
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800557-84.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. A decisão de primeira instância, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
A Apelante, em sua petição inicial, alegou ser pessoa analfabeta e aposentada, dependente de seu benefício previdenciário como única fonte de renda. Foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 806284126) que afirma desconhecer, levantando suspeitas de fraude. Seus pedidos incluíam a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a Apelante se beneficiou do valor e que não houve má-fé de sua parte. A instituição financeira também arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
A sentença de primeira instância acolheu a tese do banco, entendendo que a instituição financeira comprovou a validade do contrato e a transferência do valor à Apelante. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a Apelante por litigância de má-fé, aplicando uma multa de 9% sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença. Reitera os argumentos de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos (Art. 595 do Código Civil), a ausência de comprovação da transferência do valor, a configuração de danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de pleitear o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso em tela, a Apelante, na condição de pessoa analfabeta e aposentada, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional, tendo apresentado indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário celebrado com a Apelante, que é analfabeta. O Art. 595 do Código Civil estabelece a formalidade para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever:
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Conforme se verifica nos autos, o contrato de ID 22164242, p. 02/04, embora contenha a digital da Apelante e a assinatura de duas testemunhas, inexiste a assinatura a rogo. Tal ausência é um vício formal insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 30, pacificou o entendimento sobre a matéria:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
A Súmula 37 do TJPI reforça a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
A jurisprudência pátria, ao interpretar o Art. 595 do Código Civil, tem entendimento consolidado de que a ausência da assinatura a rogo invalida o instrumento, por não atender às formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual." (TJ-AM, Apelação Cível: 06008068520238045500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ainda, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades legais:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025)
Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI.
2.3. Da Prescrição
O Apelado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão da Apelante a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado:
"PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025)
Considerando que a Apelante alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 10/2022, e que a ação foi ajuizada em 10/02/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
2.4. Do Dano Moral
Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e efetuar descontos, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do consumidor.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A Súmula 35 do TJPI é clara ao dispor que:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
O julgado do TJPI (Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2026) reforça que a cobrança indevida de tarifas bancárias enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida do consumidor, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e coibir novas práticas abusivas.
2.5. Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada.
No presente caso, a ausência da assinatura a rogo, que torna o contrato nulo por vício formal essencial, configura ato ilícito por parte da instituição financeira, o que implica em má-fé, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados desde o início da cobrança (maio/2017), independentemente da modulação do Tema 929 do STJ, pois a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
O Apelado requereu a condenação da Apelante por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas.
A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos.
O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado:
No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo da Apelante em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA para:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800557-84.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2025