
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800529-27.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSELIA GOMES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM AS NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA GOMES DE MIRANDA contra a sentença (Id. 21933797) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo em questão (contrato nº 820167415) e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e diante de fundadas suspeitas de "demanda predatória", determinou que a parte autora apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida (ou procuração pública, se analfabeta) e comprovante de residência atualizado em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a suspeita de irregularidade (Id. 21933786).
Diante da manifestação da autora (Id. 21933794), que argumentou a desnecessidade das exigências por excesso de formalismo, e da consequente inércia em cumprir a determinação nos termos exigidos, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção, fundamentando-a na ausência de cumprimento de diligência essencial para a higidez da demanda.
Em suas razões recursais (Id. 21933799), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao exigir documentos não previstos em lei e que a petição inicial atende aos requisitos legais. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21933802), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir e combater a litigância predatória, inclusive arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
No caso dos autos, a petição inicial foi considerada com "fundadas suspeitas de demanda predatória" pelo juízo de primeiro grau (Id. 21933786). Mais relevante, a parte autora, ao ser intimada a apresentar procuração com firma reconhecida (ou pública, se analfabeta) e comprovante de residência atualizado em seu nome, optou por não cumprir a determinação nos termos exigidos, apesar de ter se manifestado nos autos. Tal conduta, de não apresentar documentos essenciais para o deslinde da controvérsia e para afastar os indícios de litigância predatória, mesmo após expressa determinação judicial, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual.
2.2. Da Legitimidade das Exigências e das Súmulas do TJPI
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no debate subjacente ao Tema 1198 do STJ, que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa."
As exigências de apresentação de procuração com firma reconhecida (ou pública) e comprovante de residência atualizado não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a verossimilhança das alegações e a boa-fé processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:
A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas nos termos da determinação judicial, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.
Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado resta prejudicada diante da análise de mérito que confirma a correção da sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800529-27.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELIA GOMES DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/08/2025