Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804430-66.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804430-66.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.

Segundo o embargante há omissão quanto ao pedido “b” da apelação e “g” da petição inicial, relacionado à dedução de valores superiores ao previsto no termo de adesão e à existência de vício de consentimento por erro substancial ou essencial, o que justificaria a reforma integral da sentença de primeiro grau. Sustenta que o banco não apresentou comprovação de anuência da autora quanto às alterações tarifárias posteriores à contratação original, o que configuraria cobrança indevida. Afirma ainda que a autora, sendo idosa, leiga e residente na zona rural, teria sido induzida a erro quanto à natureza do contrato assinado, tendo acreditado que se tratava apenas de abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário. Por fim, requer que haja manifestação expressa sobre tais pontos, com o provimento dos embargos.

Embargos opostos sem caráter modificativo, não houve abertura de contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos.

O caso discutido refere-se a ação indenizatória movida pela embargante em face do banco embargado, alegando descontos indevidos em sua conta, oriundos de tarifa bancária (“Cesta Bradesco Expresso 4”) supostamente não contratada. A controvérsia envolveu a validade do contrato, a repetição do indébito e a existência de dano moral.

O ato embargado foi no sentido de reconhecer a validade da contratação com base no termo de adesão assinado, considerando legítimas as cobranças realizadas pelo banco, à luz da ausência de vício de consentimento. Por outro lado, afastou a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, dando parcial provimento ao recurso da autora.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a alegação de omissão quanto ao argumento de cobrança superior ao valor do contrato e de vício de consentimento por erro essencial foi suficientemente enfrentada na decisão embargada.

Ao reconhecer a validade do contrato com base na assinatura da autora e na ausência de impugnação da autenticidade documental, o julgado já refuta implicitamente qualquer tese de erro substancial, in negotio, in corpore ou in substantia, conforme sustentado nos embargos. A decisão ainda afirma que a autora poderia, se insatisfeita, procurar a instituição bancária para desfazer o negócio jurídico, afastando a tese de desconhecimento da contratação.

No que tange à alegada cobrança superior ao pactuado, o acórdão conclui pela legitimidade dos descontos com base na contratação regular, utilizando como fundamento a Súmula 35 do TJPI a contrario sensu, entendimento que também abrange a questão dos valores cobrados.

Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento isoladamente, bastando analisar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, o que foi feito.

Portanto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede declaratória.

Além disso, a argumentação do embargante demonstra claro intento de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos para reabrir discussão de mérito, o que atravessa os limites do art. 1.022 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Porquanto manifestamente protelatórios, aplico à embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 7 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804430-66.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804430-66.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/08/2025