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Publicação: 13/08/2025
(TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Autor a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0807255-51.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em sua exordial, o Autor, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, pessoa analfabeta e aposentado, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo o Autor, eram referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de ID 0160309857035130000, que não reconhece. O Autor sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e a não comprovação da efetiva transferência dos valores pelo Banco. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores, a ocorrência de prescrição e a litigância de má-fé do Autor. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.419,50) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), e afastou a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito e a alegação de litigância de má-fé do Autor. Por sua vez, o Autor, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, interpôs apelação adesiva buscando a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É importante registrar que, em momento anterior, a primeira sentença proferida nos autos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de 10/04/2024, ID 16431838), que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. O recurso de apelação do Banco e a apelação adesiva do Autor foram recebidos no duplo efeito. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe:"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso em tela, o Autor, na condição de pessoa analfabeta e aposentado, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional. Ele apresentou indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário celebrado com o Autor, que é analfabeto. O Art. 595 do Código Civil estabelece a formalidade para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever:"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o contrato de ID 0160309857035130000 com a assinatura a rogo do Autor, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade. Tal ausência é um vício formal insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 30, pacificou o entendimento sobre a matéria:"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." A Súmula 37 do TJPI reforça a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas, dispondo:"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." A jurisprudência pátria, ao interpretar o Art. 595 do Código Civil, tem entendimento consolidado de que a ausência da assinatura a rogo invalida o instrumento, por não atender às formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual." (TJ-AM, Apelação Cível: 06008068520238045500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades legais:"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Autor a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado:"PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Considerando que o Autor alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 09/2022 (conforme extrato do INSS de ID 33505854 no processo de origem) e que a ação foi ajuizada em 27/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.4. Do Dano Moral Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e efetuar descontos, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do consumidor. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A Súmula 35 do TJPI é clara ao dispor que:"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." A jurisprudência do TJPI já firmou entendimento de que "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto.(Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2026)" A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6.000,00. No entanto, o Banco Bradesco S.A. apelou buscando a reforma integral da sentença, o que inclui a redução ou exclusão da condenação por danos morais. Por sua vez, o Autor, em apelação adesiva, pleiteou a majoração para R$ 7.000,00. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida do consumidor, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, reduzo o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A redução do valor da indenização, de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, encontra amparo no efeito devolutivo do recurso de apelação, que permite a este Tribunal revisar o quantum fixado na origem. Este valor se mostra suficiente e razoável para compensar o dano sofrido pelo Autor, sem configurar enriquecimento indevido, e está em consonância com valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, como no julgado da Apelação Cível 0800670-57.2022.8.18.0066 (2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, Julgamento: 19/03/2025), que fixou indenização em R$ 5.000,00, e no precedente utilizado como modelo (PROCESSO Nº 0847788-98.2022.8.18.0140), que também arbitrou R$ 5.000,00. 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. No presente caso, a ausência da assinatura a rogo, que torna o contrato nulo por vício formal essencial, configura ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos indevidos iniciaram em 12/2016. A má-fé do Banco Bradesco S.A. é presumida pela inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso, a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos. 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelado (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação do Apelante (ANTONIO PEREIRA DE SOUSA) por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado:"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva) No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo do Autor em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença de primeiro grau neste ponto. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 30 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA para: 2. DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 0160309857035130000, referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). 4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data desta decisão (arbitramento). 5. AFASTAR a condenação do Autor por litigância de má-fé. 6. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o patrono do Autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Banco (correspondente à redução da condenação por danos morais) para o seu patrono, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807255-51.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803044-54.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO Nº 51-818495938/16. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO REPASSE DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO ENTRE DEMONSTRATIVO BANCÁRIO E EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELA CONFIRMADO PELO INSS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em virtude de incorporação). Conforme a petição inicial (ID 21185200, Pág. 1 e ss.), o Apelante, qualificado como aposentado, idoso (83 anos à época da propositura da ação) e semi-analfabeto, alegou ter sido vítima de prática abusiva e fraudulenta. Aduziu que foi efetuado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado sob o Contrato nº 51-818495938/16, em 72 parcelas de R$ 120,73, do qual teria sido descontada, indevidamente, pelo menos uma parcela. Em suma, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade. Devidamente citado, o BANCO CETELEM S.A. apresentou contestação (ID 21185210, Pág. 1 e ss.), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência e prescrição, sob o fundamento de que o contrato objeto da lide foi celebrado em 09/05/2016 e a demanda somente foi proposta após o decurso do prazo quadrienal ou trienal previsto em lei. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o crédito relacionado ao contrato em referência seria disponibilizado mediante TED, mas a transação bancária não foi concretizada, sendo a "operação estornada/cancelada" em 25/05/2016. Alegou, portanto, que não houve desconto por parte do banco e que a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida de sua parte, afastando a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. Em sede de impugnação à contestação (ID 21185267, Pág. 1 e ss.), o Apelante refutou as preliminares e reiterou suas alegações, destacando que o banco não apresentou documento que comprovasse o cancelamento da operação e que o extrato emitido pelo INSS (ID 21185203) provava o lançamento do empréstimo e o desconto de parcela, agravando a situação do autor, pessoa idosa e semi-analfabeta. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 21185297, Pág. 1 e ss.), afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na suposta comprovação, por parte do banco, da celebração do negócio jurídico (mediante juntada do cronograma de prestações e documentos pessoais da autora) e na ausência de provas, por parte do autor, de que não teria realizado a operação. Considerou, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática e que não houve vício de consentimento ou nulidade contratual que justificasse a repetição de indébito ou os danos morais. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21185299, Pág. 1 e ss.), reforçando a tese de inexistência de contrato válido e a indevida efetivação de descontos. Argumentou que o banco não juntou contrato válido que justificasse os descontos e que o "Demonstrativo de Operações" apresentado pela instituição financeira diferia do extrato do INSS, que comprovava o desconto de uma parcela. Reiterou a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do CDC para a repetição em dobro e a configuração de danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), face à sua condição de hipossuficiência e à natureza alimentar da verba previdenciária. Pugnou, assim, pela reforma integral da sentença, com a procedência de seus pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 21185303, Pág. 1 e ss.), reafirmando a correção da sentença, reiterando a tese de que a operação foi cancelada e não houve descontos e imputando a má-fé processual ao Apelante. O processo foi devidamente distribuído a esta Relatoria (ID 21185305) e, após a tramitação regular, recebeu decisão monocrática para recebimento do recurso no duplo efeito (ID 22764585). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (ID 21185300) e o deferimento da justiça gratuita (ID 21185294), razão pela qual deve ser conhecido. A questão central posta em debate reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-818495938/16 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. De plano, cumpre reafirmar a natureza consumerista da relação entre as partes, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Em casos como o presente, que envolvem alegação de fraude em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Ademais, a hipossuficiência técnica e jurídica do Apelante é evidente, dadas a sua idade avançada (idoso) e sua condição de semi-analfabeto. Tais fatores, por si só, conferem-lhe a qualidade de consumidor hipervulnerável, merecedor da proteção especial garantida tanto pelo CDC quanto pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Por essa razão, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo de primeiro grau, se mostra plenamente justificada e impositiva. A partir da análise detida dos autos, observa-se uma contradição insuperável entre as alegações do Banco Apelado e as provas documentais colacionadas, especialmente aquelas oriundas de órgãos públicos. O Banco Cetelem S.A., em sua contestação, afirmou que o crédito relativo ao contrato nº 51-818495938/16 não foi disponibilizado ao Apelante, pois a transação bancária (TED) "não foi concretizada", sendo a "operação estornada/cancelada" em 25/05/2016. Em seu "Demonstrativo de Operações" (ID 21185212), o banco registra "Tot Pago: 0,00" para esta operação. A tese do Réu, portanto, é a de que, como não houve desembolso e a operação foi estornada, não poderia ter havido qualquer desconto em seu benefício. Contudo, o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 21185203 e ID 21185283), documento oficial e fidedigno da Previdência Social, demonstra categoricamente que, para o Contrato nº 51-818495938/16, houve a "Inclusão" em 06/05/2016 e a "Exclusão" em 26/05/2016, com a "Situação: Excluído". O dado mais relevante é que o mesmo extrato aponta: "Vl. Parcela/Total Parcela: R$ 120,73 (01 / 72)". Ora, se o próprio banco afirma que a operação de crédito foi estornada e que não houve pagamentos por parte do consumidor ("Tot Pago: 0,00"), não é possível que o extrato do INSS demonstre o desconto de uma parcela de R$ 120,73 referente ao mesmo contrato. Tal divergência é crucial e pende em desfavor da instituição financeira. O extrato do INSS comprova que, de fato, houve um lançamento e um desconto na fonte pagadora do Apelante, mesmo que a operação tenha sido posteriormente cancelada ou estornada pelo banco. Ainda, conforme elucidado pela própria parte apelada em sua contestação, a situação do contrato em 2022, quando da propositura da ação, era que o mesmo "se encontra ativo na margem de crédito do autor e já está providenciando a liberação da mesma" (ID 21185210, Pág. 7), o que corrobora a alegação da parte autora de que a demanda foi ajuizada justamente para impedir a materialização de um novo empréstimo ou desconto, sob a rubrica do mesmo contrato de 2016, que já se mostrava eivado de irregularidade. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, é, por si só, suficiente para declarar a nulidade da contratação. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, não há prova de que o valor correspondente ao empréstimo consignado tenha sido efetivamente disponibilizado ao Apelante. Pelo contrário, o próprio banco alega o estorno da operação. Contudo, o desconto de R$ 120,73 no benefício previdenciário do Apelante, como atesta o INSS, configura um ato ilícito. Das Prejudiciais de Mérito (Decadência e Prescrição): As arguições de decadência e prescrição suscitadas pelo Banco Apelado não se sustentam. Em se tratando de relação jurídica de consumo, a alegação de inexistência de débito e a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço (empréstimo não contratado ou não desembolsado, mas com desconto) configuram nulidade absoluta que não convalesce pelo tempo e não se sujeita aos prazos de decadência ou prescrição previstos no Código Civil para atos anuláveis. O prazo prescricional, em tais casos, para a pretensão de reparação civil, tem seu início no momento em que a parte toma conhecimento da lesão ou do último desconto indevido, caracterizando-se como ato ilícito de trato sucessivo. Assim, as preliminares devem ser afastadas. Da Repetição do Indébito: A efetivação de desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato cuja validade é questionável e cujo valor não foi comprovadamente repassado ao consumidor configura cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, um "engano injustificável". No presente caso, a cobrança de um valor de um empréstimo não desembolsado, com a inconsistência entre os registros do banco e do INSS, demonstra, no mínimo, um engano injustificável, autorizando a restituição em dobro da parcela de R$ 120,73, totalizando R$ 241,46. Dos Danos Morais: A situação vivenciada pelo Apelante, um idoso e semi-analfabeto, que tem parte de seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar) indevidamente comprometida por uma operação que não reconhece e cujos valores não foram sequer disponibilizados, transborda o mero dissabor e atinge sua esfera de dignidade e tranquilidade. A insegurança e a apreensão causadas pela redução de sua única fonte de renda, diante de uma prática abusiva do fornecedor, caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ilicitude do ato. A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso (vulnerabilidade do consumidor, natureza alimentar da verba), o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com a extensão do abalo sofrido e com a finalidade da medida. Juros e Correção Monetária: Quanto aos juros de mora e correção monetária, sobre a repetição do indébito, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desconto (data do dano), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora também a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante do exposto, os argumentos da Apelação merecem ser acolhidos, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Face ao exposto e com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e art. 6º, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-818495938/16 entre o Apelante SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA e o Apelado BANCO CETELEM S.A. (atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), com base na ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Condenar o Apelado à restituição, em dobro, da parcela indevidamente descontada do benefício previdenciário do Apelante, no valor de R$ 241,46 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto (ID 21185203 - 06/05/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mesmo evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ. 4. Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803044-54.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801925-97.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: RAULINO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. TESE CONSOLIDADA POR ESTA CORTE: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO DEMONSTRADA A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MERA NEGATIVA GENÉRICA DESACOMPANHADA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAULINO PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Na Petição Inicial (ID. 21408226), a Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 345437025-9) junto ao Banco PAN S.A., o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Mencionou que a instituição financeira se manteve inerte em reclamação administrativa, motivando o ajuizamento da ação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. O Banco PAN S.A. apresentou Contestação (ID. 21408232 e 21408245), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Apelante por ausência de reclamação administrativa prévia e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado digitalmente com o consentimento expresso da Apelante, mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais. Afirmou que os valores foram devidamente creditados na conta da Apelante (ID. 21408233), o que comprovaria a validade do negócio jurídico e afastaria qualquer alegação de fraude. Sustentou a inexistência de dano moral ou material e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos, além da condenação da Apelante por litigância de má-fé. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 21408248), afastando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Fundamentou a decisão no fato de que o Banco PAN S.A. logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência do contrato validamente pactuado, com "selfie" da consumidora, geolocalização e repasse dos valores avençados, justificando os descontos. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade e, consequentemente, de direito à restituição ou indenização. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 21408249 e 21408250), reiterando a tese de nulidade do contrato por vício de consentimento. Argumentou que o contrato digital não possui certificação válida por terceiro desinteressado, apontou inconsistências entre os dados de IP e geolocalização da contratação, e defendeu que a "selfie" apresentada não seria prova suficiente da manifestação de vontade, alegando fragilidade da prova para uma pessoa idosa e com baixa escolaridade. O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID. 21408252), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reforçou a validade da contratação digital, a suficiência das provas apresentadas para comprovar o consentimento e o recebimento dos valores pela Apelante, ratificando o exercício regular de direito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 22478704), e os autos vieram conclusos para decisão monocrática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise da Apelação Cível inicia-se pela verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, a Apelante possui legitimidade e interesse em recorrer, e a tempestividade foi observada. Considerando a concessão da justiça gratuita (ID. 21408226, Pág. 1), o preparo é dispensado. Presentes os requisitos, a Apelação é conhecida. A controvérsia central do litígio reside na validade da contratação de um empréstimo consignado por meio digital e na efetiva manifestação de vontade da Apelante, que alega não ter contratado o serviço. Considera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do STJ. Tal qualificação implica na aplicação das normas consumeristas e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Em decorrência, incumbia à instituição financeira, no caso, o Banco PAN S.A., comprovar a regularidade da contratação. O Banco PAN S.A. apresentou diversos documentos e elementos digitais para demonstrar a contratação, a saber: cópia do contrato de empréstimo, dossiê digital contendo os aceites das políticas e termos contratuais, registro de biometria facial ("selfie"), geolocalização, data e hora da operação, e comprovante de transferência do valor (R$ 791,74) para a conta da Apelante (IDs. 21408233 e 21408245). É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a segurança da operação e a manifestação de vontade da parte contratante. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com identificação biométrica, geolocalização e comprovante de transferência do valor. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. A análise do presente caso à luz da tese consolidada por este Tribunal revela que o Banco PAN S.A. cumpriu com o seu ônus probatório. As provas digitais apresentadas – envolvendo a captura da imagem da Apelante, a geolocalização no momento da contratação e o registro dos "aceites" eletrônicos, culminando com a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora – são elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação e a manifestação de vontade. Tais elementos, em seu conjunto, corroboram a regularidade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos do Art. 104 do Código Civil. Embora a Apelante aponte inconsistências como a diferença entre o IP do dispositivo e a geolocalização (Fortaleza-CE vs. Barras-PI) ou a suposta fragilidade da "selfie" (ausência de "prova de vida" ou certificação por terceiro imparcial), a tese jurídica deste Tribunal preconiza que tais questões, desacompanhadas de prova efetiva e robusta de fraude ou vício de consentimento, não são capazes de desconstituir a validade da contratação quando o conjunto probatório digital fornecido pela instituição financeira é consistente e atende aos requisitos essenciais de segurança e manifestação de vontade. A mera alegação de desconhecimento, sem elementos concretos que comprovem a coação, o induzimento a erro ou a fraude que maculem o consentimento, não se sustenta diante das provas apresentadas. A efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da Apelante, confirmada pelos registros do procedimento de contratação digital, reforça a validade da operação. O fato de um valor ter sido recebido, associado ao procedimento comprovado de contratação, afasta a tese de invalidade por mera negativa. Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação, a conduta do Banco PAN S.A. de efetuar os descontos no benefício previdenciário da Apelante configura exercício regular de direito. Assim, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a restituição em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais, visto que não restou configurado ato ilícito por parte do Apelado. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por RAULINO PEREIRA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais e honorários advocatícios pela Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801925-97.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802050-75.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE NUNES BARRETOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (ID 24205681) regularmente assinado pelo advogado representante das partes, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 26968317 Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802050-75.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente na data de 18 de junho de 2025 pelo suposto cometimento dos crimes de Homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); ameaça (art. 147 do Código Penal); perseguição (art. 147-A, do Código Penal); e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva. ...
HABEAS CORPUS 0758402-84.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0802593-85.2025.8.18.0140 ADVOGADO: PERICLES DIAS ARAUJO PACIENTE(S): LUCAS RODRIGUES PINHEIRO IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 3. Ausência de pressuposto processual; 4. Extinção que se impõe. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PERICLES DIAS ARAUJO, tendo como paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente na data de 18 de junho de 2025 pelo suposto cometimento dos crimes de Homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); ameaça (art. 147 do Código Penal); perseguição (art. 147-A, do Código Penal); e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requereu, ao final: “a) A concessão da medida liminar pleiteada em Juízo, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura; b) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; c) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, ora apontado como autoridade coatora; d) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça. e) A intimação pessoal deste Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.” Liminar denegada em ID 26055726. Informações prestadas por autoridade apontada como coatora em Id 26180837. Por sua vez, o parquet superior se manifestou pela denegação da ordem em ID 26514413. Pedido de desistência em ID 26618061. É o que basta relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.26618061, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. Consta da manifestação: “LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, já devidamente qualificado nos autos do presente habeas corpus, neste ato representado por seu novel advogado in fine, vem respeitosamente à honrosa presença de V. Exa. requerer a DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS, o que faz por motivo de foro íntimo.” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. Publique-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758402-84.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0813802-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado sem prova de contratação ou crédito dos valores, condenando o banco à restituição em dobro e a indenização de R\$ 1.000,00, pretendendo o banco a improcedência dos pedidos e o autor a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três questões: (i) validade do contrato; (ii) cabimento da restituição em dobro e indenização; (iii) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o CDC, impondo ao banco provar a regularidade do negócio. 4. Ausência de prova atrai a Súmula 18/TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando nulidade e devolução em dobro. 5. Descontos indevidos configuram dano moral (arts. 186 e 927/CC). 6. Quantum indenizatório majorado para R\$ 3.000,00, valor proporcional e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido e do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de contratação e repasse em empréstimo consignado impõe nulidade e restituição em dobro. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve ser proporcional e ter caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes: CC, arts. 186, 389, 398, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV, a. Jurisprudência: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Ap. Cív. nº 0800891-62.2020.8.18.0049; TJPI, Ap. Cív. nº 0800723-63.2019.8.18.0027; TJPI, Ap. Cív. nº 0800518-40.2022.8.18.0088. DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id 22610021) e APELAÇÃO ADESIVA pelo JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA (Id 22610028) em face da sentença (Id 22610018) proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0813802-22.2023.8.18.0140) ajuizada contra a instituição financeira, na qual, o Juízo a quo decidiu: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 813708475, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em sede de razões recursais (Id 22610021) , o Banco/1º apelante sustenta em síntese, que a contratação se deu de forma regular. Alegou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé que justificasse a repetição de valores ou a condenação por danos morais. Defende a inexistência de ato ilícito e requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de razões de apelação adesiva (Id 22610028) , o autor/2º apelante requer a majoração dos danos morais. Em sede de contrarrazões, o autor (Id 22610027) pugna pelo desprovimento do recurso principal, requer que a sentença seja mantida, pois corretamente declarou a nulidade do contrato inexistente. O banco, apresentou contrarrazões (Id 22610035) na qual sustenta que o recurso adesivo deve ser desprovido, reafirmando que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil e que o valor arbitrado foi adequado às peculiaridades do caso. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 25329218). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. I - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar os recursos interpostos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos o contrato e a prova de que tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, tão somente a fim de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813802-22.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0812923-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. FORMALIZAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DA MERA FORMALIDADE PARA AFASTAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CONTRATADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA DE VALORES CONTRATUAIS APONTADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO PELA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A decisão de primeiro grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812923-15.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora, ora apelante, narra na petição inicial que, na condição de pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário. Tais descontos, conforme a narrativa da demandante, referem-se a um suposto empréstimo consignado identificado pelo número de contrato 0051707887, no valor nominal de R$ 5.151,55 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A apelante sustenta veementemente que jamais celebrou o referido contrato, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício, e, crucialmente, afirma não ter recebido o valor correspondente ao empréstimo. Em sua ótica, a operação configura uma flagrante fraude, com ausência de manifestação de vontade válida, sendo inoponível contra sua condição de idosa e hipossuficiente. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a imperativa aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos e abalos experimentados. A instituição financeira apelada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contestação buscando refutar as alegações da autora. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito teria sido cedido ao Banco Pine S.A., e solicitou a denunciação da lide, visando à integração desta última à relação processual. No mérito, defendeu a integral regularidade e legalidade da contratação. Alegou que o empréstimo em questão não seria uma nova operação, mas sim o resultado de uma portabilidade de dívida preexistente da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3286115195), seguida de um refinanciamento, o que teria gerado um "troco" em favor da autora. Para corroborar a validade do negócio jurídico, a apelada juntou aos autos o contrato eletrônico (ID 22767323), acompanhado de elementos de formalização digital, como "selfie" da contratante, geolocalização e assinatura eletrônica (HASH), argumentando que tais provas seriam suficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida e a anuência da autora. Além disso, apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 8.026,45 (oito mil, vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) para quitação do contrato de portabilidade junto ao Banco Bradesco. A demandada também acusou a apelante de litigância de má-fé e de buscar enriquecimento ilícito com a propositura da ação. O Juízo de primeiro grau, em sua r. sentença (ID 22767330), procedeu à análise das questões preliminares, rejeitando as arguições de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, o Magistrado a quo entendeu que a instituição financeira Facta S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação com base na documentação eletrônica apresentada (contrato digital, selfie e geolocalização), bem como na transferência do valor de R$ 8.026,45 para a quitação do contrato de portabilidade junto ao Banco Bradesco. Com fulcro nessa fundamentação, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Inconformada com a Sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 22767333), reiterando suas alegações de fraude e ausência de contratação. Insiste veementemente na tese de que não houve prova da efetiva transferência do valor do contrato para sua conta bancária e invoca, para tanto, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige tal comprovação. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 22767336), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando os argumentos de defesa já expostos em sua contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria em debate, ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado e da comprovação da efetiva liberação dos valores pactuados em favor da consumidora, especialmente diante de sua condição de pensionista idosa e da natureza digital da contratação. Da Relação de Consumo, Vulnerabilidade da Consumidora e Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A apelante, como pessoa física que adquire e utiliza um serviço financeiro como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, enquanto fornecedora de serviços financeiros, amolda-se à definição de fornecedora, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A condição da apelante como pensionista idosa a coloca em manifesta situação de hipossuficiência técnica e econômica, bem como de vulnerabilidade, em relação à instituição financeira. Essa vulnerabilidade é reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, inciso I, e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 4º é categórico ao dispor: Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Essa condição de hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já possui entendimento sumulado, cristalizado na Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira, na qualidade de fornecedora e detentora dos meios de prova, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento, vício de consentimento ou fraude. Da Validade dos Contratos Eletrônicos e a Prova da Efetiva Transferência do Valor Contratado É inconteste que a legislação brasileira confere validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. O Código Civil, em seu Art. 104 e Art. 107, estabelece a liberdade de forma para os negócios jurídicos, salvo exigência legal expressa: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O Código de Processo Civil, por sua vez, admite o uso de documentos eletrônicos como prova, conforme Código de Processo Civil, Art. 411, II: Considera-se autêntico o documento quando: (...) II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; A apelada apresentou o contrato eletrônico, acompanhado de selfie, geolocalização e assinatura eletrônica (HASH), como elementos de formalização digital. Contudo, a mera formalidade da contratação digital, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. A questão central, neste caso, não se limita à existência de um contrato assinado digitalmente, mas à validade substancial da contratação e, crucialmente, à comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora em sua conta de titularidade. A apelante alega que o empréstimo consignado de nº 0051707887, no valor de R$ 5.151,55, não foi por ela contratado e que não recebeu o valor. A apelada, em sua defesa, afirma que o contrato em questão é um refinanciamento de uma portabilidade de dívida do Banco Bradesco (contrato nº 3286115195), no valor de R$ 8.026,45, e que a apelante teria recebido um "troco" de R$ 5.017,88. Ao analisar os documentos juntados pela própria apelada, verifica-se que o "Extrato de Consignados" do INSS (ID 22767307) indica o contrato 0051707887 com um valor "LIBERADO" de R$ 5.151,55. No entanto, o "Comprovante de Formalização Digital" (ID 22767324) e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 22767323) para o contrato 51707887 indicam um "Valor Máximo Liberado" de R$ 5.017,88 e um "Saldo Refinanciado / Retido" de R$ 8.026,45. Há, portanto, uma clara e inaceitável inconsistência nos valores supostamente liberados para o mesmo contrato, o que já fragiliza a tese de regularidade da operação. Mais relevante ainda é a ausência de prova cabal de que o valor integral do contrato impugnado (R$ 5.151,55) foi efetivamente transferido para a conta de titularidade da apelante e que ela teve plena ciência e consentimento sobre a destinação desse valor. A apelada apresentou um "Extrato de contrato - instituição" (ID 22767325) que mostra um valor de R$ 8.026,45 "Liberado" em 04/08/2022, mas este valor é referente à quitação do contrato anterior com o Banco Bradesco, e não à efetiva disponibilização do valor total do empréstimo de R$ 5.151,55 que a apelante alega não ter contratado. A simples quitação de uma dívida anterior, sem a comprovação do efetivo repasse do montante total do novo contrato à livre disposição do consumidor, ou de seu consentimento expresso e inequívoco sobre a destinação do valor para a portabilidade, não supre a exigência legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara e pacífica quanto à necessidade de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, sob pena de nulidade da avença. A Súmula 18 assim dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor integral do contrato de R$ 5.151,55 foi creditado na conta da apelante. A mera alegação de portabilidade e refinanciamento, sem a demonstração clara e inequívoca da destinação do valor total contratado (e não apenas do "troco" ou da quitação de dívida anterior) e da ciência da consumidora, não é suficiente para validar a avença. A consumidora não pode ser compelida a arcar com um débito cuja origem, destinação e recebimento não foram devidamente comprovados pela instituição financeira. A falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito, somada à hipossuficiência da consumidora, à divergência de valores e à alegação de fraude, leva à inarredável conclusão de que o contrato é nulo. A nulidade se configura por não revestir a forma substancial prescrita em lei e por preterir solenidade essencial, qual seja, a efetiva entrega do objeto do contrato ao mutuário, configurando, inclusive, vício grave no negócio jurídico, conforme o Código Civil, Art. 166, IV e V: É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validação; Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada, sob o argumento de cessão do crédito ao Banco Pine S.A., não merece prosperar. A cessão de crédito, embora válida, transfere a titularidade do direito, mas não exime o cedente da responsabilidade por vícios ou atos ilícitos ocorridos na formação do contrato. A alegação da apelante é de fraude na origem da contratação, ou seja, um vício que macula o negócio jurídico desde sua constituição. A Facta Financeira, como parte que celebrou o contrato original com a consumidora, é a responsável primária pela regularidade e validade dessa avença. Eventual direito de regresso contra o cessionário (Banco Pine S.A.) é questão a ser resolvida entre as instituições financeiras, não podendo ser oposta à consumidora para afastar a responsabilidade do cedente por vício originário. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, mantendo a responsabilidade do fornecedor originário pelos vícios do produto ou serviço. Dos Consectários da Nulidade: Repetição de Indébito e Danos Morais Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante tornam-se manifestamente indevidos, gerando o dever de restituição e de indenização. A. Da Repetição de Indébito em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, a notória divergência de valores na própria documentação do banco, e a sua condição de hipossuficiência afastam peremptoriamente a tese de "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta da Facta Financeira, ao efetuar descontos sem a devida contraprestação ou comprovação de consentimento válido e recebimento do valor contratado, configura má-fé, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. B. Do Dano Moral In Re Ipsa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é idosa. A privação de verbas de natureza alimentar, que são essenciais para a subsistência do indivíduo, causa abalo psicológico que transcende o mero dissabor cotidiano. A apelante, como pensionista idosa, teve sua única fonte de renda comprometida por descontos não autorizados, o que gera angústia, preocupação, desequilíbrio financeiro e violação da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral que independe de prova do efetivo sofrimento. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – O valor comprovadamente entregue à apelante deve ser compensado a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6 – Apelação conhecida e provida." (TJPI | Apelação Cível Nº 0000698-50.2015.8.18.0051 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos, e a gravidade da lesão (descontos indevidos em benefício de idosa), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e justo. C. Da Litigância de Má-fé A alegação de litigância de má-fé da apelante, reiterada pela apelada em contrarrazões, já foi devidamente afastada pelo Juízo de primeiro grau e não encontra qualquer respaldo nos autos. Não há qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo, deslealdade processual ou intuito de prejudicar a parte contrária. Ao contrário, a apelante buscou o Poder Judiciário para questionar uma situação que lhe causava prejuízo, exercendo seu legítimo direito de acesso à justiça, conforme a Constituição Federal, Art. 5º, XXXV: ...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A procedência dos pedidos, como se verifica nesta decisão, apenas corrobora a legitimidade de sua postulação. Conclusão da Fundamentação Ante o exposto, e em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, a ausência de comprovação da efetiva e integral disponibilização do valor do contrato de empréstimo consignado na conta da consumidora, aliada à sua vulnerabilidade e à responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe a reforma da sentença de primeiro grau. A nulidade do contrato é medida que se impõe, acarretando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, e nas demais normas e precedentes citados, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau e, em consequência: 1. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0051707887, celebrado entre Francisca Maria de Sousa Batista e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, bem como de quaisquer outros contratos a ele vinculados ou dele decorrentes, por ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora. 2. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do contrato ora declarado nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. 3. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Francisca Maria de Sousa Batista, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 4. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da repetição do indébito e do valor da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812923-15.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0807142-97.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE NEVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807142-97.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803751-61.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803751-61.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ana Caroline Rodrigues de Sousa, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a paciente foi detida por força de decreto de prisão temporária expedido nos autos do Pedido nº 0821811-02.2025.8.18.0140, posteriormente objeto de pedido de prorrogação, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para as investigações. Assevera que a decisão que decretou e manteve a custódia carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei nº 7.960/1989. ...
Habeas Corpus nº 0759869-98.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0840269-67.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: Ana Caroline Rodrigues de Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ana Caroline Rodrigues de Sousa, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a paciente foi detida por força de decreto de prisão temporária expedido nos autos do Pedido nº 0821811-02.2025.8.18.0140, posteriormente objeto de pedido de prorrogação, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para as investigações. Assevera que a decisão que decretou e manteve a custódia carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei nº 7.960/1989. Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de três filhos menores (sete, seis e três anos de idade), circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema diante da inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública. Sustenta que inexistem elementos capazes de vincular a paciente à organização criminosa investigada, sendo o único liame apontado sua relação afetiva com suposto integrante, premissa insuficiente para justificar o periculum libertatis. Argumenta que a prorrogação da prisão temporária viola o princípio da excepcionalidade das cautelares pessoais, bem como os critérios de contemporaneidade e adequação fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que a paciente se encontra em idêntica situação fático-processual das corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, beneficiadas por liminar no Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo consta dos autos originais (id 79792135 – proc. 0840269-67.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO . (TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifo nosso) De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759869-98.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0849376-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS REIS DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Verifico petição das partes no Id. nº. 24651918, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de Id. nº 24651918. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina (PI), data do sistema. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849376-09.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0859626-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmada com o Banco Cetelem S.A. 2.A sentença entendeu pela validade da contratação diante da juntada de contrato e comprovante de transferência, julgando inexistente a alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva contratação do empréstimo, com autorização válidaDiscute-se ainda: (i) a legalidade da cobrança mediante RMC em contrato não reconhecido; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iv) a distribuição do ônus da prova em relação à contratação e à transferência dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, aliado ao fato de o TED ter sido emitido em nome diverso do contratante, compromete a higidez do contrato. 5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando não comprovado o efetivo crédito dos valores ao consumidor. 6. A inversão do ônus da prova é cabível ante a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do CDC. 7. A nulidade do contrato por ausência de contratação válida e transferência dos valores caracteriza má-fé da instituição financeira e enseja a devolução em dobro dos valores descontados. 8. O dano moral é presumido e decorre da cobrança indevida e da privação indevida de recursos financeiros do consumidor. 9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida.  Tese de julgamento:  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário firmado com base em reserva de margem consignável.  2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera direito à repetição em dobro dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais, presumidos em razão da ilicitude da conduta.  3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, diante da ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406; Súmula nº 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agamenon Pinheiro da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id. 24965011), que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (RMC) ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado de origem consignou que a instituição financeira logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência bancária do valor contratado, afastando, portanto, a alegação inicial de inexistência de vínculo contratual. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) não houve a apresentação de contrato válido por parte do banco, sendo juntado apenas documento que não preenche os requisitos formais, sobretudo porque o apelante é analfabeto, inexistindo assinatura a rogo; (ii) inexiste prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados, não sendo suficiente a mera alegação de pagamento por ordem de pagamento desacompanhada de recibo com impressão digital; (iii) a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI; (iv) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação e entrega do valor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) houve violação aos princípios da vulnerabilidade do idoso e do direito à informação; (vi) requer a realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude, com ônus a ser suportado pelo banco; (vii) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ); (viii) não se caracteriza a litigância de má-fé, inexistindo qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC; e (ix) pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Apesar de regularmente intimado não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DOS FUNDAMENTOS A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. Não havendo que se falar em compensação. O TED juntado aos autos consta no nome de pessoa diversa da assinatura do contrato. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859626-04.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )
Publicação: 13/08/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 03/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800311-54.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES LIMA RIBEIROAPELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA GONÇALVES LIMA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA movida em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI, ora Apelado. A sentença recorrida (ID n. 24133302), integrada pelo julgamento dos embargos (ID n. 24133310), julgou improcedente o pedido contido na inicial. Recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo por meio de decisão de ID n. 24152755. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.436,66 - ID n. 24133288), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 03/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID n. 24152755 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-54.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802786-63.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DEUSORDEANO DA SILVA SOARESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEUSORDEANO DA SILVA TORRES em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 26745768), que a exigência do magistrado não figura no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, é desnecessária à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 26745775) Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais atinentes à admissibilidade, conheço do recurso. II.2 – Mérito Segundo a previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 26745498), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID 26745498, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802786-63.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
O mandamus foi protocolado em 04/04/2025. Não obstante devidamente intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou prova capaz de infirmar o marco temporal identificado. É relatório. II – Fundamentação O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, improrrogável e insuscetível de suspensão ou interrupção, cuja contagem obedece ao critério objetivo da ciência inequívoca do ato administrativo. A finalidade desse prazo é garantir segurança jurídica, estabilizando as relações entre Administração e administrados, impedindo que controvérsias se perpetuem indefinidamente no tempo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754484-72.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR BELFORTIMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (CÓD. 202) – PRAZO DECADENCIAL – ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 – CIÊNCIA PRESUMIDA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – INÉRCIA DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA POSTERIOR – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, II, CPC. DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Jesus Aguiar Belfort, servidora pública aposentada, contra suposto ato coator atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, ao Secretário de Administração do Estado, ao Presidente da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) e ao Estado do Piauí, objetivando o restabelecimento da rubrica intitulada “Vantagem Pessoal – Cód. 202” em seus proventos de aposentadoria. A impetrante alega que laborou por mais de 49 anos na Secretaria de Segurança Pública e que, ao se aposentar, foi surpreendida com a supressão da referida vantagem pessoal, a qual estaria incorporada a sua remuneração há mais de vinte anos, com natureza permanente e incidência de contribuição previdenciária. Pleiteia, em caráter liminar, a imediata reinclusão da vantagem suprimida nos seus proventos, com base nos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade salarial, direito adquirido e segurança jurídica. Determinou-se, em despacho de ID 24205766, a intimação da impetrante para que esclarecesse a data exata da ciência da supressão, considerando que esta relatoria, no exercício do poder-dever de fiscalização judicial, constatou, por meio de consulta ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), edição nº 068/2024, que o registro da aposentadoria foi publicado em 16/04/2024. O mandamus foi protocolado em 04/04/2025. Não obstante devidamente intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou prova capaz de infirmar o marco temporal identificado. É relatório. II – Fundamentação O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, improrrogável e insuscetível de suspensão ou interrupção, cuja contagem obedece ao critério objetivo da ciência inequívoca do ato administrativo. A finalidade desse prazo é garantir segurança jurídica, estabilizando as relações entre Administração e administrados, impedindo que controvérsias se perpetuem indefinidamente no tempo. Sobre o tema, tem-se que a publicação do ato administrativo em órgão oficial é forma legítima e eficaz de comunicação, apta a gerar ciência presumida ao interessado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo decadencial, salvo prova robusta de que a ciência efetiva ocorreu em momento posterior. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à impetrante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, no contexto da decadência, significa trazer aos autos elementos que evidenciem ter tomado conhecimento da supressão em data posterior à publicação do ato de aposentadoria. Apesar de intimada especificamente para prestar esclarecimentos e juntar prova, a impetrante permaneceu silente, deixando de infirmar a presunção de ciência decorrente da publicação no Diário Oficial. Essa omissão atrai a aplicação direta do marco temporal objetivo identificado pela relatoria: 16/04/2024. No caso concreto, a publicação do ato de aposentadoria da impetrante deu-se em 16/04/2024. Eventual ciência superveniente da supressão da vantagem pessoal poderia, em tese, deslocar o termo inicial, mas cabia à impetrante comprovar tal circunstância. Contados 120 dias a partir de 16/04/2024, o prazo legal expirou em 14/08/2024. O presente mandado de segurança foi ajuizado apenas em 04/04/2025, ou seja, mais de sete meses após o término do prazo decadencial. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, impedindo a análise do mérito da pretensão, conforme o art. 487, II, do CPC. Dessa forma, uma vez configurada a decadência, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, independentemente da análise de eventual ilegalidade do ato impugnado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura digital. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754484-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800263-46.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] APELANTE: JOSE ROCHA BONFIMAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROCHA BONFIM em face de sentença (ID Num. 26633840) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 26633841), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, do efetivo uso do cartão de crédito consignado no montante dos valores descontados. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva e violação do dever de informação, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Nas contrarrazões (ID Num. 26633845), a parte apelada requer o desprovimento do recurso apelatório da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 26633840), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 26633818) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Neste ponto, insta salientar que a contratação de cartão de crédito consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, veja-se: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 26633820), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-46.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800528-10.2021.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM IMPORTE DIVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS, já devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 25601975) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, com cobrança suspensa, face à gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Nas razões recursais (ID Num. 25601976), a parte apelante pretende a reforma integral da sentença vergastada, ante a irregularidade da contratação, uma vez que houve violação ao dever de informação quanto a natureza do serviço contratado, e por conseguinte, ausência de consentimento válido. Ademais, sustenta a inexistência de entrega ou uso do cartão de crédito, motivo pelo qual requer a procedência do seu pedido na totalidade. Em contrarrazões (ID Num. 25601979), a instituição bancária busca o desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha o decisum de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 25601975), pois nenhum documento foi juntado pela instituição bancária nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 26 de maio de 2021, e notando-se que os descontos foram iniciados em dezembro de 2015, ocorrendo até o presente momento, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a maio de 2016. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (26 de maio de 2021), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, a litigante pretende a declaração de inexistência de instrumento contratual referente a cartão de crédito consignado (contrato nº 0229015132457), que alega não ter contratado. Acontece que, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Isto porque o contrato juntado pelo banco em ID Num. 25601965, sob o nº 708600563, trata-se de termo de adesão de cartão de crédito consignado (RMC) que não coincide com o instrumento contratual ora questionado, referente ao contrato de reserva de margem consignada nº 0229015132457, conforme extrato de histórico de consignações da aposentada (ID Num. 25601741 Pág. 1). Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte apelante, já que o comprovante de transferência (TED) anexado em ID Num. 25601967, no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) possui disparidade de dados com o supostamente aquiescido, correspondente a R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Assim, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/8/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação de indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (26 de maio de 2021), na forma do art. 27 do CDC, e conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-10.2021.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0836981-53.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO JOSE SALES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – SERVIÇO “PAGTO COBRANÇA” – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, VIII – SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO (R$ 2.000,00) – JUROS E CORREÇ–ÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) – RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência (Súmula 26/TJPI). 3. Ausente prova da contratação válida do serviço “PAGTO COBRANÇA”, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição dos valores, nos termos dos artigos 14 e 39, VI, do CDC. 4. Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 35/TJPI). 5. Juros e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362/STJ, observando-se, após a Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros. 6. Mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de ANTÔNIO JOSÉ SALES DA SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (a) declarar a inexistência do contrato que fundamenta os descontos na conta bancária da autora, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA”; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores efetivamente descontados, com juros e correção monetária; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também com juros e correção. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser responsável pelos descontos; (ii) agiu no exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade civil; (iii) não estão presentes os requisitos para repetição do indébito; (iv) não houve dano moral indenizável; (v) caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido. Devidamente intimada, a parte apelada/autora não apresentou suas contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A O Banco Bradesco S/A suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato do serviço foi firmado com o Banco AGIBANK S.A., a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pelo autor. Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)” Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Banco Bradesco S/A. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, identificados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA”, cuja origem contratual foi expressamente negada pela consumidora, enquanto a instituição financeira sustenta tratar-se de cobranças legítimas e regularmente pactuadas. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do serviço denominado “PAGTO COBRANÇA”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor. Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente. Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, em seus arts. 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima quando amparada em contrato específico, firmado pelo consumidor, com sua autorização expressa para adesão ao serviço No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço. Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI: "TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da ausência de comprovação de contratação válida e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Assim, não havendo prova da anuência da autora para a realização dos descontos, recai sobre a instituição financeira apelante o dever de restituir os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 14 e do art. 39, inciso VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4. Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836981-53.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal se projeta para janeiro de 2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2024, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição total. No entanto, há que se reconhecer também a existência da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Com efeito, nos casos de descontos mensais e sucessivos, relacionados à cobrança de tarifas bancárias indevidas, a suposta lesão ao direito do consumidor e o conhecimento do dano e de sua autoria renovam-se a cada desconto realizado. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que incide o princípio da actio nata. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802892-58.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, reconhecendo-se, no caso, apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A ausência de contrato ou documento hábil que demonstre autorização do consumidor para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação. 4. Cobrança indevida sem engano justificável impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 5. Descontos indevidos em conta bancária ensejam dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara. 6. Juros e correção monetária incidentes conforme Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 8. Recurso provido nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposta por LUIS GONÇALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela licitude das tarifas bancárias cobradas, pela inexistência de dano moral e pela ausência de elementos para inversão do ônus da prova, afastando ainda a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve apresentação de contrato autorizando descontos em sua conta; que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova; que a cobrança de tarifas sem prévia contratação viola o CDC e a Resolução 3.402/2006 do BACEN; que houve descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos materiais e morais; e que deve haver repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ilegitimidade passiva, pois os descontos questionados referem-se a contrato com a empresa Previsul Seguradora; a ocorrência de prescrição quinquenal para parte das parcelas; a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço; que o banco agiu como mero intermediário autorizado; e que não há dano moral, pois não se comprovou lesão a direitos da personalidade, sendo os fatos alegados meros aborrecimentos do cotidiano. Requer, por fim, o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A O Banco Bradesco S/A suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato de seguro foi firmado com a empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul, a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pelo autor. Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)” Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Banco Bradesco S/A. DA PRESCRIÇÃO A parte apelada, instituição financeira, sustenta a ocorrência de prescrição de algumas parcelas controvertidas, alega a parte autora que sofreu descontos em sua conta que iniciaram em 05/11/2018, enquanto a ação apenas foi ajuizada em 21/08/2024. Portanto, da data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, tem reconhecido que, nas demandas envolvendo descontos indevidos e sucessivos sobre benefícios previdenciários — especialmente aqueles decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários —, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo deve ser fixado na data do último desconto tido como indevido, diante da natureza sucessiva da relação jurídica, e não na data do primeiro lançamento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo […] (TJPI – Apelação Cível 0802638-52.2021.8.18.0036, Rel. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/12/2024). EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 3. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta da parte autora. 5. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. […] (TJPI – Apelação Cível 0800400-82.2023.8.18.0103, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/10/2024). Dessa forma, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de seguro bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, com os consequentes pedidos de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a última cobrança sob tal rubrica ocorreu em 15/01/2020, conforme demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora (ID 26782596). Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal se projeta para janeiro de 2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2024, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição total. No entanto, há que se reconhecer também a existência da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Com efeito, nos casos de descontos mensais e sucessivos, relacionados à cobrança de tarifas bancárias indevidas, a suposta lesão ao direito do consumidor e o conhecimento do dano e de sua autoria renovam-se a cada desconto realizado. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que incide o princípio da actio nata. Nessa linha, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais (de fundo de direito, com renovação a cada violação) daquela relativa à repetição do indébito (dano material), cujo prazo é contado individualmente para cada parcela descontada. Portanto, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. No caso concreto, o primeiro desconto sob a rubrica impugnada ocorreu em 05/11/2018 (extrato de id. 26782608), e a ação foi proposta em 21/08/2024. Assim, apenas as parcelas anteriores a 21/08/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das demais, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança do seguro objeto da presente demanda. A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança. Cumpre novamente destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor. Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente. Quanto ao contrato de seguro, o Código Civil estabelece que sua existência se comprova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, conforme o art. 758. Já o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Além disso, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 dispõe, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, a cobrança de tarifa referente a seguro somente é legítima se houver contrato específico firmado pelo consumidor, com autorização expressa para sua adesão. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço. Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]” A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI: "TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação. A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação do banco, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)” Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida/banco a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos. A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.2. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.3. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.4. Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-60.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além disso, afasto a alegação de prescrição total e reconheço apenas a prescrição parcial, limitada às parcelas anteriores a 21/08/2019. Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando os honorários em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802892-58.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0837578-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ NONATOAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. ART. 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, CDC), deve conter cláusulas redigidas com clareza e destaque, com comprovação da ciência e anuência do consumidor. 3. No caso, restou comprovada a regularidade da contratação, formalizada por meio eletrônico com biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado via TED e a utilização do crédito pela parte apelante. 4. Ausentes vícios de consentimento, fraude ou ilicitude na cobrança, mantém-se a validade do negócio jurídico, sendo indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito (art. 188, I, CC). 5. majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposta por JOÃO DA CRUZ NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura digital do autor e depósito do valor em sua conta, além da utilização do crédito por meio de saques e compras. Concluiu-se pela inexistência de vício de consentimento, de danos morais e de nulidade contratual, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado/cartão de crédito, tratando-se de fraude, sustentando ser analfabeto e que o contrato deveria conter assinatura a rogo com duas testemunhas e registro em cartório. Requer a impugnação de todos os documentos juntados pelo banco, afirmando não ter recebido ou autorizado a operação e pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve regularidade da contratação, devidamente comprovada por contrato assinado digitalmente e comprovante de depósito em conta do apelante, bem como pela utilização do cartão consignado para saques e compras. Sustenta que foi cumprido o dever de informação, que o apelante não é analfabeto e que inexiste ato ilícito ou má-fé que justifique restituição em dobro ou danos morais. Argumenta ainda que o recurso ofende o princípio da dialeticidade, por mera repetição de argumentos da inicial. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id. 26448300) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. Ademais, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (TED – ID 26448301), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Consta, ainda, a juntada de faturas que demonstram o uso efetivo do cartão pela autora/apelante (ID 26448291, p. 1/7), bem como o saque realizado em 09/03/2023 (ID 26448291, p. 1). Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837578-51.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805821-38.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. SÚMULAS nº 30 e 37 do TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento validamente assinado. 2. Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação, devendo ser jugado procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, reafirmando a validade do negócio firmado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso em concreto, apesar de o Banco requerido alegar que o contrato fora formalizado regularmente, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação. Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (contrato de empréstimo), o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento válido do contrato, tendo sido devidamente atendidos os requisitos do art. 595 do CC e às súmulas 30 e 37 do TJPI (ID 25541488), bem como juntou a TED, necessária à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que a apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 9030883465 (ID 25541488) no valor de R$ 1.557,98 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). O banco/apelado disponibilizou à apelante o montante contratado, conforme demonstrado na TED (ID 25541487), vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AsSim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença integralmente. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805821-38.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801613-06.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 35 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a sua redução para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO DE ASSIS DE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da ação ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.” Inconformada, a parte requerida/apelante alega, em síntese, a regularidade do negócio jurídico, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, a redução do dano moral fixado. Clamou pelo provimento do recurso. O autor apresentou recurso pugnando pela majoração do dano moral. Nas contrarrazões, o requerido reafirma a regularidade contratual, requerendo o improvimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 26383611). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato válido. Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Nesse sentido, os julgados a seguir: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, a matéria é sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e V, a do CPC e Súmula 35 deste TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para reduzir a indenização por dano moral fixada para o patamar de R$2.000,00, sendo os juros de mora contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo-se a sentença atacada nos demais aspectos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801613-06.2024.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801344-54.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO ROBERTO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da efetiva contratação, nem da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Repetição de indébito em dobro e dano moral reduzido para R$2.000,00. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO ROBERTO DA SILVA a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: “a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte requerida e alega, em síntese, a regularidade da contratação, sendo incabível a nulidade do contrato e seus consectários legais ou a redução do dano moral fixado. A parte autora apresentou recurso adesivo clamando pela majoração da indenização por dano moral arbitrada e repetição em dobro do indébito. As partes apresentaram contrarrazões.. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Irregularidade da Contratação Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o contrato firmado nem a TED ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Registre-se que o banco somente juntou extrato comprovando o recebimento da quantia em sede de apelação, o que não se admite, visto que a juntada de documentos nessa fase é inoportuna e contrária ao que dispõe o art. 434 e 435 do CPC. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas na fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento em que a parte não tinha conhecimento ou condição de produzir, não sendo o caso dos autos. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser reduzida a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para reduzir o dano moral arbitrado para R$2.000,00 (dois mil reais), sendo os juros de mora contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. Deixo de majorar a verba honorária, haja vista o Tema 1059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801344-54.2021.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802045-48.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado. 2. Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante. 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta pela autora contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Em suas razões recursais, a parte autora reiterou a irregularidade contratual, requerendo o provimento do recurso. O banco apresentou suas contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento válido do contrato (ID 25735161), bem como juntou a TED, necessária à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos (R$2.546,79), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora da presente apelação, conforme ID 25735467. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que a apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema1059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802045-48.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
Publicação: 12/08/2025
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800797-74.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUDITE FEITOSA DE ARAUJOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). GEOLOCALIZAÇÃO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JUDITE FEITOSA DE ARAUJO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Em sua peça inicial, a ora Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem que houvesse, de sua parte, qualquer autorização ou contratação. Sustentou a nulidade do contrato por vício de consentimento, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais. Juntou documentos e, em ato subsequente, demonstrou o depósito judicial do valor que lhe foi creditado, buscando afastar qualquer intenção de enriquecimento sem causa. O Banco Pan S.A., ora Apelado, apresentou contestação arguindo a validade e a regularidade da contratação que teria sido realizada de forma digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização e demais medidas de segurança que garantiriam a autenticidade e a manifestação de vontade da Apelante. Afirmou que o valor foi devidamente transferido para a conta de titularidade da Autora. A sentença de primeiro grau, após a instrução processual, considerou as provas apresentadas pelo Apelado, em especial o contrato digital com biometria facial e o comprovante de transferência dos valores para a conta da Apelante, como suficientes para comprovar a realização e a validade do negócio jurídico. Fundamentou sua decisão na regularidade da contratação digital e na efetiva disponibilização do montante, julgando improcedentes os pleitos da Autora. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as alegações de fraude e inexistência de consentimento, e destacando as discrepâncias entre o endereço e a geolocalização constantes nos documentos do banco e seu domicílio real. Insistiu na nulidade contratual, na devolução em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. A questão cinge-se à análise da validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, contestado pela Apelante sob a alegação de fraude e ausência de consentimento. De pronto, cumpre ressaltar que as relações entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fato implica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. No caso em tela, o juízo de primeiro grau atuou com acerto ao aplicar a inversão do ônus probatório. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem afasta a possibilidade de o fornecedor comprovar a legitimidade da operação. E é precisamente neste ponto que a fundamentação da sentença atacada se mostra irretocável. O Banco Apelado trouxe aos autos elementos que, à luz das modernas formas de contratação e da jurisprudência consolidada, demonstram a validade do negócio jurídico. Conforme o documento de ID 22786647, o contrato foi firmado por meio digital, modalidade que, cada vez mais, ganha espaço e reconhecimento no cenário jurídico, em razão de sua celeridade e segurança, quando observados os devidos protocolos. A prova de que a contratação foi legítima e vinculativa reside na combinação dos elementos de segurança digital utilizados: 1. Biometria Facial (Selfie): A utilização da "selfie" como assinatura eletrônica é um método de autenticação robusto, baseado em características biométricas únicas de cada indivíduo. A Apelante teria, por meio desse mecanismo, expressado sua vontade em contratar, com a captura e conferência da imagem em conformidade com padrões técnicos. O documento 22786646 (Contestação) e o documento 22786647 (Cédula de Crédito Bancário e Dossiê de Contratação) detalham essa forma de consentimento. 2. Geolocalização e IP do Dispositivo: O registro da geolocalização e do endereço IP no momento da contratação (documento id 22786647, pág. 14, e documento id 22786649, pág. 5) oferece um importante rastro digital que situa o local de onde a transação foi realizada. Embora a Apelante aponte uma divergência de endereço em sua réplica e razões de apelação, os dados digitais registrados no ato da contratação constituem evidência do local físico onde o dispositivo estava quando da realização da operação. A geolocalização se refere a um ponto específico no espaço, e não necessariamente ao endereço residencial cadastrado. 3. Comprovante de Transferência do Valor: O Banco Apelado demonstrou a efetiva disponibilização do montante contratado na conta de titularidade da Apelante (documento 22786648). Este é um fato crucial, pois a efetiva entrada do dinheiro na esfera de disponibilidade da Apelante, em sua própria conta bancária, corrobora a tese de que a operação foi concluída e os valores foram colocados à sua disposição. Veja-se o que fixa a súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Embora a Apelante tenha realizado o depósito judicial do valor posteriormente, esse ato não desconstitui a validade da contratação original e a disponibilização do crédito em seu favor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a validade dessas contratações: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL- 0805339-16.2021.8.18.0026- Relator: Manoel de Sousa Dourado-2ª Câmara Especializada Cível- Data 19/07/2023) (grifo nosso) Este precedente espelha a situação dos autos, onde a presença da "selfie", geolocalização e a comprovação da transferência para a conta da Apelante foram os pilares para o reconhecimento da validade da contratação. Ademais, a mera alegação de desconhecimento ou fraude, sem a produção de provas robustas que infirmem a segurança dos sistemas digitais utilizados pela instituição financeira, não é suficiente para anular um contrato que apresenta fortes indícios de legitimidade. As provas documentais apresentadas pelo Banco, como o dossiê da contratação, indicam um processo de aceitação claro por parte do usuário. Ainda que a Apelante alegue "pouca instrução e baixa escolaridade", as ferramentas de biometria e geolocalização visam justamente assegurar a identificação da pessoa que efetua a operação. A contratação digital, nesses moldes, busca simplificar o acesso a serviços bancários, sem comprometer a segurança, quando há meios eficazes de verificação da identidade e da vontade, como demonstrado pelo Apelado. Dessa forma, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme Súmula nº 18 do TJPI, e não havendo nos autos elementos capazes de refutar a força probatória dos documentos digitais apresentados, conclui-se pela higidez do negócio jurídico. Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais, visto que a responsabilidade civil do banco estaria afastada pela ausência de ato ilícito. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-74.2022.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )
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