Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802045-48.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802045-48.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado.

2. Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante.

3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé.







Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta pela autora contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Por todas as razões antes expostas, condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condenou a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). 

Em suas razões recursais, a parte autora reiterou a irregularidade contratual, requerendo o provimento do recurso.

O banco apresentou suas contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento válido do contrato (ID 25735161), bem como juntou a TED, necessária à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos (R$2.546,79), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora da presente apelação, conforme ID 25735467.

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.

Em outras palavras, é possível concluir que a apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.

Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).

No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.

Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


DISPOSITIVO

Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema1059 do STJ.



Teresina/PI, data da assinatura digital.







Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802045-48.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802045-48.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/08/2025