Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0859626-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0859626-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmada com o Banco Cetelem S.A.

2.A sentença entendeu pela validade da contratação diante da juntada de contrato e comprovante de transferência, julgando inexistente a alegada fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva contratação do empréstimo, com autorização válidaDiscute-se ainda:
(i) a legalidade da cobrança mediante RMC em contrato não reconhecido;
(ii) a existência de dano moral indenizável;
(iii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados;
(iv) a distribuição do ônus da prova em relação à contratação e à transferência dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, aliado ao fato de o TED ter sido emitido em nome diverso do contratante, compromete a higidez do contrato.
5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando não comprovado o efetivo crédito dos valores ao consumidor.
6. A inversão do ônus da prova é cabível ante a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do CDC.
7. A nulidade do contrato por ausência de contratação válida e transferência dos valores caracteriza má-fé da instituição financeira e enseja a devolução em dobro dos valores descontados.
8. O dano moral é presumido e decorre da cobrança indevida e da privação indevida de recursos financeiros do consumidor.
9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:
 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário firmado com base em reserva de margem consignável.
 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera direito à repetição em dobro dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais, presumidos em razão da ilicitude da conduta.
 3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, diante da ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406; Súmula nº 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Agamenon Pinheiro da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id. 24965011), que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (RMC) ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na sentença recorrida, o magistrado de origem consignou que a instituição financeira logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de transferência bancária do valor contratado, afastando, portanto, a alegação inicial de inexistência de vínculo contratual. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) não houve a apresentação de contrato válido por parte do banco, sendo juntado apenas documento que não preenche os requisitos formais, sobretudo porque o apelante é analfabeto, inexistindo assinatura a rogo; (ii) inexiste prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados, não sendo suficiente a mera alegação de pagamento por ordem de pagamento desacompanhada de recibo com impressão digital; (iii) a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI; (iv) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação e entrega do valor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) houve violação aos princípios da vulnerabilidade do idoso e do direito à informação; (vi) requer a realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude, com ônus a ser suportado pelo banco; (vii) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ); (viii) não se caracteriza a litigância de má-fé, inexistindo qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC; e (ix) pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Apesar de regularmente intimado não apresentou contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pelo Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

  1. - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  2. - negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.



III. DOS FUNDAMENTOS

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante.

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. Não havendo que se falar em compensação. O TED juntado aos autos consta no nome de pessoa diversa da assinatura do contrato.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

III. DO DISPOSITIVO



Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

 

 

TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859626-04.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0859626-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AGAMENON PINHEIRO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/08/2025