Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800797-74.2022.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800797-74.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUDITE FEITOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). GEOLOCALIZAÇÃO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JUDITE FEITOSA DE ARAUJO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.

 

Em sua peça inicial, a ora Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem que houvesse, de sua parte, qualquer autorização ou contratação. Sustentou a nulidade do contrato por vício de consentimento, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais. Juntou documentos e, em ato subsequente, demonstrou o depósito judicial do valor que lhe foi creditado, buscando afastar qualquer intenção de enriquecimento sem causa.

 

O Banco Pan S.A., ora Apelado, apresentou contestação arguindo a validade e a regularidade da contratação que teria sido realizada de forma digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização e demais medidas de segurança que garantiriam a autenticidade e a manifestação de vontade da Apelante. Afirmou que o valor foi devidamente transferido para a conta de titularidade da Autora.

 

A sentença de primeiro grau, após a instrução processual, considerou as provas apresentadas pelo Apelado, em especial o contrato digital com biometria facial e o comprovante de transferência dos valores para a conta da Apelante, como suficientes para comprovar a realização e a validade do negócio jurídico. Fundamentou sua decisão na regularidade da contratação digital e na efetiva disponibilização do montante, julgando improcedentes os pleitos da Autora.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as alegações de fraude e inexistência de consentimento, e destacando as discrepâncias entre o endereço e a geolocalização constantes nos documentos do banco e seu domicílio real. Insistiu na nulidade contratual, na devolução em dobro dos valores descontados e na condenação por danos morais.

 

É o breve relatório.

 

DECIDO.

 

A questão cinge-se à análise da validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, contestado pela Apelante sob a alegação de fraude e ausência de consentimento.

 

De pronto, cumpre ressaltar que as relações entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Tal fato implica a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. No caso em tela, o juízo de primeiro grau atuou com acerto ao aplicar a inversão do ônus probatório.

 

No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem afasta a possibilidade de o fornecedor comprovar a legitimidade da operação. E é precisamente neste ponto que a fundamentação da sentença atacada se mostra irretocável.

 

O Banco Apelado trouxe aos autos elementos que, à luz das modernas formas de contratação e da jurisprudência consolidada, demonstram a validade do negócio jurídico. Conforme o documento de ID 22786647, o contrato foi firmado por meio digital, modalidade que, cada vez mais, ganha espaço e reconhecimento no cenário jurídico, em razão de sua celeridade e segurança, quando observados os devidos protocolos.

 

A prova de que a contratação foi legítima e vinculativa reside na combinação dos elementos de segurança digital utilizados:

 

1. Biometria Facial (Selfie): A utilização da "selfie" como assinatura eletrônica é um método de autenticação robusto, baseado em características biométricas únicas de cada indivíduo. A Apelante teria, por meio desse mecanismo, expressado sua vontade em contratar, com a captura e conferência da imagem em conformidade com padrões técnicos. O documento 22786646 (Contestação) e o documento 22786647 (Cédula de Crédito Bancário e Dossiê de Contratação) detalham essa forma de consentimento.

 

2. Geolocalização e IP do Dispositivo: O registro da geolocalização e do endereço IP no momento da contratação (documento id 22786647, pág. 14, e documento id 22786649, pág. 5) oferece um importante rastro digital que situa o local de onde a transação foi realizada. Embora a Apelante aponte uma divergência de endereço em sua réplica e razões de apelação, os dados digitais registrados no ato da contratação constituem evidência do local físico onde o dispositivo estava quando da realização da operação. A geolocalização se refere a um ponto específico no espaço, e não necessariamente ao endereço residencial cadastrado.

 

3. Comprovante de Transferência do Valor: O Banco Apelado demonstrou a efetiva disponibilização do montante contratado na conta de titularidade da Apelante (documento 22786648). Este é um fato crucial, pois a efetiva entrada do dinheiro na esfera de disponibilidade da Apelante, em sua própria conta bancária, corrobora a tese de que a operação foi concluída e os valores foram colocados à sua disposição. Veja-se o que fixa a súmula nº 18 do TJPI:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

 

Embora a Apelante tenha realizado o depósito judicial do valor posteriormente, esse ato não desconstitui a validade da contratação original e a disponibilização do crédito em seu favor.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a validade dessas contratações:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL- 0805339-16.2021.8.18.0026- Relator: Manoel de Sousa Dourado-2ª Câmara Especializada Cível- Data 19/07/2023) (grifo nosso)

 

Este precedente espelha a situação dos autos, onde a presença da "selfie", geolocalização e a comprovação da transferência para a conta da Apelante foram os pilares para o reconhecimento da validade da contratação.

 

Ademais, a mera alegação de desconhecimento ou fraude, sem a produção de provas robustas que infirmem a segurança dos sistemas digitais utilizados pela instituição financeira, não é suficiente para anular um contrato que apresenta fortes indícios de legitimidade. As provas documentais apresentadas pelo Banco, como o dossiê da contratação, indicam um processo de aceitação claro por parte do usuário.

 

Ainda que a Apelante alegue "pouca instrução e baixa escolaridade", as ferramentas de biometria e geolocalização visam justamente assegurar a identificação da pessoa que efetua a operação. A contratação digital, nesses moldes, busca simplificar o acesso a serviços bancários, sem comprometer a segurança, quando há meios eficazes de verificação da identidade e da vontade, como demonstrado pelo Apelado.

 

Dessa forma, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme Súmula nº 18 do TJPI, e não havendo nos autos elementos capazes de refutar a força probatória dos documentos digitais apresentados, conclui-se pela higidez do negócio jurídico.

 

Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais, visto que a responsabilidade civil do banco estaria afastada pela ausência de ato ilícito.

 

Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-74.2022.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800797-74.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUDITE FEITOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/08/2025