
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800221-43.2024.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INFIRMEM A VERSÃO DO RÉU. LICITUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Apelação interposta por EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA em face da sentença (id 25565685) que julgou improcedentes os pedidos aventados na ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, reconhecendo a licitude de descontos sob a rubrica “mora de crédito pessoal”.
A apelante (id 25565688) alega inexistência de contrato ou autorização para descontos, ausência de prova da contratação pelo banco, violação a normas do Banco Central e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais, pleiteando restituição em dobro.
Contrarrazões do apelado (id 25565691) requerendo a manutenção da sentença.
Demanda que dispensa intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
II.1 - Admissibilidade
Verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.2 - Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, alegadamente não contratados.
A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, que somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou da inexistência do defeito na prestação do serviço.
Os extratos bancários apresentados na inicial evidenciam operações de crédito em nome da apelante, com débitos automáticos de parcelas de empréstimo pessoal. Constatou-se, ainda, que, nas datas de vencimento, não havia saldo suficiente para a quitação, originando-se os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”. Não há prova de fraude ou de que os valores não tenham sido disponibilizados à autora.
Segundo entendimento firmado neste TJPI (Súmula 26), o ônus de comprovar a inexistência de contratação, embora mitigado pela inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos que infirmem a versão do réu — o que não ocorreu.
Portanto, convergindo com os fundamentos da sentença, configurada a mora pelo inadimplemento, a cobrança de juros e encargos ajustados entre as partes é legítima.
Por fim, não havendo conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste suporte fático e jurídico para acolher os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
III - Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Mostra-se inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que a condenação não fixou percentual.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de agosto de 2025.
0800221-43.2024.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/08/2025