
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800678-07.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTE ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 19033271) contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 18750143), que, ao julgar a Apelação Cível, majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou que os juros de mora sobre tal verba incidissem "a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)".
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, sustentando que o entendimento correto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que tais juros devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão suscitada pelo Embargante, referente ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, encontra-se pacificada por entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o Embargante aponta um suposto erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
O dano moral decorrente da declaração de nulidade de um contrato de empréstimo não solicitado e dos descontos indevidos configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
Para a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que ela incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
No que tange aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento sumulado e reafirmado pela jurisprudência mais atual do STJ é que eles devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula 54 do STJ dispõe:
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo de dano moral puro decorrente de responsabilidade extracontratual:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Deste modo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uniformizada no sentido de que nos casos de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (STJ - AREsp n. 2.873.257, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 06/08/2025).
O Acórdão atacado, ao fixar os juros de mora a partir da citação, incorreu em erro material, pois o termo inicial correto para a responsabilidade extracontratual é o evento danoso. Embora o Embargante tenha pleiteado a incidência dos juros a partir do arbitramento, o que não se alinha com o entendimento sumulado e atual do STJ para a responsabilidade extracontratual, o erro no Acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora é patente e passível de correção via Embargos de Declaração.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para corrigir o termo inicial dos juros de mora, adequando-o ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
As demais alegações do Embargante, que visam à rediscussão do mérito da condenação e quantificação dos danos morais, não se enquadram nas hipóteses do Art. 1.022 do CPC e, portanto, não podem ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para, sanando o erro material apontado, MODIFICAR o Acórdão de Id. 18750143 no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
Assim, a parte do dispositivo do Acórdão que trata dos juros de mora sobre os danos morais passa a ter a seguinte redação:
"No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)."
Mantenho inalteradas as demais disposições do Acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800678-07.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES
Publicação07/08/2025