Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801690-59.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801690-59.2022.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante não são conhecidos, por intempestivos, considerando-se a ciência da decisão em 16/12/2024 e a interposição apenas em 17/03/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias (CPC, art. 1.023, § 3º c/c art. 220).

2. Conhecidos os embargos opostos pelo Banco PAN S.A., pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.

3. Constatada omissão na decisão embargada quanto à atualização monetária da quantia efetivamente transferida à parte autora e compensada em favor do banco, impondo-se a correção monetária a partir do recebimento (16/07/2019), conforme jurisprudência consolidada.

4. A correção monetária é devida mesmo em hipóteses de compensação, por possuir natureza de recomposição do poder de compra, ainda que não incida juros de mora por ausência de inadimplemento.

5. Inexistente omissão quanto à incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, pois a decisão reconheceu a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, justificando a aplicação da Súmula 54 do STJ.

6. Reconhecida contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput, do CPC. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., parte requerida/apelada, e por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA RIBEIRO, parte autora/apelante contra Decisão terminativa proferida pelo então Relator, nos autos da Apelação em epígrafe.

A Decisão terminativa embargada deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada. Com base nesse entendimento, o acórdão determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, impondo-se a compensação da quantia transferida para a parte autora em razão do contrato anulado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que: (i) deixou de se manifestar sobre a aplicação de correção monetária aos valores a serem compensados, conforme exige o art. 884 do Código Civil; (ii) aplicou de forma equivocada a Súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros moratórios, quando o correto seria aplicar o art. 405 do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação; e (iii) fixou honorários advocatícios com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação, contrariando o art. 85, §2º, do CPC.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e não apontam vícios que justifiquem a sua oposição. Argumenta que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, e que os pontos levantados pelo embargante extrapolam os limites dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio.

A parte autora/apelante também interpôs Embargos Declaratórios, arguindo que o acórdão padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e a existência de descontos indevidos, foi determinada apenas a restituição simples, quando o correto seria a restituição em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta que, uma vez configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, não se exige mais a comprovação de má-fé para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

O embargado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, nas quais assevera que os embargos não indicam vícios sanáveis pela via eleita e visam apenas à rediscussão do mérito. Afirma que não houve contradição ou omissão na decisão, e que os argumentos da parte embargante devem ser veiculados por meio de recurso próprio. Requer o não provimento dos aclaratórios.

É o relatório. Posso a decidir: 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Conheço, apenas, dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco apelado, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade. 

Quanto aos Embargos Declaratórios opostos pela parte apelante, não o conheço em razão da sua manifesta intempestividade, tal como se passa a fundamentar.

É notório que a parte autora/apelante foi intimada eletronicamente da Decisão Terminativa embargada em 16/12/2024 (sexta-feira), data em que o sistema judicial eletrônico registrou a sua ciência. Considerando que o prazo para interpor os Embargos de Declaração são 5 (cinco) dias, e observando, ainda, a suspensão do curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, do CPC), a parte teria até o dia 22/01/2025 para a prática do ato, deixando para fazê-lo somente em 17/03/2025, quando apresentou as contrarrazões aos Embargos opostos pelo Banco apelado.

Resta, portanto, caracterizada a intempestividade do recurso interposto pela parte autora/embargante, motivo pelo qual não o conheço.

DO MÉRITO RECURSAL

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

Na presente hipótese, o Banco embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em omissão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de incidência de correção monetária sobre a quantia efetivamente disponibilizada à parte embargada, a ser compensada conforme definido no ato decisório ora recorrido.

Assiste razão à parte embargante.

Ressalte-se que, havendo comprovação de que valores oriundos do contrato, posteriormente declarado nulo, foram efetivamente transferidos ao autor, tais quantias devem ser restituídas ao banco, através da compensação a ser realizada com o valor a ser repetido de forma simples em favor da parte autora, conforme consignado na Decisão embargada.

Cumpre observar, contudo, que, embora a decisão embargada tenha expressamente determinado a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte autora e os montantes a serem restituídos pela instituição financeira, deixou de esclarecer se a quantia percebida deveria ser atualizada monetariamente.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, além da correção monetária dos valores indevidamente descontados — a serem restituídos ao consumidor —, é igualmente devida a atualização dos valores compensados, ou seja, daqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, para que haja equilíbrio econômico na dedução efetuada.

Confira-se, a propósito, os julgados que assentam tal entendimento:

EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)

Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA . NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado . Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

Assim, os valores compensados devem ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta da parte autora/embargada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.

No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu os valores contratados, conforme se depreende do comprovante de transferência bancária (ID. 19153956), a partir de 16/07/2019, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde essa data.

Quanto à alegação de omissão acerca da matéria referente à impossibilidade de aplicação da Súmula nº 54, para fins de fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, quando a relação jurídica é contratual, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

Conforme consignado na Decisão embargada, “uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual”, motivo pelo qual os juros de mora sobre o valor indenizatório fixado a título de dano moral deverá incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), aplicando-se ao caso o disposto no art. 398, do Código Civil, assim como o entendimento sumulado no Enunciado nº 54, do STJ, não havendo, portanto, nenhuma omissão no julgado quanto à referida matéria.

Por fim, no que se referente à contradição aventada nas razões dos Embargos da Instituição financeira, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios contra ela impostos em decorrência do provimento da apelação cível, também merece amparo a pretensão recursal.

De fato, a Decisão terminativa deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora/embargada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação originária.

Resta claro, portanto, que se impõe a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte apelada, ora embargante, pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte autora/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, do CPC.

Ante do exposto, CONHEÇO, tão somente, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco apelado, haja vista a intempestividade dos Embargos opostos pela parte apelante, para, no mérito, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e, sanando a omissão e contradição suscitadas, atribuir-lhe efeito modificativo, tão somente para determinar que incida correção monetária sobre a quantia a ser compensada em favor do Banco embargante, a partir da data do efetivo recebimento do valor contratado pela parte autora (16/07/2019), assim como para determinar que os honorários advocatícios fixados em desfavor do Banco embargante incida sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC). Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão terminativa embargado. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801690-59.2022.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801690-59.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/08/2025