
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754484-72.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR BELFORT
IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (CÓD. 202) – PRAZO DECADENCIAL – ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 – CIÊNCIA PRESUMIDA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – INÉRCIA DA IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA POSTERIOR – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, II, CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Jesus Aguiar Belfort, servidora pública aposentada, contra suposto ato coator atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Piauí, ao Secretário de Administração do Estado, ao Presidente da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) e ao Estado do Piauí, objetivando o restabelecimento da rubrica intitulada “Vantagem Pessoal – Cód. 202” em seus proventos de aposentadoria.
A impetrante alega que laborou por mais de 49 anos na Secretaria de Segurança Pública e que, ao se aposentar, foi surpreendida com a supressão da referida vantagem pessoal, a qual estaria incorporada a sua remuneração há mais de vinte anos, com natureza permanente e incidência de contribuição previdenciária.
Pleiteia, em caráter liminar, a imediata reinclusão da vantagem suprimida nos seus proventos, com base nos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade salarial, direito adquirido e segurança jurídica.
Determinou-se, em despacho de ID 24205766, a intimação da impetrante para que esclarecesse a data exata da ciência da supressão, considerando que esta relatoria, no exercício do poder-dever de fiscalização judicial, constatou, por meio de consulta ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), edição nº 068/2024, que o registro da aposentadoria foi publicado em 16/04/2024. O mandamus foi protocolado em 04/04/2025.
Não obstante devidamente intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou prova capaz de infirmar o marco temporal identificado.
É relatório.
II – Fundamentação
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo de natureza decadencial, improrrogável e insuscetível de suspensão ou interrupção, cuja contagem obedece ao critério objetivo da ciência inequívoca do ato administrativo.
A finalidade desse prazo é garantir segurança jurídica, estabilizando as relações entre Administração e administrados, impedindo que controvérsias se perpetuem indefinidamente no tempo.
Sobre o tema, tem-se que a publicação do ato administrativo em órgão oficial é forma legítima e eficaz de comunicação, apta a gerar ciência presumida ao interessado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo decadencial, salvo prova robusta de que a ciência efetiva ocorreu em momento posterior.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à impetrante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, no contexto da decadência, significa trazer aos autos elementos que evidenciem ter tomado conhecimento da supressão em data posterior à publicação do ato de aposentadoria.
Apesar de intimada especificamente para prestar esclarecimentos e juntar prova, a impetrante permaneceu silente, deixando de infirmar a presunção de ciência decorrente da publicação no Diário Oficial. Essa omissão atrai a aplicação direta do marco temporal objetivo identificado pela relatoria: 16/04/2024.
No caso concreto, a publicação do ato de aposentadoria da impetrante deu-se em 16/04/2024. Eventual ciência superveniente da supressão da vantagem pessoal poderia, em tese, deslocar o termo inicial, mas cabia à impetrante comprovar tal circunstância.
Contados 120 dias a partir de 16/04/2024, o prazo legal expirou em 14/08/2024. O presente mandado de segurança foi ajuizado apenas em 04/04/2025, ou seja, mais de sete meses após o término do prazo decadencial.
A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, impedindo a análise do mérito da pretensão, conforme o art. 487, II, do CPC.
Dessa forma, uma vez configurada a decadência, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, independentemente da análise de eventual ilegalidade do ato impugnado.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura digital.
0754484-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA DE JESUS AGUIAR BELFORT
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2025