
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000648-39.2015.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: RAIMUNDO CHAVES DE LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal -PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO CHAVES DE LIMA, ora apelado.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.286,12 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), montante inferior ao teto estabelecido para o rito sumaríssimo à época da propositura da ação. Ressalte-se que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 28 de julho de 2025, já sob a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Diante do exposto, deixo de proceder ao juízo de admissibilidade e reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso.
Ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Cumpra-se imediatamente. Dê-se baixa na distribuição.
0000648-39.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuRAIMUNDO CHAVES DE LIMA
Publicação06/08/2025