Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000057-07.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000057-07.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: MANOEL NERYS DE SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL NERYS DE SOUSA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato, a licitude dos descontos e a inexistência de dano moral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. (ID 26635385)

O apelante sustenta nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com analfabeto, inexistência de prova do repasse do valor, aplicação do CDC e condenação do banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. (ID 26635387)

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26635390)

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público Superior, nos moldes do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme relatado, a parte autora ajuizou a ação buscando a anulação do contrato de empréstimo, bem como a condenação da instituição financeira, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecer o ajuste.

Registro que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se também o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica do apelante.

Desse modo, revela-se inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa quanto à inexistência da contratação. Ao revés, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, a demonstração da regularidade da avença, bem como a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI, que expressamente admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

No caso, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco não apresentou contrato, tampouco demonstrou a transferência do montante para a conta de titularidade do apelante, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, conduz à declaração de nulidade da avença.

Considerando a comprovação dos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, desconsiderado os valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sobre o montante, incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observando-se, para ambos, os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios).

Além disso, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da contratação, configura ato ilícito. Por essa razão fixo indenização, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se os mesmos índices legais citados acima.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, fixando, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consectários legais descritos na decisão.

Inverto à instituição financeira a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgando, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 8 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-07.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000057-07.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

MANOEL NERYS DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/08/2025