Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-86.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800361-86.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A sentença também revogou o benefício da gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) examinar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais e indícios de litigância predatória; (iii) analisar a legalidade da aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação preenche os requisitos legais e ataca de forma específica os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

4. A prescrição trienal alegada pela parte apelada não se aplica, por tratar-se de relação de consumo. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não havia transcorrido entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação.

5. A parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Ausente qualquer prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça.

6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada, considerando-se os fortes indícios de litigância predatória, a ausência de prova mínima da relação jurídica e a não apresentação dos documentos exigidos após intimação pessoal, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como com a Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI.

7. A existência de múltiplas ações semelhantes e a ausência de elementos individualizantes nas petições iniciais caracterizam litigância predatória, autorizando o indeferimento da petição inicial quando não sanados os vícios apontados, mesmo após intimação.

8. A condenação por litigância de má-fé, contudo, exige prova do dolo processual específico, o que não restou demonstrado nos autos. A simples repetição de demandas ou deficiências na inicial não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser respeitada quando não houver prova em sentido contrário, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.

2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando, mesmo após intimação pessoal, a parte não apresenta documentos essenciais exigidos em razão de indícios de litigância predatória.

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo suficiente a mera repetição de demandas semelhantes ou deficiências na petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 99, §3º; 1.010, II e III; 932, IV, “a”; 1.011, I; 80. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800700-62.2022.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 20.02.2025. Atos normativos e orientações administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; Súmula nº 33 do TJPI.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Ademais, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e impôs à autora a multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, asseverando que é idosa, aposentada pelo INSS, com renda mensal de um salário mínimo, e não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega ainda, no mérito, que a extinção da demanda foi indevida, pois não restou comprovada a ausência de legitimidade ou má-fé na propositura da ação. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Por sua vez, o apelado BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença e sustenta a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, reafirma o caráter predatório da demanda e defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

Afasto, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange à revogação da justiça gratuita, à litigância predatória e à aplicação da penalidade por litigância de má-fé. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que viabiliza o seu conhecimento.

Quanto à prescrição trienal, alegada nas contrarrazões, não assiste razão ao apelado. Cuida-se de pretensão fundada em relação de consumo, circunstância que impõe a aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se como termo inicial o efetivo conhecimento do dano e da autoria. Ademais, consoante extratos de INSS juntados no id 20555270, há indícios de que os descontos ocorreram até a data de 16/01/2021, tendo a parte ajuizado a presete ação em 18/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão não merece prosperar.

2. Justiça Gratuita

A apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sem qualquer indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC:

“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a infirmar tal presunção, impõe-se o reconhecimento do direito da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, cujo indeferimento, na origem, revela-se carente de fundamentação idônea.

3. Mérito

No mérito, inicialmente, cabe observar que, nos termos do artigo 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente ou que contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. É o caso dos autos.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de ausência de regularidade na representação processual, diante de fortes indícios de litigância predatória, ausência de prova mínima da relação jurídica discutida e deficiências quanto à verossimilhança das alegações.

A medida foi fundamentada em orientações institucionais, notadamente a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 da CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica nº 06/2023:

“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Consta dos autos que a parte autora, CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, ajuizou dezenas de ações similares na mesma comarca, com petições padronizadas, conteúdos repetitivos e pedidos idênticos, com variação apenas no número do contrato e nos valores, conforme informação juntada pelo juízo de origem. Além disso, a diligência realizada por oficial de justiça no processo conexo n.º 0800302-98.2024.8.18.0059 atesta que a autora não tinha conhecimento da propositura das ações judiciais, tampouco dos advogados supostamente constituídos.

Essa circunstância demonstra fortes indícios de irregularidade na constituição da procuração, em desrespeito à regularidade da representação processual, comprometendo a higidez da relação jurídica processual, o que justifica a adoção de medidas cautelares e a exigência de documentos com grau de certeza superior, como a procuração com firma reconhecida ou pública.

O desatendimento à diligência determinada pelo juízo de origem, mesmo após intimação pessoal, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Não há que se falar em nulidade da sentença ou em violação ao direito de acesso à justiça, porquanto o juízo de origem seguiu rigorosamente as diretrizes administrativas e judiciais voltadas à repressão de práticas predatórias, tendo garantido à parte oportunidade para sanar os vícios verificados — oportunidade essa que foi deliberadamente ignorada.

Por outro lado, revela-se excessiva a condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida fundamentou a condenação por litigância de má-fé na multiplicidade de ações similares propostas pela apelante, bem como na suposta inexistência de demonstração mínima de verossimilhança dos fatos alegados.

Não obstante a existência de outras ações ajuizadas por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, a mera repetição de demandas semelhantes não autoriza, por si só, a aplicação da sanção de má-fé, sem a comprovação de dolo processual, alteração da verdade dos fatos, ou intuito de tumultuar o andamento do processo, nos moldes do art. 80 do CPC.

Não havendo prova cabal e inequívoca do dolo específico da Autora em fraudar o processo, a condenação pela má-fé deve ser afastada.

Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos 2 . Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 3. Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800700-62 .2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível no 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1a Câmara Especializada Cível, julgado em 20/02/2025)

Dessa forma, ainda que se vislumbre a necessidade de apuração da conduta profissional do causídico, especialmente diante do expressivo volume de ações ajuizadas, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, tal providência não se confunde com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos autos do processo em curso.

Assim, entendo pela reforma parcial da sentença, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da justiça gratuita à apelante.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para:

 1) Reconhecer e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante CIDINEIDE DA SILVA SANTOS;

 2) Afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

Mantenho, no mais, a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-86.2024.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800361-86.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2025