Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801019-61.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801019-61.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CARMELITA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. MIGRAÇÃO DO CRÉDITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 DO TJPI. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARMELITA ALVES PEREIRA a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, e condenando o réu:

b) à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e não prescritas até o momento, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e

d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID. 26696168), a instituição financeira busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação demonstrada nos autos, bem como a comprovação da transferência dos valores contratados.

Em contrarrazões (ID. 26696176), a Autora pede pelo não provimento da apelação do Banco Réu.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

         Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 32066767-0) foi apresentado pela instituição financeira (ID. 26696172) em sede de apelação, bem como o TED (ID. 26696171), demonstrando que o contrato foi celebrado com o Banco Pan S.A. em maio de 2018 e encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelada.

Neste ponto, insta salientar que conta no extrato juntado aos autos pela parte autora (ID. 26695393 – fls. 04), informação de migração do contrato objeto da lide do Banco Pan S.A para o Banco Bradesco Financiamentos S.A

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das cobranças pela instituição a que se destinou o crédito. Vejamos:

 

APELAÇÃO - Empréstimo consignado - ação de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Pretensão autoral relativa à declaração de inexistência de contrato perante o réu em virtude da falta de autorização do consumidor para a portabilidade do contrato. Descabimento. Inocorrência de portabilidade, mas de migração decorrente de cessão de crédito por parte do Banco Pan em favor do Banco Bradesco. Extratos do INSS que comprovam inexistirem descontos concomitantes em favor do Banco Pan e do Banco Bradesco. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida. Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito e promova os descontos regularmente quanto ao contrato migrado. Art . 293, do Código Civil. Regularidade dos descontos. Exercício regular de direito. Danos morais. Inexistência. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001783-38 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 02/12/2023, 19ª Câmara de Direito Privado)

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID. 26696171), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, veja-se:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada.

Ressalto que a recorrida não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 06/08/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-61.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801019-61.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMELITA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/08/2025