Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000648-39.2015.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000648-39.2015.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: RAIMUNDO CHAVES DE LIMA


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal -PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO CHAVES DE LIMA, ora apelado.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

 

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.286,12 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), montante inferior ao teto estabelecido para o rito sumaríssimo à época da propositura da ação. Ressalte-se que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 28 de julho de 2025, já sob a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Diante do exposto, deixo de proceder ao juízo de admissibilidade e reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso.

Ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000648-39.2015.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000648-39.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

RAIMUNDO CHAVES DE LIMA

Publicação

06/08/2025