
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803044-54.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO Nº 51-818495938/16. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO REPASSE DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO ENTRE DEMONSTRATIVO BANCÁRIO E EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELA CONFIRMADO PELO INSS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em virtude de incorporação).
Conforme a petição inicial (ID 21185200, Pág. 1 e ss.), o Apelante, qualificado como aposentado, idoso (83 anos à época da propositura da ação) e semi-analfabeto, alegou ter sido vítima de prática abusiva e fraudulenta. Aduziu que foi efetuado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado sob o Contrato nº 51-818495938/16, em 72 parcelas de R$ 120,73, do qual teria sido descontada, indevidamente, pelo menos uma parcela. Em suma, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade.
Devidamente citado, o BANCO CETELEM S.A. apresentou contestação (ID 21185210, Pág. 1 e ss.), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência e prescrição, sob o fundamento de que o contrato objeto da lide foi celebrado em 09/05/2016 e a demanda somente foi proposta após o decurso do prazo quadrienal ou trienal previsto em lei. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o crédito relacionado ao contrato em referência seria disponibilizado mediante TED, mas a transação bancária não foi concretizada, sendo a "operação estornada/cancelada" em 25/05/2016. Alegou, portanto, que não houve desconto por parte do banco e que a parte autora não comprovou qualquer atitude indevida de sua parte, afastando a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova.
Em sede de impugnação à contestação (ID 21185267, Pág. 1 e ss.), o Apelante refutou as preliminares e reiterou suas alegações, destacando que o banco não apresentou documento que comprovasse o cancelamento da operação e que o extrato emitido pelo INSS (ID 21185203) provava o lançamento do empréstimo e o desconto de parcela, agravando a situação do autor, pessoa idosa e semi-analfabeta.
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 21185297, Pág. 1 e ss.), afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na suposta comprovação, por parte do banco, da celebração do negócio jurídico (mediante juntada do cronograma de prestações e documentos pessoais da autora) e na ausência de provas, por parte do autor, de que não teria realizado a operação. Considerou, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática e que não houve vício de consentimento ou nulidade contratual que justificasse a repetição de indébito ou os danos morais.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21185299, Pág. 1 e ss.), reforçando a tese de inexistência de contrato válido e a indevida efetivação de descontos. Argumentou que o banco não juntou contrato válido que justificasse os descontos e que o "Demonstrativo de Operações" apresentado pela instituição financeira diferia do extrato do INSS, que comprovava o desconto de uma parcela. Reiterou a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do CDC para a repetição em dobro e a configuração de danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), face à sua condição de hipossuficiência e à natureza alimentar da verba previdenciária. Pugnou, assim, pela reforma integral da sentença, com a procedência de seus pedidos.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 21185303, Pág. 1 e ss.), reafirmando a correção da sentença, reiterando a tese de que a operação foi cancelada e não houve descontos e imputando a má-fé processual ao Apelante.
O processo foi devidamente distribuído a esta Relatoria (ID 21185305) e, após a tramitação regular, recebeu decisão monocrática para recebimento do recurso no duplo efeito (ID 22764585).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (ID 21185300) e o deferimento da justiça gratuita (ID 21185294), razão pela qual deve ser conhecido.
A questão central posta em debate reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-818495938/16 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
De plano, cumpre reafirmar a natureza consumerista da relação entre as partes, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Em casos como o presente, que envolvem alegação de fraude em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
Ademais, a hipossuficiência técnica e jurídica do Apelante é evidente, dadas a sua idade avançada (idoso) e sua condição de semi-analfabeto. Tais fatores, por si só, conferem-lhe a qualidade de consumidor hipervulnerável, merecedor da proteção especial garantida tanto pelo CDC quanto pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Por essa razão, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo de primeiro grau, se mostra plenamente justificada e impositiva.
A partir da análise detida dos autos, observa-se uma contradição insuperável entre as alegações do Banco Apelado e as provas documentais colacionadas, especialmente aquelas oriundas de órgãos públicos.
O Banco Cetelem S.A., em sua contestação, afirmou que o crédito relativo ao contrato nº 51-818495938/16 não foi disponibilizado ao Apelante, pois a transação bancária (TED) "não foi concretizada", sendo a "operação estornada/cancelada" em 25/05/2016. Em seu "Demonstrativo de Operações" (ID 21185212), o banco registra "Tot Pago: 0,00" para esta operação. A tese do Réu, portanto, é a de que, como não houve desembolso e a operação foi estornada, não poderia ter havido qualquer desconto em seu benefício.
Contudo, o extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 21185203 e ID 21185283), documento oficial e fidedigno da Previdência Social, demonstra categoricamente que, para o Contrato nº 51-818495938/16, houve a "Inclusão" em 06/05/2016 e a "Exclusão" em 26/05/2016, com a "Situação: Excluído". O dado mais relevante é que o mesmo extrato aponta: "Vl. Parcela/Total Parcela: R$ 120,73 (01 / 72)".
Ora, se o próprio banco afirma que a operação de crédito foi estornada e que não houve pagamentos por parte do consumidor ("Tot Pago: 0,00"), não é possível que o extrato do INSS demonstre o desconto de uma parcela de R$ 120,73 referente ao mesmo contrato. Tal divergência é crucial e pende em desfavor da instituição financeira. O extrato do INSS comprova que, de fato, houve um lançamento e um desconto na fonte pagadora do Apelante, mesmo que a operação tenha sido posteriormente cancelada ou estornada pelo banco.
Ainda, conforme elucidado pela própria parte apelada em sua contestação, a situação do contrato em 2022, quando da propositura da ação, era que o mesmo "se encontra ativo na margem de crédito do autor e já está providenciando a liberação da mesma" (ID 21185210, Pág. 7), o que corrobora a alegação da parte autora de que a demanda foi ajuizada justamente para impedir a materialização de um novo empréstimo ou desconto, sob a rubrica do mesmo contrato de 2016, que já se mostrava eivado de irregularidade.
A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, é, por si só, suficiente para declarar a nulidade da contratação. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 18/TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, não há prova de que o valor correspondente ao empréstimo consignado tenha sido efetivamente disponibilizado ao Apelante. Pelo contrário, o próprio banco alega o estorno da operação. Contudo, o desconto de R$ 120,73 no benefício previdenciário do Apelante, como atesta o INSS, configura um ato ilícito.
Das Prejudiciais de Mérito (Decadência e Prescrição):
As arguições de decadência e prescrição suscitadas pelo Banco Apelado não se sustentam. Em se tratando de relação jurídica de consumo, a alegação de inexistência de débito e a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço (empréstimo não contratado ou não desembolsado, mas com desconto) configuram nulidade absoluta que não convalesce pelo tempo e não se sujeita aos prazos de decadência ou prescrição previstos no Código Civil para atos anuláveis. O prazo prescricional, em tais casos, para a pretensão de reparação civil, tem seu início no momento em que a parte toma conhecimento da lesão ou do último desconto indevido, caracterizando-se como ato ilícito de trato sucessivo. Assim, as preliminares devem ser afastadas.
Da Repetição do Indébito:
A efetivação de desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato cuja validade é questionável e cujo valor não foi comprovadamente repassado ao consumidor configura cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, um "engano injustificável". No presente caso, a cobrança de um valor de um empréstimo não desembolsado, com a inconsistência entre os registros do banco e do INSS, demonstra, no mínimo, um engano injustificável, autorizando a restituição em dobro da parcela de R$ 120,73, totalizando R$ 241,46.
Dos Danos Morais:
A situação vivenciada pelo Apelante, um idoso e semi-analfabeto, que tem parte de seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar) indevidamente comprometida por uma operação que não reconhece e cujos valores não foram sequer disponibilizados, transborda o mero dissabor e atinge sua esfera de dignidade e tranquilidade. A insegurança e a apreensão causadas pela redução de sua única fonte de renda, diante de uma prática abusiva do fornecedor, caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ilicitude do ato.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso (vulnerabilidade do consumidor, natureza alimentar da verba), o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com a extensão do abalo sofrido e com a finalidade da medida.
Juros e Correção Monetária:
Quanto aos juros de mora e correção monetária, sobre a repetição do indébito, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desconto (data do dano), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora também a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, os argumentos da Apelação merecem ser acolhidos, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Face ao exposto e com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e art. 6º, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência:
1. Declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-818495938/16 entre o Apelante SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA e o Apelado BANCO CETELEM S.A. (atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), com base na ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Condenar o Apelado à restituição, em dobro, da parcela indevidamente descontada do benefício previdenciário do Apelante, no valor de R$ 241,46 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto (ID 21185203 - 06/05/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mesmo evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
3. Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ.
4. Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
0803044-54.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/08/2025