
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759357-18.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: AMELIA DO NASCIMENTO REGO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rafael dos Santos Silva (OAB/PI n.º 22.570) em favor de Amélia do Nascimento Rêgo, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Audiências de Custódia de Teresina/PI.
Alega, em síntese, que a paciente foi presa em 09/07/2025, em decorrência de mandado de prisão temporária expedido nos autos processuais n.º 0831370-80.2025.8.18.0140, que investiga a suposta atuação da organização criminosa “Bonde dos 40”, cuja decisão se fundamentou na existência de uma linha telefônica, cadastrada no CPF da paciente, utilizada para enviar mensagem em grupo de wahtsapp atribuído à referida facção.
Assevera que em audiência de custódia a prisão temporária da paciente foi mantida, não obstante configurar constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea; carência de justa causa ante a inépcia do indício de autoria; falta de demonstração do periculum libertatis e violação frontal ao princípio da proporcionalidade.
Enfatiza que a paciente é cidadã de bem, primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, microempresária na cidade de Barras/PI, a qual é vítima de fraude em razão do registro da linha telefônica em seu CPF.
Requer a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor de Amélia do Nascimento Rego, para que seja colocada em liberdade até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que decretou a prisão temporária da paciente e a que a manteve, por manifesta ilegalidade, confirmando-se a liminar para garantir à paciente o direito de responder à investigação em liberdade.
que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
À inicial anexa documentos (ID 26484233/26484228).
O writ foi impetrado no plantão de 15/07/2025, não tendo sido analisada a liminar pelo plantonista ante a ausência dos requisitos exigidos pela Resolução TJPI n.º 463/2025 (art. 5.º), e determinou ao encaminhamento do feito ao relator sorteado (ID 26484419, pág. 1/3).
A liminar foi indeferida e solicitada informações à autoridade coatora (ID 26534002) que prestou seus informes (ID 27013775).
É o que basta para decidir.
Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade apontada e pelos documentos por ela encaminhados, a prisão temporária da paciente foi revogada e expedido alvará de soltura em seu favor (ID 27013776, págs. 591/594 e 596/597, respectivamente).
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:
Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência é uníssona:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. PERDA DO OBJETO HABEAS CORPUS PREJUDICADO . À UNANIMIDADE. Compulsando os autos de origem, observo que, após a impetração do presente habeas corpus, houve decisão que determinou a revogação da prisão temporária do paciente, com respectiva expedição de alvará de soltura, motivo pelo qual não subsiste o alegado constrangimento ilegal. Verificada a cessação da coação supostamente ilegal alegada, ocorre a perda do objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade do writ, conforme art. 659 do CPP e do art . 194 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Habeas corpus prejudicado.
(TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0801773-79.2024 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024), grifei.
Isso posto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do seu objeto e consequente prejudicialidade de sua análise, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI.
Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759357-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAMELIA DO NASCIMENTO REGO
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação07/08/2025