
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801925-97.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAULINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL. TESE CONSOLIDADA POR ESTA CORTE: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO DEMONSTRADA A SEGURANÇA DA OPERAÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MERA NEGATIVA GENÉRICA DESACOMPANHADA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAULINO PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Na Petição Inicial (ID. 21408226), a Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 345437025-9) junto ao Banco PAN S.A., o qual afirma jamais ter solicitado ou contratado. Mencionou que a instituição financeira se manteve inerte em reclamação administrativa, motivando o ajuizamento da ação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.
O Banco PAN S.A. apresentou Contestação (ID. 21408232 e 21408245), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Apelante por ausência de reclamação administrativa prévia e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado digitalmente com o consentimento expresso da Apelante, mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais. Afirmou que os valores foram devidamente creditados na conta da Apelante (ID. 21408233), o que comprovaria a validade do negócio jurídico e afastaria qualquer alegação de fraude. Sustentou a inexistência de dano moral ou material e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos, além da condenação da Apelante por litigância de má-fé.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 21408248), afastando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Fundamentou a decisão no fato de que o Banco PAN S.A. logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência do contrato validamente pactuado, com "selfie" da consumidora, geolocalização e repasse dos valores avençados, justificando os descontos. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade e, consequentemente, de direito à restituição ou indenização.
Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 21408249 e 21408250), reiterando a tese de nulidade do contrato por vício de consentimento. Argumentou que o contrato digital não possui certificação válida por terceiro desinteressado, apontou inconsistências entre os dados de IP e geolocalização da contratação, e defendeu que a "selfie" apresentada não seria prova suficiente da manifestação de vontade, alegando fragilidade da prova para uma pessoa idosa e com baixa escolaridade.
O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID. 21408252), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reforçou a validade da contratação digital, a suficiência das provas apresentadas para comprovar o consentimento e o recebimento dos valores pela Apelante, ratificando o exercício regular de direito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 22478704), e os autos vieram conclusos para decisão monocrática.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise da Apelação Cível inicia-se pela verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, a Apelante possui legitimidade e interesse em recorrer, e a tempestividade foi observada. Considerando a concessão da justiça gratuita (ID. 21408226, Pág. 1), o preparo é dispensado. Presentes os requisitos, a Apelação é conhecida.
A controvérsia central do litígio reside na validade da contratação de um empréstimo consignado por meio digital e na efetiva manifestação de vontade da Apelante, que alega não ter contratado o serviço.
Considera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do STJ. Tal qualificação implica na aplicação das normas consumeristas e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Em decorrência, incumbia à instituição financeira, no caso, o Banco PAN S.A., comprovar a regularidade da contratação.
O Banco PAN S.A. apresentou diversos documentos e elementos digitais para demonstrar a contratação, a saber: cópia do contrato de empréstimo, dossiê digital contendo os aceites das políticas e termos contratuais, registro de biometria facial ("selfie"), geolocalização, data e hora da operação, e comprovante de transferência do valor (R$ 791,74) para a conta da Apelante (IDs. 21408233 e 21408245).
É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a segurança da operação e a manifestação de vontade da parte contratante.
A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com identificação biométrica, geolocalização e comprovante de transferência do valor.
A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico.
A análise do presente caso à luz da tese consolidada por este Tribunal revela que o Banco PAN S.A. cumpriu com o seu ônus probatório. As provas digitais apresentadas – envolvendo a captura da imagem da Apelante, a geolocalização no momento da contratação e o registro dos "aceites" eletrônicos, culminando com a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora – são elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação e a manifestação de vontade. Tais elementos, em seu conjunto, corroboram a regularidade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos do Art. 104 do Código Civil.
Embora a Apelante aponte inconsistências como a diferença entre o IP do dispositivo e a geolocalização (Fortaleza-CE vs. Barras-PI) ou a suposta fragilidade da "selfie" (ausência de "prova de vida" ou certificação por terceiro imparcial), a tese jurídica deste Tribunal preconiza que tais questões, desacompanhadas de prova efetiva e robusta de fraude ou vício de consentimento, não são capazes de desconstituir a validade da contratação quando o conjunto probatório digital fornecido pela instituição financeira é consistente e atende aos requisitos essenciais de segurança e manifestação de vontade. A mera alegação de desconhecimento, sem elementos concretos que comprovem a coação, o induzimento a erro ou a fraude que maculem o consentimento, não se sustenta diante das provas apresentadas.
A efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da Apelante, confirmada pelos registros do procedimento de contratação digital, reforça a validade da operação. O fato de um valor ter sido recebido, associado ao procedimento comprovado de contratação, afasta a tese de invalidade por mera negativa.
Consequentemente, uma vez comprovada a regularidade da contratação, a conduta do Banco PAN S.A. de efetuar os descontos no benefício previdenciário da Apelante configura exercício regular de direito. Assim, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a restituição em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais, visto que não restou configurado ato ilícito por parte do Apelado.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por RAULINO PEREIRA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais e honorários advocatícios pela Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
0801925-97.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAULINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/08/2025