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Publicação: 10/08/2025
Teresina/PI, 8 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-43.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INFIRMEM A VERSÃO DO RÉU. LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - RELATÓRIO Apelação interposta por EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA em face da sentença (id 25565685) que julgou improcedentes os pedidos aventados na ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, reconhecendo a licitude de descontos sob a rubrica “mora de crédito pessoal”. A apelante (id 25565688) alega inexistência de contrato ou autorização para descontos, ausência de prova da contratação pelo banco, violação a normas do Banco Central e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais, pleiteando restituição em dobro. Contrarrazões do apelado (id 25565691) requerendo a manutenção da sentença. Demanda que dispensa intervenção do Ministério Público. É o relatório. II - Fundamentação Jurídica II.1 - Admissibilidade Verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II.2 - Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, alegadamente não contratados. A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, que somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou da inexistência do defeito na prestação do serviço. Os extratos bancários apresentados na inicial evidenciam operações de crédito em nome da apelante, com débitos automáticos de parcelas de empréstimo pessoal. Constatou-se, ainda, que, nas datas de vencimento, não havia saldo suficiente para a quitação, originando-se os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”. Não há prova de fraude ou de que os valores não tenham sido disponibilizados à autora. Segundo entendimento firmado neste TJPI (Súmula 26), o ônus de comprovar a inexistência de contratação, embora mitigado pela inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos que infirmem a versão do réu — o que não ocorreu. Portanto, convergindo com os fundamentos da sentença, configurada a mora pelo inadimplemento, a cobrança de juros e encargos ajustados entre as partes é legítima. Por fim, não havendo conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste suporte fático e jurídico para acolher os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III - Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Mostra-se inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que a condenação não fixou percentual. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-43.2024.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )
Publicação: 10/08/2025
Teresina/PI, 9 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806056-23.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO CARDOSO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. I - RELATÓRIO Examina-se apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por ANTONIO CARDOSO DA SILVA, declarou a nulidade dos descontos rubricados como “PAGTO COBRANÇA 000003 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, condenando solidariamente as rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O apelante, em suas razões (Id 26717431), argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço em nome do autor. No mérito, alega inexistência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, necessidade de mitigação do próprio prejuízo e ausência de danos morais. Ao final, requer a reforma integral da decisão. A corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em manifestação (Id 26717439), declarou concordar com o recurso do banco, pugnando pelo prosseguimento. Em contrarrazões (Id 26717437), o recorrido refuta todas as teses recursais. Afirma que o banco é parte legítima, defende a manutenção integral da sentença e requer multa por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso. A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por força do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II.2 - Preliminares O apelante sustenta “causas predatórias” e litigância habitual do autor, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiro. Contudo, nenhuma dessas teses procede. A alegação de litigância contumaz foi enfrentada e rejeitada na origem: a pluralidade de demandas, quando versam contratos distintos, não suprime o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Foi exatamente o que assentou a sentença ao refutar a pecha de “litigante habitual”. Adoto essa razão, por seus próprios fundamentos. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tratativa administrativa, de pronto deve rechaçada. Conforme consta dos autos, ainda que o tema seja irrelevante, houve tentativa de solução do autor junto ao banco e de reclamação no PROCON. A ilegitimidade passiva do Bradesco igualmente não vinga. Os extratos indicam rubrica com menção expressa à Eagle SCD; todavia, o desconto incidiu na conta mantida no Bradesco, que operacionalizou a retirada sem prova de autorização do correntista. No CDC, a responsabilidade é solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), como corretamente concluiu a origem ao repelir a ilegitimidade. Por fim, a suposta inépcia por comprovante de endereço em terceiro não tem suporte. A sentença enfrentou o ponto e rechaçou a preliminar, por não dizer respeito ao pedido ou à causa de pedir e por inexistir prejuízo processual. Mantenho. II.3 - Mérito Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), incidindo a inversão do ônus da prova diante, o que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço. Não o fazendo, sobrevém o reconhecimento do defeito na prestação, com responsabilização objetiva. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados. O banco invocou precedente antigo (Rcl 4.892/PR) para afastar a dobra, mas a orientação atual do STJ (Informativo 803/EAREsp 1.501.756-SC), e deste TJPI (súmula 35), é que o parágrafo único do art. 42 do CDC não condiciona a repetição em dobro à demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. Ao propósito: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Do que se vê, os descontos indevidos e reiterados ultrapassam o mero aborrecimento, como assentado pela sentença. Ademais, considerando os fatos e a jurisprudência aplicável, pode-se concluir que o abalo extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa. Em hipóteses dessa natureza, o valor da condenação aos danos morais deve fixado à luz da proporcionalidade e das circunstâncias do caso. O valor de R$ 1.500,00 é modesto, mas compatível com a jurisprudência, inclusive na ótica consolidada desta Corte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais parâmetros da sentença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Teresina/PI, 9 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806056-23.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )
Publicação: 10/08/2025
Teresina/PI, 10 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0835648-61.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAISAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A improcedência foi firmada ao fundamento de existência e validade da contratação, bem como da legitimidade dos descontos. Houve condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. (ID 26725089) Insurge-se a apelante quanto à nulidade do contrato, por ausência de formalidades legais. Requere a responsabilização objetiva do banco, com a declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e danos morais. (ID 26725091) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID 26725095) Deixo de abrir vista ao Ministério Público, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses legais de intervenção obrigatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência de relação contratual, aferindo-se comprovação de efetivo repasse do crédito; e definir as consequências correlatas. II.2 - Mérito O Juízo a quo registrou a disciplina do art. 373 do CPC, impondo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, reconheceu que o contrato apresentado pelo banco era apto a induzir a existência de contratação e, por isso, determinou à autora a apresentação do seu extrato bancário, para perscrutar o efetivo ingresso do crédito, sob pena de preclusão. Em razão da inércia da autora, a sentença concluiu pela licitude da contratação, assentando, com base no acervo probatório, a existência de contrato e o usufruto do valor liberado, afastando a tese de inexistência de relação jurídica e de descontos ilegítimos. À luz da controvérsia instaurada e do entendimento consolidado deste TJPI (súmula 33), a solução está em consonância com a regra do art. 373, I, do CPC, e com a racionalidade probatória do caso concreto, tal como já adiantada na decisão saneadora. Confira-se: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, subsiste a conclusão perfilhada na sentença ora apelada. Mantida a improcedência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835648-61.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000057-07.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: MANOEL NERYS DE SOUSAAPELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL NERYS DE SOUSA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato, a licitude dos descontos e a inexistência de dano moral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. (ID 26635385) O apelante sustenta nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com analfabeto, inexistência de prova do repasse do valor, aplicação do CDC e condenação do banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. (ID 26635387) O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26635390) A demanda dispensa intervenção do Ministério Público Superior, nos moldes do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme relatado, a parte autora ajuizou a ação buscando a anulação do contrato de empréstimo, bem como a condenação da instituição financeira, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecer o ajuste. Registro que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se também o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica do apelante. Desse modo, revela-se inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa quanto à inexistência da contratação. Ao revés, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, a demonstração da regularidade da avença, bem como a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI, que expressamente admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco não apresentou contrato, tampouco demonstrou a transferência do montante para a conta de titularidade do apelante, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, conduz à declaração de nulidade da avença. Considerando a comprovação dos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, desconsiderado os valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o montante, incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observando-se, para ambos, os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios). Além disso, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da contratação, configura ato ilícito. Por essa razão fixo indenização, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se os mesmos índices legais citados acima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, fixando, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consectários legais descritos na decisão. Inverto à instituição financeira a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgando, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-07.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDAAPELADO: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51- 821242882/16 (ID 26869791) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26869793), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 26869793), evitando o enriquecimento ilícito e; afastar a multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801526-86.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801296-70.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LINDALVA VIEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LINDALVA VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora em custas e honorários, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Nas razões recursais (ID 26478299), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC. Em contrarrazões ao recurso (ID 26478301), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 0009649367, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26478274), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26478272). Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada tem valor diverso do testificado em extrato do INSS, pois trata-se de refinanciamento, conforme se depreende da informação localizada logo abaixo do tópico intitulado como “Quadro III – Tipo de Empréstimo”, constante na página 1 do documento de ID 26478274. Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante, embora tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar o respectivo percentual. Deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-70.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tamires Taynã Silva dos Santos em favor de Jéssica Pereira dos Santos, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de mandado de prisão temporária de trinta dias e de busca e apreensão, operação na qual não se encontrou qualquer objeto ilícito em seu poder ou em sua residência. Assevera que, embora tenha sido realizada audiência de custódia, o magistrado não examinou a legalidade da prisão, limitandose à formalidade de cumprimento do mandado. ...
Habeas Corpus nº 0759557-25.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0821811-02.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Tamires Taynã Silva dos Santos (OAB/PI nº 18.146) Paciente: Jéssica Pereira dos Santos Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tamires Taynã Silva dos Santos em favor de Jéssica Pereira dos Santos, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de mandado de prisão temporária de trinta dias e de busca e apreensão, operação na qual não se encontrou qualquer objeto ilícito em seu poder ou em sua residência. Assevera que, embora tenha sido realizada audiência de custódia, o magistrado não examinou a legalidade da prisão, limitandose à formalidade de cumprimento do mandado. Alega que a paciente é mãe solo de dois menores, de quatro e sete anos de idade, que necessitam de sua presença para cuidado e sustento, circunstância que autoriza a substituição da prisão pela domiciliar à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a custódia é desnecessária, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não havendo indícios de que possa obstruir a investigação. Argumenta que já foi concedida liminar em Habeas Corpus nº 075846779.2025.8.18.0000, relatado por este Desembargador, para revogar a prisão de duas corrés na mesma ação penal, em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual pleiteia a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP. Aduz, por fim, que a manutenção da prisão viola o princípio da proteção integral às crianças (art. 227 da Constituição) e contraria o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres com filhos menores de doze anos, salvo casos de violência ou grave ameaça. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo consta dos autos originais (id 79792135 – proc. 0840269-67.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO . (TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifo nosso) De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759557-25.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800186-33.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, entretanto, fez-se suspensa a exigibilidade, visto a gratuidade da justiça. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 26842912), a parte Apelante alega, em suma, que instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 26842881 – pág. 05), houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 204575927 na data de 02/08/2020, seguida por sua exclusão em 05/08/2020. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pelo Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou num terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos. Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80, inciso II do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. No mais, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800186-33.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0813854-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA FERREIRA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 26534058), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 26534063), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Destarte, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 0123447541935, objeto da presente lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26534027), não possui assinatura manual tradicional, uma vez que se trata de contrato digital. Isso porque tal modalidade é formalizada diretamente por meio de aplicativo de celular, mediante o uso de senha pessoal, assinatura eletrônica e apresentação dos documentos do titular da conta. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou extrato de simples conferência que demonstra o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente à contratação (ID 26534028). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813854-18.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800275-09.2024.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IRENE DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRENE DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários. Em razões recursais, alega a parte apelante/autora, em síntese ser pessoa idosa, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando a assistência judiciária gratuita, além de defender a manutenção da sentença. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal. Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. C. DO MÉRITO III.C.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.C.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora. Verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 23321380, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 817337156), com informação de início de desconto em 07/2021, ainda não ocorreu o fim dos descontos. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-09.2024.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 08/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800997-47.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA SOARES GOMESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA SOARES GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários. Em razões recursais, alega a parte apelante/autora, em síntese que os documentos bancários requeridos pelo juízo de primeiro grau não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 320 do CPC. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora. Verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 22244873, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 359648935-5), com informação de início de desconto em 08/2022. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-47.2023.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)” Ainda que se admitisse a existência de contradição na Decisão terminativa embargada, ainda sim, não haveria razão para modificar o entendimento nela firmado, tal como se passa a fundamentar. O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800666-10.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O conceito de contradição nos embargos declaratórios refere-se à incoerência interna entre fundamentos e conclusão da decisão, não se confundindo com divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte. 2. A tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, não possui força vinculante obrigatória aos tribunais, e, acrescente-se, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a decisão embargada, além de não cogitar na aplicação da tese citada, reconhece expressamente a má-fé do banco, evidenciada pela conduta dolosa de realizar descontos baseada em contrato nulo. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inviável a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida pelo então Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DE SOUSA, ora embargada. A Decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, igualmente com correção e juros, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova idônea da transferência do valor do contrato, na aplicação da Súmula 18 do TJPI e no reconhecimento de danos morais in re ipsa, com fixação do valor indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que a decisão determinou a devolução em dobro sem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da referida penalidade para que seja aplicada apenas a pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, assim, a modulação dos efeitos da condenação para que a devolução em dobro seja limitada às cobranças realizadas após a data mencionada. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC. Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de contradição. O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão se caracteriza como contraditória, a fim de ensejar a interposição dos Embargos de Declaração, é aquela que apresenta a contradição interna, caracterizada, por exemplo, quando a sua fundamentação não guarda coerência lógica com a sua conclusão. Na espécie, o Banco embargante afirma ter havido omissão sobre a questão relativa à necessidade de se observar a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, para que ocorra a incidência da repetição do indébito em dobro decorrente de cobrança indevida em contrato de consumo privado. Vê-se, portanto, que a divergência entre a Decisão embargada e a tese sustentada pelo Banco embargante não configura contradição jurídica capaz de fundamentar o recurso aclaratório interposto. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contraminuta requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante não configura contradição jurídica apta a embasar embargos declaratórios. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)” Ainda que se admitisse a existência de contradição na Decisão terminativa embargada, ainda sim, não haveria razão para modificar o entendimento nela firmado, tal como se passa a fundamentar. O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. Ocorre que a Decisão embargada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a “cobrança indevida”, consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, e, portanto, dolosa, do Banco requerido em efetuar os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora com base em contrato nulo. Portanto, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente. Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência. Nesse sentido, inexistindo quaisquer dos defeitos processuais capazes de impor a modificação do julgado recorrido, impõe-se a sua manutenção integral. Ante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800666-10.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante não são conhecidos, por intempestivos, considerando-se a ciência da decisão em 16/12/2024 e a interposição apenas em 17/03/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias (CPC, art. 1.023, § 3º c/c art. 220). 2. Conhecidos os embargos opostos pelo Banco PAN S.A., pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Constatada omissão na decisão embargada quanto à atualização monetária da quantia efetivamente transferida à parte autora e compensada em favor do banco, impondo-se a correção monetária a partir do recebimento (16/07/2019), conforme jurisprudência consolidada. 4. A correção monetária é devida mesmo em hipóteses de compensação, por possuir natureza de recomposição do poder de compra, ainda que não incida juros de mora por ausência de inadimplemento. 5. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801690-59.2022.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO, BANCO PAN S.A.EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante não são conhecidos, por intempestivos, considerando-se a ciência da decisão em 16/12/2024 e a interposição apenas em 17/03/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias (CPC, art. 1.023, § 3º c/c art. 220). 2. Conhecidos os embargos opostos pelo Banco PAN S.A., pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Constatada omissão na decisão embargada quanto à atualização monetária da quantia efetivamente transferida à parte autora e compensada em favor do banco, impondo-se a correção monetária a partir do recebimento (16/07/2019), conforme jurisprudência consolidada. 4. A correção monetária é devida mesmo em hipóteses de compensação, por possuir natureza de recomposição do poder de compra, ainda que não incida juros de mora por ausência de inadimplemento. 5. Inexistente omissão quanto à incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, pois a decisão reconheceu a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, justificando a aplicação da Súmula 54 do STJ. 6. Reconhecida contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., parte requerida/apelada, e por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA RIBEIRO, parte autora/apelante contra Decisão terminativa proferida pelo então Relator, nos autos da Apelação em epígrafe. A Decisão terminativa embargada deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada. Com base nesse entendimento, o acórdão determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, impondo-se a compensação da quantia transferida para a parte autora em razão do contrato anulado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que: (i) deixou de se manifestar sobre a aplicação de correção monetária aos valores a serem compensados, conforme exige o art. 884 do Código Civil; (ii) aplicou de forma equivocada a Súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros moratórios, quando o correto seria aplicar o art. 405 do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação; e (iii) fixou honorários advocatícios com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação, contrariando o art. 85, §2º, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e não apontam vícios que justifiquem a sua oposição. Argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, e que os pontos levantados pelo embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio. A parte autora/apelante também interpôs Embargos Declaratórios, arguindo que o acórdão padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e a existência de descontos indevidos, foi determinada apenas a restituição simples, quando o correto seria a restituição em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta que, uma vez configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, não se exige mais a comprovação de má-fé para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. O embargado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, nas quais assevera que os embargos não indicam vícios sanáveis pela via eleita e visam apenas à rediscussão do mérito. Afirma que não houve contradição ou omissão na decisão, e que os argumentos da parte embargante devem ser veiculados por meio de recurso próprio. Requer o não provimento dos aclaratórios. É o relatório. Posso a decidir: DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conheço, apenas, dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco apelado, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela parte apelante, não o conheço em razão da sua manifesta intempestividade, tal como se passa a fundamentar. É notório que a parte autora/apelante foi intimada eletronicamente da Decisão Terminativa embargada em 16/12/2024 (sexta-feira), data em que o sistema judicial eletrônico registrou a sua ciência. Considerando que o prazo para interpor os Embargos de Declaração são 5 (cinco) dias, e observando, ainda, a suspensão do curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, do CPC), a parte teria até o dia 22/01/2025 para a prática do ato, deixando para fazê-lo somente em 17/03/2025, quando apresentou as contrarrazões aos Embargos opostos pelo Banco apelado. Resta, portanto, caracterizada a intempestividade do recurso interposto pela parte autora/embargante, motivo pelo qual não o conheço. DO MÉRITO RECURSAL O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Na presente hipótese, o Banco embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em omissão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de incidência de correção monetária sobre a quantia efetivamente disponibilizada à parte embargada, a ser compensada conforme definido no ato decisório ora recorrido. Assiste razão à parte embargante. Ressalte-se que, havendo comprovação de que valores oriundos do contrato, posteriormente declarado nulo, foram efetivamente transferidos ao autor, tais quantias devem ser restituídas ao banco, através da compensação a ser realizada com o valor a ser repetido de forma simples em favor da parte autora, conforme consignado na Decisão embargada. Cumpre observar, contudo, que, embora a decisão embargada tenha expressamente determinado a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte autora e os montantes a serem restituídos pela instituição financeira, deixou de esclarecer se a quantia percebida deveria ser atualizada monetariamente. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, além da correção monetária dos valores indevidamente descontados — a serem restituídos ao consumidor —, é igualmente devida a atualização dos valores compensados, ou seja, daqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, para que haja equilíbrio econômico na dedução efetuada. Confira-se, a propósito, os julgados que assentam tal entendimento: “EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA . NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado . Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Assim, os valores compensados devem ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta da parte autora/embargada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu os valores contratados, conforme se depreende do comprovante de transferência bancária (ID. 19153956), a partir de 16/07/2019, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde essa data. Quanto à alegação de omissão acerca da matéria referente à impossibilidade de aplicação da Súmula nº 54, para fins de fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, quando a relação jurídica é contratual, melhor sorte não merece a pretensão recursal. Conforme consignado na Decisão embargada, “uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual”, motivo pelo qual os juros de mora sobre o valor indenizatório fixado a título de dano moral deverá incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), aplicando-se ao caso o disposto no art. 398, do Código Civil, assim como o entendimento sumulado no Enunciado nº 54, do STJ, não havendo, portanto, nenhuma omissão no julgado quanto à referida matéria. Por fim, no que se referente à contradição aventada nas razões dos Embargos da Instituição financeira, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios contra ela impostos em decorrência do provimento da apelação cível, também merece amparo a pretensão recursal. De fato, a Decisão terminativa deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora/embargada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação originária. Resta claro, portanto, que se impõe a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte apelada, ora embargante, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte autora/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante do exposto, CONHEÇO, tão somente, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco apelado, haja vista a intempestividade dos Embargos opostos pela parte apelante, para, no mérito, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e, sanando a omissão e contradição suscitadas, atribuir-lhe efeito modificativo, tão somente para determinar que incida correção monetária sobre a quantia a ser compensada em favor do Banco embargante, a partir da data do efetivo recebimento do valor contratado pela parte autora (16/07/2019), assim como para determinar que os honorários advocatícios fixados em desfavor do Banco embargante incida sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC). Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão terminativa embargado. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801690-59.2022.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025). Assim, a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante deve ser afastada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para: Reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI; Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804195-95.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARGARIDA GOMES DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. EARESP 676608/RS STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804195-95.2022.8.18.0050), julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. A sentença de primeiro grau validou o contrato de empréstimo consignado nº 393216458, sob o fundamento de que a assinatura da Autora seria suficiente para sua validade, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Adicionalmente, a Autora foi condenada por litigância de má-fé em 5% do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada, a Apelante Margarida Gomes dos Santos interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, bem como a ocorrência de danos morais e a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve dolo ou prejuízo processual. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Defende a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, a improcedência da repetição do indébito e a manutenção da condenação da Apelante por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau contraria súmula e entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI reforça esse entendimento: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI) No caso em tela, a Apelante apresentou extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A partir daí, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A sentença de primeiro grau, ao contrário do entendimento consolidado desta Corte, não declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458, mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário. A análise dos autos confirma que o Banco Apelado não logrou êxito em juntar aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante. Esta Corte possui entendimento sumulado e uníssono sobre a matéria, conforme a Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (Súmula 18 TJPI) A jurisprudência do TJPI é clara ao a plicar essa súmula, independentemente da existência de assinatura no contrato, pois a efetiva disponibilização do crédito é requisito essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A tentativa da sentença de primeiro grau de realizar um "distinguish" da súmula, sob o argumento de que a assinatura seria suficiente, desvirtua o propósito da norma sumular, que visa proteger o consumidor contra a ausência do efetivo repasse do dinheiro. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte reafirmam a aplicação da Súmula 18 TJPI: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJPI, Apelação Cível nº 0800665-77.2023.8.18.0073, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 22/02/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0801380-70.2022.8.18.0036, Rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 07/03/2024). Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para declarar a nulidade do contrato em questão. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Considerando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.4. Do Dano Moral A sentença de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de danos morais. Contudo, a jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar a transferência dos valores, atinge a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. Em casos análogos, este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamares que visam tanto a compensação da vítima quanto o caráter punitivo-pedagógico da medida. A 1ª Câmara Especializada Cível, em julgado recente, reconheceu o dano moral em situação de não comprovação de transferência de valores: "Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo." (TJPI, Apelação Cível nº 0800972-79.2022.8.18.0036, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 09/07/2024). Outros julgados do TJPI, citados na apelação do autor, como a Apelação Cível nº 0800459-44.2021.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 01/12/2022) e a Apelação Cível nº 0800516-67.2018.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 28/10/2022), fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações de contratação lesiva a correntista. Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou a Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a análise dos autos não revela dolo específico por parte da Autora que justifique tal condenação. A mera improcedência dos pedidos em primeiro grau não configura, por si só, má-fé processual. A Apelante, ao buscar a tutela jurisdicional, estava exercendo seu direito constitucional de ação, mesmo que sua pretensão não tenha sido acolhida na instância inicial. A jurisprudência do TJPI tem sido cautelosa ao aplicar a litigância de má-fé, exigindo prova cabal do dolo: "Para a condenação da Recorrente em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, o que não se operou no caso concreto. Precedentes do STJ." (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0001752-54.2008.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/11/2017). "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025). Assim, a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante deve ser afastada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como o entendimento dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para: Reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI; Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 393216458; Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Art. 405 CC); Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante na sentença de primeiro grau. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 2º e § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804195-95.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800791-10.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. Enfatizou-se, no despacho de emenda à inicial, a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pelo apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-10.2024.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0814993-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA em face da sentença (ID Num. 25725244) prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 25725250), a autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo pela repetição do indébito em dobro, bem como pela majoração da condenação em danos morais e dos honorários de sucumbência. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 25725255 a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 195219744, debatido nestes autos. Sobre esse ponto, é importante destacar que embora a ré tenha juntado documento que alega ser o contrato discutido nestes autos, verifica-se que o suposto contrato (ID Num. 25725218) encontra-se ilegível na maioria de suas páginas, e as que são possíveis de visualização, contém dados que não guardam nenhuma pertinência com o negócio jurídico em questão. Não bastasse isso, ainda é possível observar que a selfie do contrato que, supostamente, embasa a presente ação, é exatamente a mesma do contrato referente ao processo nº 0815045-98.2023.8.18.0140, sendo que ambos os instrumentos contratuais possuem numeração própria e foram contratados em datas totalmente diferentes. Assim, tendo em vista que a parte apelada não juntou o contrato em conformidade com os dados do negócio jurídico em questão, apura-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, seriam provados, reputando-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, nos termos do art. 400, I, do CPC. Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme se verifica por meio da TED constante em ID Num. 25725220, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814993-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804430-66.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRAEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida. Segundo o embargante há omissão quanto ao pedido “b” da apelação e “g” da petição inicial, relacionado à dedução de valores superiores ao previsto no termo de adesão e à existência de vício de consentimento por erro substancial ou essencial, o que justificaria a reforma integral da sentença de primeiro grau. Sustenta que o banco não apresentou comprovação de anuência da autora quanto às alterações tarifárias posteriores à contratação original, o que configuraria cobrança indevida. Afirma ainda que a autora, sendo idosa, leiga e residente na zona rural, teria sido induzida a erro quanto à natureza do contrato assinado, tendo acreditado que se tratava apenas de abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário. Por fim, requer que haja manifestação expressa sobre tais pontos, com o provimento dos embargos. Embargos opostos sem caráter modificativo, não houve abertura de contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos. O caso discutido refere-se a ação indenizatória movida pela embargante em face do banco embargado, alegando descontos indevidos em sua conta, oriundos de tarifa bancária (“Cesta Bradesco Expresso 4”) supostamente não contratada. A controvérsia envolveu a validade do contrato, a repetição do indébito e a existência de dano moral. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a validade da contratação com base no termo de adesão assinado, considerando legítimas as cobranças realizadas pelo banco, à luz da ausência de vício de consentimento. Por outro lado, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, dando parcial provimento ao recurso da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegação de omissão quanto ao argumento de cobrança superior ao valor do contrato e de vício de consentimento por erro essencial foi suficientemente enfrentada na decisão embargada. Ao reconhecer a validade do contrato com base na assinatura da autora e na ausência de impugnação da autenticidade documental, o julgado já refuta implicitamente qualquer tese de erro substancial, in negotio, in corpore ou in substantia, conforme sustentado nos embargos. A decisão ainda afirma que a autora poderia, se insatisfeita, procurar a instituição bancária para desfazer o negócio jurídico, afastando a tese de desconhecimento da contratação. No que tange à alegada cobrança superior ao pactuado, o acórdão conclui pela legitimidade dos descontos com base na contratação regular, utilizando como fundamento a Súmula 35 do TJPI a contrario sensu, entendimento que também abrange a questão dos valores cobrados. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento isoladamente, bastando analisar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, o que foi feito. Portanto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede declaratória. Além disso, a argumentação do embargante demonstra claro intento de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos para reabrir discussão de mérito, o que atravessa os limites do art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Porquanto manifestamente protelatórios, aplico à embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804430-66.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803038-61.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES GOMES, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA RODRIGUES GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A., primeiro a recorrer, e por MARIA LÚCIA RODRIGUES GOMES, segunda apelante, em face da sentença (ID Num. 25699515) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 25699522), a instituição financeira, primeira a recorrer, sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Por sua vez, a parte autora, no Apelo de ID Num. 25699529, requereu a majoração da condenação em danos morais sofridos e dos honorários de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 25699533 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante/apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para, no mérito, lhes negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803038-61.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803133-67.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELOEMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão relevante quanto ao falecimento da parte autora, ANTONIA PEREIRA DA COSTA, e a habilitação de sua herdeira, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO, o que, segundo o recorrente, comprometeria a clareza e regularidade formal do julgado. Manifesta ainda erro material e omissão quanto à correta aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, uma vez que fez a aplicação do novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, sem observar seu marco temporal de vigência, que se inicia em 01/09/2024. Embargos de Declaração sem caráter infringente, razão por que não houve abertura do contraditório. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A demanda cinge-se a verificar a incidência de vícios na decisão aptos a ensejar o acolhimento ou não dos embargos. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cuja sentença declarou a nulidade do contrato, determinando-se a devolução em dobro, fixando danos morais em R$ 1.000,00. No ato embargado, manteve-se integralmente as condenações da sentença, consignando as disposições relativas à atualização dos valores conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Confrontando as alegações do recurso com os fundamentos do ato embargado, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados. Conquanto o marco temporal não esteja consignado expressamente na decisão, a sua incidência é decorrência lógica da vigência da Lei nº 14.905/2024, expressamente prevista no texto normativo. De igual forma, não há vício de omissão a ser sanado no tocante à sucessão processual. Isso porque, além de concluída ainda na instância de origem – com a devida anuência do embargante (ID 25217059) - a ausência de menção expressa na decisão embargada, não compromete a compreensão, tampouco a validade do julgamento. Portanto, diante do que foi exposto, é patente o intuito procrastinatório da instituição financeira ao opor os presentes embargos de declaração. Outrossim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é impositiva. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e, porquanto manifestamente protelatórios, APLICO a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-a em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Teresina/PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803133-67.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
Propositura somente em 29/03/2025. Intempestividade caracterizada. Aplicação da Súmula 401/STJ. Decadência reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC). RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA, representado pela administradora provisória, TEREZA FONTENELE SOUZA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em cujos termos postula a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059. Conforme se infere dos autos, observa-se que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado em 20/07/2020, conforme certidão constante do ID. 25995459, dos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059. Por outro lado, verifica-se que a presente ação rescisória foi protocolada no último dia 29/03/2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754151-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Documento Novo , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo , Terceiro Juridicamente Interessado ] AUTOR: TEREZA FONTENELE SOUZA, FRANCISCO DE ARAUJO SOUZAREU: ANTONIA PORFIRIO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. Ação rescisória. Prazo bienal do art. 975 do CPC. Trânsito em julgado ocorrido em 20/07/2020. Propositura somente em 29/03/2025. Intempestividade caracterizada. Aplicação da Súmula 401/STJ. Decadência reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC). RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA, representado pela administradora provisória, TEREZA FONTENELE SOUZA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em cujos termos postula a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059. Conforme se infere dos autos, observa-se que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado em 20/07/2020, conforme certidão constante do ID. 25995459, dos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059. Por outro lado, verifica-se que a presente ação rescisória foi protocolada no último dia 29/03/2025. Em despacho de ID. 24012630, este Relator intimou as partes para se manifestarem acerca da eventual intempestividade da ação. O Estado do Piauí pugnou pelo reconhecimento da decadência e pela extinção do processo sem exame de mérito. Os autores, por sua vez, insistiram na tese de prazo diferenciado, sem lograr êxito em afastar a alegação de extemporaneidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 975 do Código de Processo Civil dispõe que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 401, consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. No caso concreto, entre o trânsito em julgado (20/07/2020) e o protocolo da ação (29/03/2025) transcorreu lapso superior a quatro anos e oito meses, muito além do biênio legal, revelando a manifesta intempestividade. A decadência do direito de rescindir opera-se automaticamente, sendo matéria cognoscível de ofício e suscetível de reconhecimento em decisão monocrática, após oportunizado o contraditório (arts. 10, 933, 354 e 485, IV, CPC). Não se aplica, na hipótese, qualquer das exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 975, pois a ação não se funda em prova nova descoberta posteriormente, tampouco foi proposta por terceiro ou Ministério Público em razão de simulação ou colusão. Com efeito, é sabido que não se aplica as exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 975 se o pedido está fundado em erro de fato (inc. VIII), como exposto na petição inicial. Por outro lado, posteriormente os autores passaram a defender que houve “simulação” na identificação do imóvel e que somente em 09 set 2024 soube do vício. A simulação, como sabido, ocorre quando as partes envolvidas em um contrato ou acordo criam uma aparência falsa de uma transação ou acordo, que na verdade não reflete a verdadeira intenção delas. Ou seja, é um ato jurídico que aparenta ser real, mas na prática, não tem efeitos jurídicos, ou tem efeitos diferentes daqueles pretendidos. Sucede, contudo, que os autores não lograram se desincumbir do ônus de comprovar nos autos a ocorrência de simulação ou colusão entre as partes originárias da Ação de Desapropriação em detrimento do espólio. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme postulado também pelo Estado do Piauí. Ante o exposto, reconheço a decadência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Intime-se as partes. Cumpra-se. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0754151-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800529-27.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSELIA GOMES DE MIRANDAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM AS NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA GOMES DE MIRANDA contra a sentença (Id. 21933797) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo em questão (contrato nº 820167415) e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e diante de fundadas suspeitas de "demanda predatória", determinou que a parte autora apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou procuração pública, se analfabeta) e comprovante de residência atualizado em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a suspeita de irregularidade (Id. 21933786). Diante da manifestação da autora (Id. 21933794), que argumentou a desnecessidade das exigências por excesso de formalismo, e da consequente inércia em cumprir a determinação nos termos exigidos, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, fundamentando-a na ausência de cumprimento de diligência essencial para a higidez da demanda. Em suas razões recursais (Id. 21933799), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao exigir documentos não previstos em lei e que a petição inicial atende aos requisitos legais. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21933802), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir e combater a litigância predatória, inclusive arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, a petição inicial foi considerada com "fundadas suspeitas de demanda predatória" pelo juízo de primeiro grau (Id. 21933786). Mais relevante, a parte autora, ao ser intimada a apresentar procuração com firma reconhecida (ou pública, se analfabeta) e comprovante de residência atualizado em seu nome, optou por não cumprir a determinação nos termos exigidos, apesar de ter se manifestado nos autos. Tal conduta, de não apresentar documentos essenciais para o deslinde da controvérsia e para afastar os indícios de litigância predatória, mesmo após expressa determinação judicial, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual. 2.2. Da Legitimidade das Exigências e das Súmulas do TJPI A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no debate subjacente ao Tema 1198 do STJ, que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa." As exigências de apresentação de procuração com firma reconhecida (ou pública) e comprovante de residência atualizado não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a verossimilhança das alegações e a boa-fé processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória: Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas nos termos da determinação judicial, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado resta prejudicada diante da análise de mérito que confirma a correção da sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-27.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802809-48.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA LIMA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, inexistência de advocacia predatória; desnecessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802809-48.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
(STJ - AREsp n. 2.873.257, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 06/08/2025). O Acórdão atacado, ao fixar os juros de mora a partir da citação, incorreu em erro material, pois o termo inicial correto para a responsabilidade extracontratual é o evento danoso. Embora o Embargante tenha pleiteado a incidência dos juros a partir do arbitramento, o que não se alinha com o entendimento sumulado e atual do STJ para a responsabilidade extracontratual, o erro no Acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora é patente e passível de correção via Embargos de Declaração. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, adequando-o ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800678-07.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAESEMBARGADO: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTE ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 19033271) contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 18750143), que, ao julgar a Apelação Cível, majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou que os juros de mora sobre tal verba incidissem "a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)". O Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, sustentando que o entendimento correto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que tais juros devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão suscitada pelo Embargante, referente ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, encontra-se pacificada por entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o Embargante aponta um suposto erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. O dano moral decorrente da declaração de nulidade de um contrato de empréstimo não solicitado e dos descontos indevidos configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que ela incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No que tange aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento sumulado e reafirmado pela jurisprudência mais atual do STJ é que eles devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula 54 do STJ dispõe: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo de dano moral puro decorrente de responsabilidade extracontratual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Deste modo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uniformizada no sentido de que nos casos de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (STJ - AREsp n. 2.873.257, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 06/08/2025). O Acórdão atacado, ao fixar os juros de mora a partir da citação, incorreu em erro material, pois o termo inicial correto para a responsabilidade extracontratual é o evento danoso. Embora o Embargante tenha pleiteado a incidência dos juros a partir do arbitramento, o que não se alinha com o entendimento sumulado e atual do STJ para a responsabilidade extracontratual, o erro no Acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora é patente e passível de correção via Embargos de Declaração. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, adequando-o ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. As demais alegações do Embargante, que visam à rediscussão do mérito da condenação e quantificação dos danos morais, não se enquadram nas hipóteses do Art. 1.022 do CPC e, portanto, não podem ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para, sanando o erro material apontado, MODIFICAR o Acórdão de Id. 18750143 no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Assim, a parte do dispositivo do Acórdão que trata dos juros de mora sobre os danos morais passa a ter a seguinte redação: "No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)." Mantenho inalteradas as demais disposições do Acórdão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800678-07.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800963-08.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA UMBELINA DE ARAÚJO, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Justiça gratuita.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, não havendo necessidade de juntada dos extratos bancários, procuração pública e comprovante de endereço atualizado, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-08.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
Publicação: 07/08/2025
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800245-41.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, a inexistência de advocacia predatória; desnecessidade de juntar extratos; desnecessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-41.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )
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