
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803051-71.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PREOCUPAÇÃO LEGÍTIMA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SÚMULAS 18, 26 E 32 DO TJPI. SOLUÇÃO PARA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE CONSUMIDORES VULNERÁVEIS COM INDÍCIOS MÍNIMOS DE DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803051-71.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Conforme narrado na exordial (Id. 21637739 e 21637740), o Autor, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido vítima de cobranças indevidas referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.944,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,00, sob o número 51-817609674/16. Afirmou não se recordar da contratação, tampouco ter recebido qualquer valor correspondente ao empréstimo, o que lhe causou privação financeira e danos. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.888,00), com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 940 do Código Civil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da natureza da relação consumerista. Mencionou ter buscado solução administrativa junto ao site Proteste.org.br, sem sucesso.
Em Despacho de Id. 21637746 (08/01/2024), o Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, manifestou suspeita de que a demanda se tratava de "litigância predatória", por considerar a petição genérica e idêntica a outras ações protocoladas. Com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Autor juntasse: a) procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto; b) comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (ou certidão da Justiça Eleitoral/contrato de locação, com prova de parentesco se em nome de terceiro); c) o instrumento contratual, mesmo que alegasse desconhecimento, devendo solicitá-lo via consumidor.gov.br ou PROCON; d) identificação clara do contrato discutido no extrato do INSS; e) manifestação acerca das parcelas já prescritas. Advertiu que o descumprimento das determinações acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Autor não cumpriu integralmente as determinações, conforme Certidão de Id. 21637747 (13/03/2024), o que levou o Juízo a proferir a r. Sentença de Id. 21637749 (12/06/2024). Na decisão, o magistrado reiterou a caracterização da demanda como "predatória", fundamentando que a falta dos documentos exigidos, especialmente o contrato bancário, era imprescindível para a análise do interesse de agir e configurava má utilização dos mecanismos da justiça. Citou jurisprudência do TJMS e TJ-MT que corroboram o indeferimento da inicial em casos de não cumprimento de emenda em demandas consideradas predatórias. Concedeu a justiça gratuita, mas sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido formação integral da relação processual.
Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 21637755 e 21637756) em 15/07/2024. Em suas razões recursais, o Apelante reitera o pedido de justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, argumenta que a exigência de extratos bancários é excessiva, especialmente para uma pessoa idosa, sem instrução e com dificuldades de acesso a agências bancárias, como é o seu caso. Sustenta que a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe ao Banco a obrigação de apresentar o contrato e comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo. Cita o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que firmou tese no sentido de que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação em casos de empréstimo consignado. Alega que a tentativa de resolução administrativa junto ao Proteste.org.br demonstra sua boa-fé. Anexou decisões do TJPI e TJMA (Id. 21637757, 21637758 e 21637759) que afastam a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários e procuração pública para analfabetos, em prestígio ao acesso à justiça e à hipossuficiência do consumidor.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 21776574).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo, conforme certificado nos autos, e foi interposto por parte legítima e interessada, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.
Assim, conheço do recurso e passo à sua análise.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à correção da r. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não cumpriu as determinações de emenda, especialmente a juntada do contrato de empréstimo e dos extratos bancários, em um contexto de suspeita de "litigância predatória".
De início, é fundamental reconhecer a pertinência da preocupação do Juízo de primeiro grau com a litigância predatória. Conforme o documento Predatria.pdf, a litigância predatória é um fenômeno que se manifesta pelo "ajuizamento massificado de ações judiciais, com petições iniciais genéricas, sem a devida individualização da pretensão e sem a juntada de documentos essenciais, visando a obtenção de vantagens indevidas ou a sobrecarga do sistema judiciário". O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio de sua Nota Técnica nº 06, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Recomendação nº 127/2022, têm atuado para identificar e combater essa prática, que compromete a eficiência e a credibilidade do sistema de justiça. As Súmulas 33 e 34 do TJPI, que tratam da litigância predatória e da necessidade de individualização das demandas, são reflexo dessa importante iniciativa.
É inegável que a massificação de demandas, muitas vezes com petições padronizadas e sem a devida instrução probatória inicial, pode gerar uma sobrecarga processual e dificultar a identificação de fraudes ou abusos. A exigência de documentos mais específicos, como o contrato e os extratos bancários, surge como uma tentativa de individualizar a pretensão e verificar a real existência do direito alegado, evitando o uso indevido da máquina judiciária.
No entanto, a resposta a esse fenômeno deve ser cuidadosamente calibrada para não criar uma barreira intransponível ao acesso à justiça para consumidores que, de fato, são hipossuficientes e podem ter sido vítimas de práticas abusivas. A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diploma legal que visa proteger a parte mais vulnerável da relação.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, o Apelante é uma pessoa idosa e aposentada, características que, por si só, já denotam sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
O Autor apresentou extrato do INSS (Id. 21637742) que indica a existência de um empréstimo consignado em nome do Banco Cetelem, com o número do contrato, o valor da parcela e o período de desconto. Essa documentação, aliada à alegação de desconhecimento da contratação e não recebimento dos valores, constitui um indício mínimo suficiente para a propositura da ação. A partir desse ponto, o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que detém todos os registros e documentos pertinentes.
A Súmula 26 do TJPI, em sua redação atualizada em 15/07/2024, corrobora esse entendimento:
SÚMULA 26
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A exigência de que o consumidor apresente o contrato e os extratos bancários para provar que não realizou a operação ou não recebeu o valor do empréstimo, quando alega desconhecimento, subverte a lógica da inversão do ônus da prova. Tais documentos são de fácil acesso e produção pela instituição financeira, e não pelo consumidor, que muitas vezes sequer possui conta bancária ativa ou acesso a extratos detalhados.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado. O Desembargador Marcelo Carvalho Silva, do TJMA, em decisão monocrática anexada pelo Apelante (Id. 21637758), ao analisar caso idêntico, afirmou que "extratos bancários não podem ser classificados como documentos indispensáveis à propositura da ação". Essa posição é amplamente aceita e visa garantir que a hipossuficiência do consumidor não se torne um obstáculo intransponível ao acesso à justiça.
Ademais, a Súmula 18 do TJPI, também atualizada em 15/07/2024, é categórica:
SÚMULA 18
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Isso significa que a prova da transferência do valor é ônus da instituição financeira. A não comprovação da transferência, por si só, já pode levar à nulidade do contrato.
Quanto à exigência de procuração pública para o Autor, que é analfabeto, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em seu artigo 595, permite a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever. A Súmula 32 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, pacífica a questão para o âmbito processual:
SÚMULA 32
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
A imposição de procuração por instrumento público, em detrimento da forma legalmente admitida para analfabetos, representa um excesso de formalismo que restringe o acesso à justiça de pessoas vulneráveis, em clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A preocupação com a litigância predatória é válida e necessária. Contudo, a solução para esse problema não pode ser a criação de obstáculos processuais que impeçam o acesso à justiça de consumidores que, como o Apelante, apresentam indícios mínimos de um direito violado e são manifestamente hipossuficientes. O combate à litigância predatória deve focar na identificação e sanção das condutas abusivas, e não na negação a priori do direito de ação a quem busca a tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação:
Código de Processo Civil, Art. 6º
"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
A cooperação processual, nesse contexto, implica que o Juízo, ao invés de extinguir o processo, utilize os mecanismos à sua disposição para que a parte detentora dos documentos (a instituição financeira) os apresente, permitindo a devida instrução e julgamento do mérito da demanda. A extinção prematura do feito, sem que se oportunize à parte ré a produção da prova que lhe incumbe, configura um error in procedendo.
Dessa forma, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de documentos que não são legalmente indispensáveis para o ajuizamento da ação, e cuja produção é facilitada pela inversão do ônus da prova, mostra-se equivocada. O processo deve retornar à origem para que o Banco Apelado seja instado a apresentar o contrato e a comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo, sob pena de presunção de veracidade das alegações do Autor, permitindo-se, assim, a individualização da demanda e a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. Sentença de Id. 21637749, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida observância dos princípios e da jurisprudência aqui delineados, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à desnecessidade de apresentação dos extratos bancários e da procuração pública para o ajuizamento da ação.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Apelante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.
0803051-71.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/08/2025