Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759557-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0759557-25.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0821811-02.2025.8.18.0140

Impetrante(s): Tamires Taynã Silva dos Santos (OAB/PI nº 18.146)

Paciente: Jéssica Pereira dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSPRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tamires Taynã Silva dos Santos em favor de Jéssica Pereira dos Santos, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

A impetrante esclarece que a paciente foi alvo de mandado de prisão temporária de trinta dias e de busca e apreensão, operação na qual não se encontrou qualquer objeto ilícito em seu poder ou em sua residência. Assevera que, embora tenha sido realizada audiência de custódia, o magistrado não examinou a legalidade da prisão, limitandose à formalidade de cumprimento do mandado.

Alega que a paciente é mãe solo de dois menores, de quatro e sete anos de idade, que necessitam de sua presença para cuidado e sustento, circunstância que autoriza a substituição da prisão pela domiciliar à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal.

Sustenta, ainda, que a custódia é desnecessária, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não havendo indícios de que possa obstruir a investigação.

Argumenta que já foi concedida liminar em Habeas Corpus nº 075846779.2025.8.18.0000, relatado por este Desembargador, para revogar a prisão de duas corrés na mesma ação penal, em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual pleiteia a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.

Aduz, por fim, que a manutenção da prisão viola o princípio da proteção integral às crianças (art. 227 da Constituição) e contraria o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres com filhos menores de doze anos, salvo casos de violência ou grave ameaça.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta dos autos originais (id 79792135 – proc. 0840269-67.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO .


(TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária.


(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024)


(grifo nosso)


De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator.


(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759557-25.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759557-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JESSICA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

08/08/2025