
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800567-03.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA FERREIRA ALVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOANA FERREIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (posteriormente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), julgou improcedente os pedidos autorais.
Em sua petição inicial, a Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendida por descontos mensais em seu provento referentes a um empréstimo consignado (nº 51-820594154/16) que não reconhecia ter contratado, nem ter recebido os valores correspondentes. Sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos (Art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
O Apelado, em sua contestação, defendeu a validade do contrato, a regularidade da contratação com a Autora, o cumprimento das formalidades legais e a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão e a perda superveniente do objeto, dado que o contrato já se encontrava quitado.
A sentença de primeiro grau reconheceu o interesse de agir da Autora e afastou a preliminar de prescrição integral da pretensão, considerando a natureza de trato sucessivo dos descontos, mas aplicou a prescrição para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, contudo, julgou improcedente os pedidos da Apelante, fundamentando que o banco teria comprovado a transferência dos valores e que a "postura" da Autora (recebimento e uso dos fundos) denotaria sua concordância com o empréstimo, não havendo ilicitude por parte do banco. A Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da gratuidade de justiça.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de nulidade do contrato por falta das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e de não comprovação da transferência dos valores pelo banco. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais fossem julgados procedentes.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A matéria em discussão permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau diverge de entendimento consolidado e pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A Apelante, como pessoa idosa e analfabeta, enquadra-se na categoria de consumidora hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira um dever de cuidado e de informação ainda mais rigoroso. Essa hipossuficiência técnica e informacional justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao Apelado a prova da regularidade e validade da contratação.
Ademais, os descontos mensais nos proventos da Apelante configuram uma relação de trato sucessivo. Isso significa que a lesão se renova a cada desconto indevido, e o prazo prescricional para a pretensão reparatória se renova a cada nova subtração, garantindo à parte a possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
No caso em análise, o extrato de consignações anexado aos autos (ID 20516106) demonstra que o contrato de empréstimo nº 51-820594154/16 foi encerrado, com o fim dos descontos, em setembro de 2022.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29 de maio de 2023, verifica-se que o lapso temporal entre a cessação dos descontos (setembro de 2022) e o ajuizamento da demanda (maio de 2023) é inferior a cinco anos. Dessa forma, a pretensão autoral em relação a este contrato específico encontra-se integralmente dentro do prazo prescricional quinquenal, devendo ser afastada qualquer alegação de prescrição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esta formalidade não é um mero capricho legal, mas uma garantia fundamental para proteger a autonomia da vontade de indivíduos que não possuem a capacidade de leitura e escrita. A exigência da assinatura "a rogo" e a subscrição por duas testemunhas visam assegurar que o conteúdo do contrato foi lido e compreendido pela parte, e que sua manifestação de vontade foi livre e consciente. As testemunhas, neste contexto, não são apenas para a assinatura "a rogo", mas para atestar a leitura e o entendimento do conteúdo do contrato pela parte analfabeta.
Conforme alegado pela Apelante em sua réplica e recurso, e não contestado de forma eficaz pelo Apelado com a apresentação de documento hábil, o contrato anexado aos autos pelo banco não atendeu plenamente a essa exigência, na medida em que, embora o Apelado tenha afirmado a existência de testemunhas, a prova documental constante dos autos não demonstra a subscrição da cédula contratual por duas testemunhas no ato da contratação, conforme preconizado no Art. 595 do Código Civil.
SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
É imperativo observar que a Súmula 30 do TJPI é cristalina ao estabelecer que a falta das formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas) para a contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, e isso independentemente de ter havido ou não a disponibilização do valor do empréstimo. O que a sentença de primeiro grau considerou como elemento de validação (a suposta transferência do valor e a "anuência" da parte) é expressamente afastado pela Súmula como critério de validade contratual.
A ausência dessas formalidades essenciais configura um ato ilícito da instituição financeira, pois desrespeita norma cogente de proteção à parte mais vulnerável da relação, tornando o contrato nulo de pleno direito. Com a declaração de nulidade do contrato, todos os descontos dele decorrentes tornam-se indevidos.
Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A conduta do Apelado em efetuar e manter descontos oriundos de um contrato nulo caracteriza falha na prestação de serviço.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a má-fé do Apelado é evidente. A instituição financeira não demonstrou que houve "engano justificável", persistindo nos descontos mesmo após o requerimento administrativo da Apelante e falhando em apresentar um contrato válido nos autos. A cobrança de valores em benefício de um contrato nulo e a falha em observar a legislação protetiva da consumidora hipervulnerável configuram conduta contrária à boa-fé e ao dever de cautela, justificando a condenação em dobro.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Quanto aos danos morais, sua ocorrência é presumida (dano in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e analfabeta, e os valores subtraídos comprometem sua subsistência. A privação de parte da única fonte de renda da Apelante causa angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso)
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa desestimular a reincidência de condutas ilícitas por parte da instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando a capacidade econômica do Apelado, a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da Apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e adequado para compensar o dano sofrido e cumprir sua função pedagógica, conforme já entendido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Sendo assim, a sentença de primeiro grau merece ser integralmente reformada para reconhecer a nulidade do contrato e condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1o, do CTN).
Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.
0800567-03.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FERREIRA ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/08/2025