
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754151-23.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Documento Novo , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo , Terceiro Juridicamente Interessado ]
AUTOR: TEREZA FONTENELE SOUZA, FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA
REU: ANTONIA PORFIRIO SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. Ação rescisória. Prazo bienal do art. 975 do CPC. Trânsito em julgado ocorrido em 20/07/2020. Propositura somente em 29/03/2025. Intempestividade caracterizada. Aplicação da Súmula 401/STJ. Decadência reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC).
Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ARAUJO SOUZA, representado pela administradora provisória, TEREZA FONTENELE SOUZA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em cujos termos postula a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059.
Conforme se infere dos autos, observa-se que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado em 20/07/2020, conforme certidão constante do ID. 25995459, dos autos da Ação de Desapropriação nº 0000167-66.2017.8.18.0059. Por outro lado, verifica-se que a presente ação rescisória foi protocolada no último dia 29/03/2025.
Em despacho de ID. 24012630, este Relator intimou as partes para se manifestarem acerca da eventual intempestividade da ação. O Estado do Piauí pugnou pelo reconhecimento da decadência e pela extinção do processo sem exame de mérito. Os autores, por sua vez, insistiram na tese de prazo diferenciado, sem lograr êxito em afastar a alegação de extemporaneidade.
É o relatório.
O art. 975 do Código de Processo Civil dispõe que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 401, consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
No caso concreto, entre o trânsito em julgado (20/07/2020) e o protocolo da ação (29/03/2025) transcorreu lapso superior a quatro anos e oito meses, muito além do biênio legal, revelando a manifesta intempestividade.
A decadência do direito de rescindir opera-se automaticamente, sendo matéria cognoscível de ofício e suscetível de reconhecimento em decisão monocrática, após oportunizado o contraditório (arts. 10, 933, 354 e 485, IV, CPC).
Não se aplica, na hipótese, qualquer das exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 975, pois a ação não se funda em prova nova descoberta posteriormente, tampouco foi proposta por terceiro ou Ministério Público em razão de simulação ou colusão.
Com efeito, é sabido que não se aplica as exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 975 se o pedido está fundado em erro de fato (inc. VIII), como exposto na petição inicial.
Por outro lado, posteriormente os autores passaram a defender que houve “simulação” na identificação do imóvel e que somente em 09 set 2024 soube do vício.
A simulação, como sabido, ocorre quando as partes envolvidas em um contrato ou acordo criam uma aparência falsa de uma transação ou acordo, que na verdade não reflete a verdadeira intenção delas. Ou seja, é um ato jurídico que aparenta ser real, mas na prática, não tem efeitos jurídicos, ou tem efeitos diferentes daqueles pretendidos.
Sucede, contudo, que os autores não lograram se desincumbir do ônus de comprovar nos autos a ocorrência de simulação ou colusão entre as partes originárias da Ação de Desapropriação em detrimento do espólio.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme postulado também pelo Estado do Piauí.
Ante o exposto, reconheço a decadência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
0754151-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorTEREZA FONTENELE SOUZA
RéuANTONIA PORFIRIO SILVA
Publicação07/08/2025