
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0812923-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. FORMALIZAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DA MERA FORMALIDADE PARA AFASTAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CONTRATADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA DE VALORES CONTRATUAIS APONTADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO PELA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A decisão de primeiro grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812923-15.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora, ora apelante, narra na petição inicial que, na condição de pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a realização de descontos mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário. Tais descontos, conforme a narrativa da demandante, referem-se a um suposto empréstimo consignado identificado pelo número de contrato 0051707887, no valor nominal de R$ 5.151,55 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A apelante sustenta veementemente que jamais celebrou o referido contrato, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício, e, crucialmente, afirma não ter recebido o valor correspondente ao empréstimo. Em sua ótica, a operação configura uma flagrante fraude, com ausência de manifestação de vontade válida, sendo inoponível contra sua condição de idosa e hipossuficiente. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a imperativa aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos e abalos experimentados.
A instituição financeira apelada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contestação buscando refutar as alegações da autora. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito teria sido cedido ao Banco Pine S.A., e solicitou a denunciação da lide, visando à integração desta última à relação processual. No mérito, defendeu a integral regularidade e legalidade da contratação. Alegou que o empréstimo em questão não seria uma nova operação, mas sim o resultado de uma portabilidade de dívida preexistente da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3286115195), seguida de um refinanciamento, o que teria gerado um "troco" em favor da autora. Para corroborar a validade do negócio jurídico, a apelada juntou aos autos o contrato eletrônico (ID 22767323), acompanhado de elementos de formalização digital, como "selfie" da contratante, geolocalização e assinatura eletrônica (HASH), argumentando que tais provas seriam suficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida e a anuência da autora. Além disso, apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 8.026,45 (oito mil, vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) para quitação do contrato de portabilidade junto ao Banco Bradesco. A demandada também acusou a apelante de litigância de má-fé e de buscar enriquecimento ilícito com a propositura da ação.
O Juízo de primeiro grau, em sua r. sentença (ID 22767330), procedeu à análise das questões preliminares, rejeitando as arguições de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, o Magistrado a quo entendeu que a instituição financeira Facta S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação com base na documentação eletrônica apresentada (contrato digital, selfie e geolocalização), bem como na transferência do valor de R$ 8.026,45 para a quitação do contrato de portabilidade junto ao Banco Bradesco. Com fulcro nessa fundamentação, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Inconformada com a Sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 22767333), reiterando suas alegações de fraude e ausência de contratação. Insiste veementemente na tese de que não houve prova da efetiva transferência do valor do contrato para sua conta bancária e invoca, para tanto, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige tal comprovação. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 22767336), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando os argumentos de defesa já expostos em sua contestação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria em debate, ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado e da comprovação da efetiva liberação dos valores pactuados em favor da consumidora, especialmente diante de sua condição de pensionista idosa e da natureza digital da contratação.
Da Relação de Consumo, Vulnerabilidade da Consumidora e Inversão do Ônus da Prova
Primeiramente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A apelante, como pessoa física que adquire e utiliza um serviço financeiro como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por outro lado, a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, enquanto fornecedora de serviços financeiros, amolda-se à definição de fornecedora, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º, § 2º:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A condição da apelante como pensionista idosa a coloca em manifesta situação de hipossuficiência técnica e econômica, bem como de vulnerabilidade, em relação à instituição financeira. Essa vulnerabilidade é reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, inciso I, e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 4º é categórico ao dispor:
Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Essa condição de hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII:
São direitos básicos do consumidor:
(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já possui entendimento sumulado, cristalizado na Súmula 26:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira, na qualidade de fornecedora e detentora dos meios de prova, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento, vício de consentimento ou fraude.
Da Validade dos Contratos Eletrônicos e a Prova da Efetiva Transferência do Valor Contratado
É inconteste que a legislação brasileira confere validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. O Código Civil, em seu Art. 104 e Art. 107, estabelece a liberdade de forma para os negócios jurídicos, salvo exigência legal expressa:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei."
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O Código de Processo Civil, por sua vez, admite o uso de documentos eletrônicos como prova, conforme Código de Processo Civil, Art. 411, II:
Considera-se autêntico o documento quando:
(...)
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
A apelada apresentou o contrato eletrônico, acompanhado de selfie, geolocalização e assinatura eletrônica (HASH), como elementos de formalização digital. Contudo, a mera formalidade da contratação digital, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. A questão central, neste caso, não se limita à existência de um contrato assinado digitalmente, mas à validade substancial da contratação e, crucialmente, à comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora em sua conta de titularidade.
A apelante alega que o empréstimo consignado de nº 0051707887, no valor de R$ 5.151,55, não foi por ela contratado e que não recebeu o valor. A apelada, em sua defesa, afirma que o contrato em questão é um refinanciamento de uma portabilidade de dívida do Banco Bradesco (contrato nº 3286115195), no valor de R$ 8.026,45, e que a apelante teria recebido um "troco" de R$ 5.017,88.
Ao analisar os documentos juntados pela própria apelada, verifica-se que o "Extrato de Consignados" do INSS (ID 22767307) indica o contrato 0051707887 com um valor "LIBERADO" de R$ 5.151,55. No entanto, o "Comprovante de Formalização Digital" (ID 22767324) e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 22767323) para o contrato 51707887 indicam um "Valor Máximo Liberado" de R$ 5.017,88 e um "Saldo Refinanciado / Retido" de R$ 8.026,45. Há, portanto, uma clara e inaceitável inconsistência nos valores supostamente liberados para o mesmo contrato, o que já fragiliza a tese de regularidade da operação.
Mais relevante ainda é a ausência de prova cabal de que o valor integral do contrato impugnado (R$ 5.151,55) foi efetivamente transferido para a conta de titularidade da apelante e que ela teve plena ciência e consentimento sobre a destinação desse valor. A apelada apresentou um "Extrato de contrato - instituição" (ID 22767325) que mostra um valor de R$ 8.026,45 "Liberado" em 04/08/2022, mas este valor é referente à quitação do contrato anterior com o Banco Bradesco, e não à efetiva disponibilização do valor total do empréstimo de R$ 5.151,55 que a apelante alega não ter contratado. A simples quitação de uma dívida anterior, sem a comprovação do efetivo repasse do montante total do novo contrato à livre disposição do consumidor, ou de seu consentimento expresso e inequívoco sobre a destinação do valor para a portabilidade, não supre a exigência legal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara e pacífica quanto à necessidade de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, sob pena de nulidade da avença. A Súmula 18 assim dispõe:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor integral do contrato de R$ 5.151,55 foi creditado na conta da apelante. A mera alegação de portabilidade e refinanciamento, sem a demonstração clara e inequívoca da destinação do valor total contratado (e não apenas do "troco" ou da quitação de dívida anterior) e da ciência da consumidora, não é suficiente para validar a avença. A consumidora não pode ser compelida a arcar com um débito cuja origem, destinação e recebimento não foram devidamente comprovados pela instituição financeira.
A falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito, somada à hipossuficiência da consumidora, à divergência de valores e à alegação de fraude, leva à inarredável conclusão de que o contrato é nulo. A nulidade se configura por não revestir a forma substancial prescrita em lei e por preterir solenidade essencial, qual seja, a efetiva entrega do objeto do contrato ao mutuário, configurando, inclusive, vício grave no negócio jurídico, conforme o Código Civil, Art. 166, IV e V:
É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validação;
Da Ilegitimidade Passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada, sob o argumento de cessão do crédito ao Banco Pine S.A., não merece prosperar. A cessão de crédito, embora válida, transfere a titularidade do direito, mas não exime o cedente da responsabilidade por vícios ou atos ilícitos ocorridos na formação do contrato. A alegação da apelante é de fraude na origem da contratação, ou seja, um vício que macula o negócio jurídico desde sua constituição. A Facta Financeira, como parte que celebrou o contrato original com a consumidora, é a responsável primária pela regularidade e validade dessa avença. Eventual direito de regresso contra o cessionário (Banco Pine S.A.) é questão a ser resolvida entre as instituições financeiras, não podendo ser oposta à consumidora para afastar a responsabilidade do cedente por vício originário. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, mantendo a responsabilidade do fornecedor originário pelos vícios do produto ou serviço.
Dos Consectários da Nulidade: Repetição de Indébito e Danos Morais
Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante tornam-se manifestamente indevidos, gerando o dever de restituição e de indenização.
A. Da Repetição de Indébito em Dobro
O Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, estabelece que:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, a notória divergência de valores na própria documentação do banco, e a sua condição de hipossuficiência afastam peremptoriamente a tese de "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta da Facta Financeira, ao efetuar descontos sem a devida contraprestação ou comprovação de consentimento válido e recebimento do valor contratado, configura má-fé, impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
B. Do Dano Moral In Re Ipsa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é idosa. A privação de verbas de natureza alimentar, que são essenciais para a subsistência do indivíduo, causa abalo psicológico que transcende o mero dissabor cotidiano. A apelante, como pensionista idosa, teve sua única fonte de renda comprometida por descontos não autorizados, o que gera angústia, preocupação, desequilíbrio financeiro e violação da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral que independe de prova do efetivo sofrimento.
Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – O valor comprovadamente entregue à apelante deve ser compensado a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6 – Apelação conhecida e provida." (TJPI | Apelação Cível Nº 0000698-50.2015.8.18.0051 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021)
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos, e a gravidade da lesão (descontos indevidos em benefício de idosa), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e justo.
C. Da Litigância de Má-fé
A alegação de litigância de má-fé da apelante, reiterada pela apelada em contrarrazões, já foi devidamente afastada pelo Juízo de primeiro grau e não encontra qualquer respaldo nos autos. Não há qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo, deslealdade processual ou intuito de prejudicar a parte contrária. Ao contrário, a apelante buscou o Poder Judiciário para questionar uma situação que lhe causava prejuízo, exercendo seu legítimo direito de acesso à justiça, conforme a Constituição Federal, Art. 5º, XXXV:
...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A procedência dos pedidos, como se verifica nesta decisão, apenas corrobora a legitimidade de sua postulação.
Conclusão da Fundamentação
Ante o exposto, e em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, a ausência de comprovação da efetiva e integral disponibilização do valor do contrato de empréstimo consignado na conta da consumidora, aliada à sua vulnerabilidade e à responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe a reforma da sentença de primeiro grau. A nulidade do contrato é medida que se impõe, acarretando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, e nas demais normas e precedentes citados, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau e, em consequência:
1. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0051707887, celebrado entre Francisca Maria de Sousa Batista e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, bem como de quaisquer outros contratos a ele vinculados ou dele decorrentes, por ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora.
2. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do contrato ora declarado nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
3. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Francisca Maria de Sousa Batista, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
4. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da repetição do indébito e do valor da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
0812923-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/08/2025