
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803133-67.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão relevante quanto ao falecimento da parte autora, ANTONIA PEREIRA DA COSTA, e a habilitação de sua herdeira, JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO, o que, segundo o recorrente, comprometeria a clareza e regularidade formal do julgado. Manifesta ainda erro material e omissão quanto à correta aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, uma vez que fez a aplicação do novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, sem observar seu marco temporal de vigência, que se inicia em 01/09/2024.
Embargos de Declaração sem caráter infringente, razão por que não houve abertura do contraditório.
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A demanda cinge-se a verificar a incidência de vícios na decisão aptos a ensejar o acolhimento ou não dos embargos.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cuja sentença declarou a nulidade do contrato, determinando-se a devolução em dobro, fixando danos morais em R$ 1.000,00.
No ato embargado, manteve-se integralmente as condenações da sentença, consignando as disposições relativas à atualização dos valores conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024.
Confrontando as alegações do recurso com os fundamentos do ato embargado, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados.
Conquanto o marco temporal não esteja consignado expressamente na decisão, a sua incidência é decorrência lógica da vigência da Lei nº 14.905/2024, expressamente prevista no texto normativo.
De igual forma, não há vício de omissão a ser sanado no tocante à sucessão processual. Isso porque, além de concluída ainda na instância de origem – com a devida anuência do embargante (ID 25217059) - a ausência de menção expressa na decisão embargada, não compromete a compreensão, tampouco a validade do julgamento.
Portanto, diante do que foi exposto, é patente o intuito procrastinatório da instituição financeira ao opor os presentes embargos de declaração. Outrossim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é impositiva.
III – DISPOSITIVO
Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e, porquanto manifestamente protelatórios, APLICO a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-a em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Teresina/PI, 7 de agosto de 2025.
0803133-67.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuANTONIA PEREIRA DA COSTA
Publicação07/08/2025