Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807255-51.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0807255-51.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em sua exordial, o Autor, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, pessoa analfabeta e aposentado, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo o Autor, eram referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de ID 0160309857035130000, que não reconhece.

O Autor sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e a não comprovação da efetiva transferência dos valores pelo Banco. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores, a ocorrência de prescrição e a litigância de má-fé do Autor.

A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica do contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.419,50) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), e afastou a condenação do Autor por litigância de má-fé.

O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito e a alegação de litigância de má-fé do Autor.

Por sua vez, o Autor, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, interpôs apelação adesiva buscando a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

É importante registrar que, em momento anterior, a primeira sentença proferida nos autos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de 10/04/2024, ID 16431838), que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

O recurso de apelação do Banco e a apelação adesiva do Autor foram recebidos no duplo efeito.

É o relato necessário. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado.

 

2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe:"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

No caso em tela, o Autor, na condição de pessoa analfabeta e aposentado, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional. Ele apresentou indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário.

 

2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores

A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário celebrado com o Autor, que é analfabeto. O Art. 595 do Código Civil estabelece a formalidade para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever:"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

Conforme se verifica nos autos, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o contrato de ID 0160309857035130000 com a assinatura a rogo do Autor, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade. Tal ausência é um vício formal insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 30, pacificou o entendimento sobre a matéria:"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

A Súmula 37 do TJPI reforça a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas, dispondo:"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."

A jurisprudência pátria, ao interpretar o Art. 595 do Código Civil, tem entendimento consolidado de que a ausência da assinatura a rogo invalida o instrumento, por não atender às formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

"A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual." (TJ-AM, Apelação Cível: 06008068520238045500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ainda, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades legais:"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS." (TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025)

Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI.


2.3. Da Prescrição

O Apelado (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Autor a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado:"PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025)

Considerando que o Autor alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 09/2022 (conforme extrato do INSS de ID 33505854 no processo de origem) e que a ação foi ajuizada em 27/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

2.4. Do Dano Moral

Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e efetuar descontos, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do consumidor.

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.

A Súmula 35 do TJPI é clara ao dispor que:"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

A jurisprudência do TJPI já firmou entendimento de que "O banco não pode realizar cobranças em conta do consumidor sem prévia autorização expressa ou contrato válido, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula nº 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto.(Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2026)"

A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6.000,00. No entanto, o Banco Bradesco S.A. apelou buscando a reforma integral da sentença, o que inclui a redução ou exclusão da condenação por danos morais. Por sua vez, o Autor, em apelação adesiva, pleiteou a majoração para R$ 7.000,00.

Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida do consumidor, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, reduzo o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A redução do valor da indenização, de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, encontra amparo no efeito devolutivo do recurso de apelação, que permite a este Tribunal revisar o quantum fixado na origem. Este valor se mostra suficiente e razoável para compensar o dano sofrido pelo Autor, sem configurar enriquecimento indevido, e está em consonância com valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, como no julgado da Apelação Cível 0800670-57.2022.8.18.0066 (2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, Julgamento: 19/03/2025), que fixou indenização em R$ 5.000,00, e no precedente utilizado como modelo (PROCESSO Nº 0847788-98.2022.8.18.0140), que também arbitrou R$ 5.000,00.

 

2.5. Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável.

No presente caso, a ausência da assinatura a rogo, que torna o contrato nulo por vício formal essencial, configura ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos indevidos iniciaram em 12/2016. A má-fé do Banco Bradesco S.A. é presumida pela inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso, a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos.

 

2.6. Da Litigância de Má-Fé

O Apelado (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação do Apelante (ANTONIO PEREIRA DE SOUSA) por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas.

A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos.

O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado:"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva)

No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo do Autor em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença de primeiro grau neste ponto.

 

III – DISPOSITIVO

1. Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 30 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA para:

2. DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 0160309857035130000, referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido).

4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data desta decisão (arbitramento).

5. AFASTAR a condenação do Autor por litigância de má-fé.

6. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o patrono do Autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Banco (correspondente à redução da condenação por danos morais) para o seu patrono, vedada a compensação.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.


Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

  Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807255-51.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0807255-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2025