Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801576-44.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801576-44.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais.

A sentença (ID 62263623) declarou a inexistência da relação jurídica do contrato nº 421597297, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O Banco apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a contratação foi realizada sem qualquer vício, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de má-fé.

Requer a reforma da sentença com o consequente aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado, redução do ressarcimento dos valores para a forma simples, redução do valor da condenação dos danos morais, bem como a exclusão da multa.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Posteriormente, a parte apelante manifestou-se nos autos (ID 22130844), suscitando a ocorrência da prescrição.

 

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A

A controvérsia central do presente recurso do Banco reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente obrigação de indenizar e restituir valores.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS, alegou a inexistência de contratação e, principalmente, a ausência de comprovação da transferência de valores relativos ao empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de contratação e recebimento dos valores, o Juízo de primeiro grau, constatou que o banco requerido não apresentou nenhum comprovante de pagamento do valor contratado, tampouco o instrumento de contrato.

Isto posto, declarou inexistente o contrato em questão, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Nesse ponto, o decisum de primeiro grau está em perfeita consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula nº 18 do TJPI:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

Ademais, a alegação de que não há contrato, feita pela parte autora, no contexto de vulnerabilidade do consumidor em face de grandes instituições financeiras, também encontra amparo em princípios de proteção que norteiam a Súmula nº 30 do TJPI, que preconiza:

 

SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.

Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

O fundamento da Súmula 30 reforça a diretriz deste Tribunal pela invalidação de contratos bancários que não observem as formalidades legais e as proteções necessárias para as partes mais vulneráveis, impedindo a mera presunção de validade em face da ausência de provas cabais de sua constituição e efetivação.

A responsabilidade das instituições financeiras, em casos como o presente, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço por não comprovar a origem e a efetivação do contrato gera o dever de indenizar.

Com a declaração de inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado tornam-se indevidos. A repetição do indébito, na forma dobrada, é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da origem e da efetiva entrega do valor, não pode ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares.

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

A privação de parte essencial da renda da parte Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco Bradesco S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor.

Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso)

 

A conduta do Banco Bradesco S.A. evidencia sua natureza abusiva e negligente, justificando plenamente a devida reparação.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, que afetam diretamente a subsistência de pessoas vulneráveis, tem arbitrado valores que se situam em patamares superiores ao fixado na sentença.

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

Considerando a natureza do dano, o abalo à subsistência, a reiteração da conduta do Banco (que não comprovou a contratação e a disponibilização do valor) e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se aquém do razoável e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.

Assim, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com relação à manifestação do banco apelante (ID 22130844), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito.

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

 

Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelante, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, tal tese já fora apreciada pelo juízo de primeiro grau na ocasião da prolação da sentença.

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A , MAJORO a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo irretocáveis os demais termos da sentença.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-44.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801576-44.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA LINA DO NASCIMENTO SANTOS

Publicação

06/08/2025