
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805821-38.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. SÚMULAS nº 30 e 37 do TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento validamente assinado.
2. Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação, devendo ser jugado procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, reafirmando a validade do negócio firmado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso em concreto, apesar de o Banco requerido alegar que o contrato fora formalizado regularmente, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação.
Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (contrato de empréstimo), o que não ocorreu na espécie.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos:
SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o instrumento válido do contrato, tendo sido devidamente atendidos os requisitos do art. 595 do CC e às súmulas 30 e 37 do TJPI (ID 25541488), bem como juntou a TED, necessária à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que a apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 9030883465 (ID 25541488) no valor de R$ 1.557,98 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
O banco/apelado disponibilizou à apelante o montante contratado, conforme demonstrado na TED (ID 25541487), vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AsSim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença integralmente.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
0805821-38.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/08/2025