
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0835648-61.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A improcedência foi firmada ao fundamento de existência e validade da contratação, bem como da legitimidade dos descontos. Houve condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. (ID 26725089)
Insurge-se a apelante quanto à nulidade do contrato, por ausência de formalidades legais. Requere a responsabilização objetiva do banco, com a declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e danos morais. (ID 26725091)
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID 26725095)
Deixo de abrir vista ao Ministério Público, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses legais de intervenção obrigatória.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência de relação contratual, aferindo-se comprovação de efetivo repasse do crédito; e definir as consequências correlatas.
II.2 - Mérito
O Juízo a quo registrou a disciplina do art. 373 do CPC, impondo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, reconheceu que o contrato apresentado pelo banco era apto a induzir a existência de contratação e, por isso, determinou à autora a apresentação do seu extrato bancário, para perscrutar o efetivo ingresso do crédito, sob pena de preclusão.
Em razão da inércia da autora, a sentença concluiu pela licitude da contratação, assentando, com base no acervo probatório, a existência de contrato e o usufruto do valor liberado, afastando a tese de inexistência de relação jurídica e de descontos ilegítimos.
À luz da controvérsia instaurada e do entendimento consolidado deste TJPI (súmula 33), a solução está em consonância com a regra do art. 373, I, do CPC, e com a racionalidade probatória do caso concreto, tal como já adiantada na decisão saneadora.
Confira-se:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, subsiste a conclusão perfilhada na sentença ora apelada.
Mantida a improcedência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida na origem.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2025.
0835648-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/08/2025