Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-10.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800666-10.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. O conceito de contradição nos embargos declaratórios refere-se à incoerência interna entre fundamentos e conclusão da decisão, não se confundindo com divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte.

2. A tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, não possui força vinculante obrigatória aos tribunais, e, acrescente-se, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a decisão embargada, além de não cogitar na aplicação da tese citada, reconhece expressamente a má-fé do banco, evidenciada pela conduta dolosa de realizar descontos baseada em contrato nulo.

3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inviável a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida pelo então Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DE SOUSA, ora embargada.

A Decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, igualmente com correção e juros, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova idônea da transferência do valor do contrato, na aplicação da Súmula 18 do TJPI e no reconhecimento de danos morais in re ipsa, com fixação do valor indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que a decisão determinou a devolução em dobro sem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da referida penalidade para que seja aplicada apenas a pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, assim, a modulação dos efeitos da condenação para que a devolução em dobro seja limitada às cobranças realizadas após a data mencionada.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de contradição.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A decisão se caracteriza como contraditória, a fim de ensejar a interposição dos Embargos de Declaração, é aquela que apresenta a contradição interna, caracterizada, por exemplo, quando a sua fundamentação não guarda coerência lógica com a sua conclusão.

Na espécie, o Banco embargante afirma ter havido omissão sobre a questão relativa à necessidade de se observar a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EAResp nº 676.608/RS, no âmbito do STJ, para que ocorra a incidência da repetição do indébito em dobro decorrente de cobrança indevida em contrato de consumo privado.

Vê-se, portanto, que a divergência entre a Decisão embargada e a tese sustentada pelo Banco embargante não configura contradição jurídica capaz de fundamentar o recurso aclaratório interposto. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contraminuta requerendo a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante não configura contradição jurídica apta a embasar embargos declaratórios.

(...)

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)”

Ainda que se admitisse a existência de contradição na Decisão terminativa embargada, ainda sim, não haveria razão para modificar o entendimento nela firmado, tal como se passa a fundamentar.

O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que a Decisão embargada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a “cobrança indevida”, consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, e, portanto, dolosa, do Banco requerido em efetuar os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora com base em contrato nulo.

Portanto, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.

Nesse sentido, inexistindo quaisquer dos defeitos processuais capazes de impor a modificação do julgado recorrido, impõe-se a sua manutenção integral.

Ante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800666-10.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800666-10.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA SANTOS DE SOUSA

Publicação

07/08/2025