HABEAS CORPUS 0758402-84.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0802593-85.2025.8.18.0140
ADVOGADO: PERICLES DIAS ARAUJO
PACIENTE(S): LUCAS RODRIGUES PINHEIRO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PERICLES DIAS ARAUJO, tendo como paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente na data de 18 de junho de 2025 pelo suposto cometimento dos crimes de Homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); ameaça (art. 147 do Código Penal); perseguição (art. 147-A, do Código Penal); e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Requereu, ao final:
“a) A concessão da medida liminar pleiteada em Juízo, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura;
b) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer;
c) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, ora apontado como autoridade coatora;
d) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça.
e) A intimação pessoal deste Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.”
Liminar denegada em ID 26055726.
Informações prestadas por autoridade apontada como coatora em Id 26180837.
Por sua vez, o parquet superior se manifestou pela denegação da ordem em ID 26514413.
Pedido de desistência em ID 26618061.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.26618061, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, já devidamente qualificado nos autos do presente habeas corpus, neste ato representado por seu novel advogado in fine, vem respeitosamente à honrosa presença de V. Exa. requerer a DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS, o que faz por motivo de foro íntimo.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente LUCAS RODRIGUES PINHEIRO, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0758402-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCAS RODRIGUES PINHEIRO
Réu Publicação13/08/2025