Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0759869-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0759869-98.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0840269-67.2025.8.18.0140

Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí

Paciente: Ana Caroline Rodrigues de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSPRISÃO TEMPORÁRIA – NOVO TÍTULO – PRORROGAÇÃO DA TEMPORÁRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ana Caroline Rodrigues de Sousa, presa temporariamente em 26 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que a paciente foi detida por força de decreto de prisão temporária expedido nos autos do Pedido nº 0821811-02.2025.8.18.0140, posteriormente objeto de pedido de prorrogação, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para as investigações.

Assevera que a decisão que decretou e manteve a custódia carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.

Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de três filhos menores (sete, seis e três anos de idade), circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema diante da inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública.

Sustenta que inexistem elementos capazes de vincular a paciente à organização criminosa investigada, sendo o único liame apontado sua relação afetiva com suposto integrante, premissa insuficiente para justificar o periculum libertatis.

Argumenta que a prorrogação da prisão temporária viola o princípio da excepcionalidade das cautelares pessoais, bem como os critérios de contemporaneidade e adequação fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Aduz, ainda, que a paciente se encontra em idêntica situação fático-processual das corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, beneficiadas por liminar no Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta dos autos originais (id 79792135 – proc. 0840269-67.2025.8.18.0140), sobreveio decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, constituindo, assim, novo título judicial, motivo pelo qual resta prejudicada a tese temporal.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada pelas Cortes Estaduais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO . NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1 . Havendo perda do objeto do presente writ em decorrência de nova decisão que prorrogou a prisão preventiva por novos fundamentos (novo título), resta decretar sua prejudicialidade. 2. Os demais pedidos desta impetração restam prejudicados pela perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO .


(TJ-GO - HC: 54708725820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE ALTERADA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados - A conversão da cautelar em prisão preventiva constitui novo título prisional e prejudica a análise do pedido anterior de revogação da prisão temporária.


(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 18996162120248130000, Relator.: Des .(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024)


(grifo nosso)


De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO . 1. Tendo sido convertida a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a fundamentação aduzida na impetração quanto a eventuais ilegalidades da ordem de prisão temporária. 2. Writ prejudicado . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE da ordem, uma vez que foi alterada a situação fática da paciente, havendo, pois, novo título prisional, com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a sua segregação, na forma do voto do Relator.


(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0759819-77.2022.8 .18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759869-98.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759869-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

13/08/2025