Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0806056-23.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806056-23.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO CARDOSO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.

 

 

I - RELATÓRIO

Examina-se apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por ANTONIO CARDOSO DA SILVA, declarou a nulidade dos descontos rubricados como “PAGTO COBRANÇA 000003 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, condenando solidariamente as rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.

O apelante, em suas razões (Id 26717431), argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço em nome do autor. No mérito, alega inexistência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, necessidade de mitigação do próprio prejuízo e ausência de danos morais. Ao final, requer a reforma integral da decisão.

A corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em manifestação (Id 26717439), declarou concordar com o recurso do banco, pugnando pelo prosseguimento.

Em contrarrazões (Id 26717437), o recorrido refuta todas as teses recursais. Afirma que o banco é parte legítima, defende a manutenção integral da sentença e requer multa por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso.

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por força do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 - Admissibilidade

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II.2 - Preliminares

O apelante sustenta “causas predatórias” e litigância habitual do autor, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiro. Contudo, nenhuma dessas teses procede.

A alegação de litigância contumaz foi enfrentada e rejeitada na origem: a pluralidade de demandas, quando versam contratos distintos, não suprime o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Foi exatamente o que assentou a sentença ao refutar a pecha de “litigante habitual”. Adoto essa razão, por seus próprios fundamentos.

A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tratativa administrativa, de pronto deve rechaçada. Conforme consta dos autos, ainda que o tema seja irrelevante, houve tentativa de solução do autor junto ao banco e de reclamação no PROCON.

A ilegitimidade passiva do Bradesco igualmente não vinga. Os extratos indicam rubrica com menção expressa à Eagle SCD; todavia, o desconto incidiu na conta mantida no Bradesco, que operacionalizou a retirada sem prova de autorização do correntista. No CDC, a responsabilidade é solidária na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), como corretamente concluiu a origem ao repelir a ilegitimidade.

Por fim, a suposta inépcia por comprovante de endereço em terceiro não tem suporte. A sentença enfrentou o ponto e rechaçou a preliminar, por não dizer respeito ao pedido ou à causa de pedir e por inexistir prejuízo processual. Mantenho.

II.3 - Mérito

Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), incidindo a inversão do ônus da prova diante, o que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço. Não o fazendo, sobrevém o reconhecimento do defeito na prestação, com responsabilização objetiva.

A sentença determinou a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados. O banco invocou precedente antigo (Rcl 4.892/PR) para afastar a dobra, mas a orientação atual do STJ (Informativo 803/EAREsp 1.501.756-SC), e deste TJPI (súmula 35), é que o parágrafo único do art. 42 do CDC não condiciona a repetição em dobro à demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.

Ao propósito:

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Do que se vê, os descontos indevidos e reiterados ultrapassam o mero aborrecimento, como assentado pela sentença. Ademais, considerando os fatos e a jurisprudência aplicável, pode-se concluir que o abalo extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa.

Em hipóteses dessa natureza, o valor da condenação aos danos morais deve fixado à luz da proporcionalidade e das circunstâncias do caso. O valor de R$ 1.500,00 é modesto, mas compatível com a jurisprudência, inclusive na ótica consolidada desta Corte.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais parâmetros da sentença.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


 

Teresina/PI, 9 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806056-23.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )

Detalhes

Processo

0806056-23.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Réu

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Publicação

10/08/2025