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Publicação: 10/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000764-09.2003.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Fiança] RECORRENTE: CLEODATO EVANGELISTA LIMARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Portaria n.º 004/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000764-09.2003.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Fiança] RECORRENTE: CLEODATO EVANGELISTA LIMARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Portaria n.º 004/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 10 de março de 2025. O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber; CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 03.000764-0 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração 0000764-09.2003.8.18.0000, e a devida certificação nos autos (Id Num. 7708354 - Pág. 1) pela Secretaria Judiciária da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los; CONSIDERANDO que o recurso foi julgado, sendo acostado aos autos, Id Num. 7648906 - Pág. 4, certidão de trânsito em julgado do Acórdão, publicado no Diário de Justiça nº 5.343 de 16/02/2005, e feita a remessa dos autos à Comarca de Altos. RESOLVE: Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do Processo n.º 0000764-09.2003.8.18.0000 (antigo n.º 03.000764-0), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c o Provimento nº 81/2023, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). Recurso Em Sentido Estrito (426) n.º 0000764-09.2003.8.18.0000 Recorrente: Cleodato Evangelista Lima Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Órgão Julgador: 2.ª Câmara Especializada Criminal § 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadorias Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. § 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 10 de março de 2025. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000764-09.2003.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA URSULA SILVA ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame: Apelação interposta por MARIA URSULA SILVA ALVES contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. II. Questões em Discussão: (i) Ausência de formalidades essenciais na contratação com pessoa analfabeta; (ii) Inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados; (iii) Necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) Configuração do dano moral e fixação do quantum indenizatório; (v) Afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir: Formalidades não observadas: O contrato apresentado não possui assinatura a rogo e não está subscrito por duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil, o que enseja sua nulidade. Ausência de prova da tradição dos valores: O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da apelante, o que descaracteriza a validade do contrato de mútuo e impõe a restituição dos valores descontados. Aplicação das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI: Súmula nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...].” Súmula nº 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo [...].” Restituição em dobro dos valores descontados: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto. Danos morais configurados: A conduta do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação legítima violou direitos de personalidade da autora, justificando a indenização de R$ 2.000,00. Litigância de má-fé afastada: Não há indícios de que a parte autora tenha agido de forma dolosa ou desleal, mas sim no exercício regular do direito de ação, razão pela qual afasta-se a multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese: (i) Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 556354079; (ii) Condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso; (iii) Condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); (iv) Inversão do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação; (v) Afastamento da condenação por litigância de má-fé. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §2º, e 932, V, “a”; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2011; TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/02/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA URSULA SILVA ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800552-75.2019.8.18.0102) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID 19287588), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Nas razões recursais (ID. 19287598), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais para a contratação por analfabeto. Aduz a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados, além da ausência dos requisitos os quais configuram uma conduta como litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 19287601), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. II.2 Preliminares Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Alega o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita. Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, apesar das alegações da parte recorrida, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual não acolho a preliminar. III.3 Mérito III.3.1 Da validade do contrato firmado e a comprovação da efetiva transferência do valor Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 19287571) sem assinatura a rogo, contendo apenas subscrição de duas testemunhas, não se revestindo assim das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. O documento juntado no ID 19287570 é mero “print” da tela de computador, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva transferência do valor acordado. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III.3.2 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 556354079 , diante da ausência da tradição dos valores e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e v) afastar a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-75.2019.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Em conformidade com o art. 1°, do Provimento Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, segundo o qual “Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser julgados eletronicamente por meio da ferramenta ”Plenário Virtual”, em sessões de julgamento assíncronas, nos termos deste Provimento.”, e considerando a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, conforme dispõe o art. 4º, §1º da mencionada Resolução, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência. No entanto, determino que o presente processo seja adiado para a sessão virtual subsequente, ressaltando que a parte deverá proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, nos termos da Resolução supra. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0807565-35.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] APELANTE: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRAAPELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI DECISÃO Incluído o feito na pauta de julgamento, em sessão virtual, a parte informou o seu interesse na realização de sustentação oral e requereu a retirada do processo da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial (videoconferência). Em conformidade com o art. 1°, do Provimento Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, segundo o qual “Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), poderão ser julgados eletronicamente por meio da ferramenta ”Plenário Virtual”, em sessões de julgamento assíncronas, nos termos deste Provimento.”, e considerando a possibilidade de realização da sustentação oral no plenário virtual, conforme dispõe o art. 4º, §1º da mencionada Resolução, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência. No entanto, determino que o presente processo seja adiado para a sessão virtual subsequente, ressaltando que a parte deverá proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de mídia), no próprio Sistema PJe, nos termos da Resolução supra. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807565-35.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Explica-se, houve a duplicação na autuação do presente recurso quando houve a migração do feito do Sistema Themis Web para o PJe, de modo que a Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, cujo teor é idêntico ao do presente feito, já fora objeto de julgamento, com trânsito em julgado em 04 de fevereiro de 2025, cuja relatoria fora atribuída ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, e diante da duplicação do presente recurso e do julgamento da Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003128-26.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDAAPELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE BARRAS. Na petição de ID 14736869, a parte autora informou a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039, o qual fora gerado em duplicidade com atribuição de novo número quando ocorreu a migração do Sistema Themis Web para o PJe. Em ID 21573356, o ente público requerido concordou com a existência da litispendência entre as demandas, pleiteando o arquivamento do presente feito, a fim de evitar decisões contraditórias, vez que o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039 já fora julgado. É a síntese do necessário. Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso, diante da perda de seu objeto, bem como da existência de litispendência com o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039. Explica-se, houve a duplicação na autuação do presente recurso quando houve a migração do feito do Sistema Themis Web para o PJe, de modo que a Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, cujo teor é idêntico ao do presente feito, já fora objeto de julgamento, com trânsito em julgado em 04 de fevereiro de 2025, cuja relatoria fora atribuída ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, e diante da duplicação do presente recurso e do julgamento da Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003128-26.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 07/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801760-53.2023.8.18.0038CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Pagamento]APELANTE: TELMA MARQUES DE OLIVEIRAAPELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Telma Marques de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Reclamação Trabalhista em face do Município de Avelino Lopes. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de R$ 29.681,04 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 07/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801760-53.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802210-95.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: CAIO RHAVEL DA SILVA AMORIMRECORRIDO: THALYTA DAMASCENO PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto nos autos de nº 0802210-95.2024.8.18.0123, incluído na pauta de julgamento do dia 28/02/2025, no qual as partes informam a realização de um acordo extrajudicial, requerendo a homologação e a consequente retirada do feito da pauta de julgamento. Analisando os termos do acordo, verifica-se que as partes, de forma voluntária e assistidas por seus procuradores, manifestaram sua vontade de solucionar a controvérsia, atendendo aos requisitos legais para a validade do ajuste (id 22722894). Diante do exposto, com fundamento no art.57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802210-95.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: CAIO RHAVEL DA SILVA AMORIMRECORRIDO: THALYTA DAMASCENO PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto nos autos de nº 0802210-95.2024.8.18.0123, incluído na pauta de julgamento do dia 28/02/2025, no qual as partes informam a realização de um acordo extrajudicial, requerendo a homologação e a consequente retirada do feito da pauta de julgamento. Analisando os termos do acordo, verifica-se que as partes, de forma voluntária e assistidas por seus procuradores, manifestaram sua vontade de solucionar a controvérsia, atendendo aos requisitos legais para a validade do ajuste (id 22722894). Diante do exposto, com fundamento no art.57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da composição amigável, determino a retirada do processo da pauta de julgamento, considerando a perda superveniente do objeto do recurso. Intimem-se as partes. Datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802210-95.2024.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846243-27.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALICE PINTO DE ALMEIDAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória movida por Maria Alice Pinto de Almeida em desfavor do Banco Bradesco S.A, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 341643992-9; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em razões de apelação (ID. 22781386), a instituição financeira, primeira Apelante, alega a regularidade da contratação. Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID. 22781400), a parte autora pugna pelo não provimento do recurso. Na apelação adesiva (ID. 22781401), requer a aplicação da súmula nº 54 do STJ e majoração dos danos morais. O banco, nas suas contrarrazões de ID. 22781406, requer a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade de suposta contratação realizada entre as partes. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 341643992-9 (ID 22781372), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesta senda, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença para minorar o quantum indenizatório arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os seus demais termos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846243-27.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Teresina, 10 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800283-44.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA, JOSE PEDRO DA SILVA, CICERO ADAO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 E Nº 26 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA, em face de sentença proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Resolução Contratual com Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0800283-44.2022.8.18.0033). A sentença recorrida (ID 17442389) declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes e determinou ao Banco réu a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Além disso, condenou o Banco Bradesco ao pagamento em dobro dos valores descontados, com correção monetária conforme a tabela adotada na Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Também condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 556,00, e determinou que o Banco se abstivesse de incluir o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes relativos ao débito questionado. Custas e honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação (ID. 17442390) sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Por sua vez, a parte autora, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA, interpôs apelação (ID 17442393) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, argumentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é meramente simbólico e destoa de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos semelhantes. Em contrarrazões (ID 18086123), a parte autora, ora apelada, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do Banco pela parte autora (ID 17442394), defendendo a manutenção da decisão e reiterando que o Banco não demonstrou a existência de contrato válido. Da mesma forma, o Banco apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 17442397), requerendo o desprovimento do pleito de majoração da indenização. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se nos autos que a parte autora alega que ao solicitar informações do seu benefício no INSS, foi surpreendida ao descobrir descontos indevidos em seu benefício previdenciário corrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 20219005808000089000, descontos relativos à emissão de cartão de crédito que jamais solicitou. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a cartão de crédito. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos. No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes NÃO foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida. Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. No presente caso, entendo que o valor dos danos morais arbitrados pela sentença deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e que se encontra em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA, no sentido de reformar parcialmente a sentença tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 10 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-44.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
Verificou-se, no entanto, que houve decisão no processo supracitado que revogou a decisão impugnada no writ, determinando ao Minsitério Público do Estado a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, enfatizando a desnecessidade de apresentação em estabelecimento prisional para cumprimento da pena (ID n. 71477065, dos autos do Processo n. 0003642-17.2017.8.18.0031, prolatada em 25/02/2025). Segue transcrição da decisão: DECISÃO Trata-se de ação penal tramitada em face de JARLENO DA CRUZ BARROS, condenado por decisum transitado em julgado pela prática do injusto tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Submetido o decreto condenatório prolatado pelo juízo a quo ao órgão ad quem por intermédio de recurso de apelação interposto pela defesa do réu, foi dado parcial provimento ao apelo, a fim de que conferida àquele a oportunidade de ver-se beneficiado pela suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750447-02.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa] IMPETRANTE: JOSE JARLENO DA CRUZ BARROSIMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ JARLENO DA CRUZ BARROS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. O objeto do mandamus é o ato judicial que determinou a apresentação do impetrante para imediato cumprimento de pena em estabelecimento prisional. Este, que sustenta ter direito à suspensão condicional do processo, requer, a si ser, a oportunização de tal benefício. É o que basta relatar para o momento, diante do pedido autoral. Passo a decidir. Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a suspensão condicional de processo crime que responde perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba. Verificou-se, no entanto, que houve decisão no processo supracitado que revogou a decisão impugnada no writ, determinando ao Minsitério Público do Estado a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, enfatizando a desnecessidade de apresentação em estabelecimento prisional para cumprimento da pena (ID n. 71477065, dos autos do Processo n. 0003642-17.2017.8.18.0031, prolatada em 25/02/2025). Segue transcrição da decisão: DECISÃO Trata-se de ação penal tramitada em face de JARLENO DA CRUZ BARROS, condenado por decisum transitado em julgado pela prática do injusto tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Submetido o decreto condenatório prolatado pelo juízo a quo ao órgão ad quem por intermédio de recurso de apelação interposto pela defesa do réu, foi dado parcial provimento ao apelo, a fim de que conferida àquele a oportunidade de ver-se beneficiado pela suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Desta feita, instado o Órgão Ministerial a manifestar-se, por compreender que a oferta de Acordo de Não Persecução Penal seria mais benéfica ao réu, declinou nos fólios processuais que adotaria as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da avença. Inobstante o teor da informação apresentada pelo Parquet, restou malograda a propositura de ANPP em razão da impossibilidade de localização do réu no endereço constante dos autos, motivo pelo qual pleiteou aquele o seguimento do feito em seus ulteriores termos, com o início do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade pelo condenado. A despeito do parecer ministerial, a Defensoria Pública deste Estado, por petitório coligido em evento 63730979, indicou novel endereço residencial do condenado. Ato contínuo, por decisão lavrada em evento 63818410, este Juízo determinou a intimação do condenado para que iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto. Intimado o condenado em seu atual domicílio, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Perscrutado o caderno processual sub oculis, conquanto imposto em face do réu, por ocasião de decisum meritório prolatado pelo juízo a quo, pena privativa de liberdade que, na mesma oportunidade, foi convertida em duas restritivas de direitos, por acórdão emanado do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado foi determinado que àquele primeiro fosse apresentada proposta de suspensão condicional do processo. Neste ínterim, reputada mais benéfica pelo Parquet a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o referido órgão asseverou que adotaria as providências necessárias à avença, sem que, no entanto, houvesse sucesso na empreitada em razão da impossibilidade de localização do réu. Desta feita, conquanto modificado o endereço residencial do réu, por petitório vergastado em evento 63730979 foi este juízo informado acerca de seu novel domicílio; todavia, não foi tal manifestação novamente repassada ao Ministério Público, vez que ordenado, de imediato, o princípio do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo apenado. Tal como exposto linhas acima, há de se rememorar o teor da sentença definitiva proferida em fase cognitiva (fls. 299/304, id. 27800869), a qual fora integralmente mantida pelo juízo ad quem (fl. 396, id. idem), com a simples ressalva do direito do réu em ser beneficiado com o instituto preconizado no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Ora, verificado que em favor do réu milita direito processual consistente na suspensão condicional do processo, até que exauridas as possibilidades de firmação da avença em questão, mostra-se inadequada a ordenação de início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sobretudo quando considerado que em sentença de mérito sequer houve determinação nesse sentido, posto que havida a conversão daquela em restritivas de direito, as quais somente poderiam ser convertidas para a modalidade segregatória da liberdade acaso constatado o descumprimento injustificado a restrição imposta, consoante redação do § 4º do art. 44 do Código Penal, o que não é a situação em exame, já que, até o presente momento, não fora o réu oportunizado a iniciar a observância do determinado em decreto exauriente. Assim, diante da inadequação do determinado em decisão subscrita em id. 63818410, o chamamento do feito é medida que se impõe. Semelhantemente, informado pela defesa do réu seu atual endereço, local onde, ademais, foi devidamente cumprida intimação anteriormente ordenada por este órgão judicante, a devolução dos autos ao Parquet para ciência da mencionado informação para que, assim, adotadas as providências necessárias à celebração de ANPP, mostra-se adequada. À vista do exposto, respaldado no disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 44, § 4º, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 63818410, determinando, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência do novo endereço do réu declinado nos fólios processuais em id. 63730979, a fim de que providencie o necessário à propositura de ANPP. No mais, diante da inadequação casuística da decisão lavrada em id. 63818410, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta precatória destinada à intimação do réu para que cientificado do equívoco em questão e da desnecessidade de sua apresentação a estabelecimento penal para início do cumprimento da pena. Retornados os autos do Órgão Ministerial, venham-me conclusos. Cumpra-se. Dessa forma, vê-se que, efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a necessidade de apresentação do impetrante para cumprimento de pena. Por isso, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante. A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750447-02.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )
Publicação: 09/03/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 16/01/2025, nos autos dos processos nº 0810919-04.2024.8.18.0032, Id. 69257724, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos trecho das informações prestadas: “A Defensoria Pública requereu, em 07/01/2025, o relaxamento da prisão em virtude de alegado uso excessivo da força pelos policiais militares e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob argumento da ultima ratio da custódia cautelar. O Ministério Público pugnou pelo relaxamento da prisão, com aplicação de medidas cautelares. Assim, a decisão data de 16/01/2025 relaxou a prisão em flagrante do paciente e revogou a prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão. Os autos encontram-se atualmente com vistas ao Ministério Público para formação da opinio delicti.” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0768405-35.2024.8.18.0000 ORIGEM: 0810919-04.2024.8.18.0032 IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE: DIEGO DA CONCEIÇÃO IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V (Polo Picos/PI) PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente DIEGO DA CONCEIÇÃO (CPF 627.315.843-60) e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V (Polo Picos/PI) (AÇÃO DE ORIGEM nº 0810919-04.2024.8.18.0032). Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso pelo suposto cometimento dos crimes de Furto Qualificado, Dano Qualificado e Ameaça. Os fatos e a prisão em flagrante ocorreram no dia 12 de Dezembro de 2024, mesma data em que a prisão foi convertida em preventiva. Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. Questiona a prisão em flagrante, aduzindo que houve nítida violência contra o paciente e que tal fato ensejaria necessariamente a nulidade de todos os atos a posteriori, exigindo a imediata colocação do paciente em liberdade. Traz como pedidos: “a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; c) A concessão da ordem em caráter liminar, para que seja relaxada a prisão em flagrante e cassada a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se, de forma imediata, a liberdade do paciente, DIEGO DA CONCEIÇÃO; d) No mérito, a confirmação da liminar e o trancamento do inquérito policial e eventual ação penal; e) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ; f) A expedição de ofício ao Promotor de Justiça natural, responsável pelo controle externo da atividade policial, para adoção das providências necessárias a apurar os fatos aqui trazidos.” Juntou documentos. (ID 22111736 e ss) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID 22111942. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações pertinentes. (ID 22756600) A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade ao paciente diante da ausência de fundamentação para imposição da prisão preventiva do paciente, bem como das ilegalidades ocorridas no flagrante. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 16/01/2025, nos autos dos processos nº 0810919-04.2024.8.18.0032, Id. 69257724, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos trecho das informações prestadas: “A Defensoria Pública requereu, em 07/01/2025, o relaxamento da prisão em virtude de alegado uso excessivo da força pelos policiais militares e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob argumento da ultima ratio da custódia cautelar. O Ministério Público pugnou pelo relaxamento da prisão, com aplicação de medidas cautelares. Assim, a decisão data de 16/01/2025 relaxou a prisão em flagrante do paciente e revogou a prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão. Os autos encontram-se atualmente com vistas ao Ministério Público para formação da opinio delicti.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768405-35.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2025 )
Publicação: 09/03/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 28/02/2025, nos autos dos processos nº 0804867-63.2022.8.18.0031, Id. 71728408, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos: “Com essas premissas, analisando a hipótese, percebe-se que não mais presentes os requisitos necessários para a constrição cautelar, haja vista que o acusado apresentou endereço fixo e certo, não se podendo concluir que está se furtando da aplicação da lei. No mesmo sentido, a prisão preventiva é cabível como último recurso e considerando as particularidades do presente caso, proporcional e suficiente as outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0750314-57.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0804867-63.2022.8.18.0031 IMPETRANTE(S): FRANCISCA JANE ARAÚJO PACIENTE(S): FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS IMPETRADO(S): Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisca Jane Araújo, tendo como paciente FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS, declinando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI. Segundo a impetração, o paciente se encontra preso pelo suposto cometimento do crime de Roubo Majorado por fatos ocorridos em 26/06/2022. Sua prisão ocorreu em 13.12.2024 por força de decisão exarada pela autoridade apontada como coatora. A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que não se teria cumprido os requisitos para a imposição da segregação, notadamente em face da indicação de autoria do paciente, e que a decisão que impôs o ergástulo não teria observado a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados. Ao fim, pede a impetrante: “a) A concessão da ordem de HABEAS CORPUS, em LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediatamente expedição do alvará de soltura em favor do paciente; b) seja oficializada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com o regular prosseguimento do feito; c) seja conhecido o pedido de HABEAS CORPUS, para após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, a fim de ver-se processado em liberdade.” Juntou documentos. (ID 22276916 e ss.) O pleito liminar foi negado. (ID. 22387228) Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. (ID 22682942) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID. 22961619) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade ao paciente diante da ausência de fundamentação para imposição da prisão preventiva do paciente. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 28/02/2025, nos autos dos processos nº 0804867-63.2022.8.18.0031, Id. 71728408, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos: “Com essas premissas, analisando a hipótese, percebe-se que não mais presentes os requisitos necessários para a constrição cautelar, haja vista que o acusado apresentou endereço fixo e certo, não se podendo concluir que está se furtando da aplicação da lei. No mesmo sentido, a prisão preventiva é cabível como último recurso e considerando as particularidades do presente caso, proporcional e suficiente as outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Assim, corroborando com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sob as seguintes medidas cautelares: 1- O acusado ficará submetido a permanência na seguinte área de inclusão domiciliar: O ENDEREÇO PARA FINS DE PERMANÊNCIA DO ACUSADO DEVE SER APRESENTADO AO NÚCLEO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS, O QUAL DEVERÁ SER NESTA CIDADE COM COBERTURA GPRS, SOB PENA DE IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; 2- área de inclusão para trânsito na comarca: APENAS AS DIMENSÕES DESTA CIDADE; 3- Área de inclusão para o Estado: APENAS a área URBANA da comarca de Parnaíba; 4- Área de Exclusão: todas as demais áreas não compreendidas na área de inclusão; 5- Condições: DEVERÁ responder aos seus contatos do servidor responsável pela monitoração eletrônica e cumprir suas orientações; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Ademais, como condição do cumprimento benefício aplico as seguintes condições: 1- Recolhimento domiciliar: no período noturno das 21h até as 06h da manhã de segunda a sexta e nos dias de folga e aos finais de semana e nos dias de folga, devendo permanecer na residência declinada para fiscalização da monitoração; 3- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 4- Proibição de frequência a bares, casas noturnas, casa de apostas, rinhas ou qualquer outro estabelecimento destinado a comércio e/ou armazenamento de substâncias ilegais. 5) Comparecimento a todos os atos processuais sempre que comunicado/ intimado; EXPEÇA-SE ORDEM DE LIBERAÇÃO COM PRISÃO DOMICILIAR E MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.O s acontecimentos acerca da situação médica do acusado deverão ser comunicados a este juízo, sob pena de revogação do benefício. Oficie-se ao Núcleo Gestor de Monitoramento eletrônico para que tome ciência da necessidade de colocação da tornozeleira, assim como, à direção da Penitência Mista desta cidade para que tome ciência desta decisão” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750314-57.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2025 )
Publicação: 08/03/2025
Inclusive, o pedido de tutela de urgência, em 23 de fevereiro de 2025, foi indeferido, já tramitando em segunda instância o Agravo de Instrumento nº. 0752628-73.2025.8.18.0000, que fora distribuído, em 25 de fevereiro de 2025, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal em 06 de março de 2025. Deste modo, forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre este Mandado de Segurança e a supracitada Ação Ordinária, posto que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752705-82.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: NAIRA SOARES EVANGELISTAIMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAIRA SOARES EVANGELISTA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual requer sua convocação e matrícula no Curso de Formação alusivo ao cargo de Analista Governamental da Secretaria de Administração (SEAD) do Estado do Piauí, na especialidade “G07” (Tecnologia da Informação), do Concurso Público regido nos termos do Edital n°. 01/2024. Prescreve o § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Como previsto no § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Em acesso ao Sistema Pje 1º Grau, encontra-se em tramitação Ação Ordinária de nº 0808140-09.2025.8.18.0140, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proposta pela impetrante que possui o mesmo objeto deste Mandado de Segurança. Em ambos os feitos, a impetrante requer sua convocação e matrícula no Curso de Formação alusivo ao cargo de Analista Governamental da Secretaria de Administração (SEAD) do Estado do Piauí, na especialidade “G07” (Tecnologia da Informação), do Concurso Público regido nos termos do Edital n°. 01/2024. Inclusive, o pedido de tutela de urgência, em 23 de fevereiro de 2025, foi indeferido, já tramitando em segunda instância o Agravo de Instrumento nº. 0752628-73.2025.8.18.0000, que fora distribuído, em 25 de fevereiro de 2025, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal em 06 de março de 2025. Deste modo, forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre este Mandado de Segurança e a supracitada Ação Ordinária, posto que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. 1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.621/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)” A Ação Ordinária foi distribuída em 14/02/2025, e esta Ação Mandamental foi distribuída em 26/02/2025, devendo, portanto, esta segunda ação ser extinta sem julgamento do mérito, diante da litispendência. Assim sendo, não há dúvida acerca da configuração da litispendência prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, situação que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, arquive-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752705-82.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )
Publicação: 08/03/2025
II – Fundamentação Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0836252-56.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 21/02/2025, cujo pedido foi julgado procedente em parte, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e confirmada a tutela deferida nos autos, para determinar que a ré permita a migração do grupo coletivo para outras modalidades de plano de saúde, com o respeito às carências até então conquistadas. Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757522-63.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAEMBARGADO: THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385 DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 18405713) opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão terminativa exarada por este Relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado. O. P. G. do N., representado por sua genitora THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO, ora embargado, que deu provimento ao recurso para determinar a manutenção do plano de saúde do agravado, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), até a realização da portabilidade completa, sem carência, para plano individual ou familiar. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – Fundamentação Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0836252-56.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 21/02/2025, cujo pedido foi julgado procedente em parte, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e confirmada a tutela deferida nos autos, para determinar que a ré permita a migração do grupo coletivo para outras modalidades de plano de saúde, com o respeito às carências até então conquistadas. Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III – Dispositivo Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757522-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763993-61.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: LAFAYETE MORGADO DE SOUZA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu pedido de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que indefere medida protetiva de urgência de natureza penal no âmbito da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra a decisão que indefere medida protetiva de urgência depende da natureza da medida impugnada, sendo inaplicável o agravo de instrumento em matéria penal. 4. A taxatividade dos recursos em matéria penal exige que a impugnação seja feita por meio de recurso expressamente previsto no Código de Processo Penal, como o recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP) ou a apelação (art. 593 do CPP), conforme o caráter definitivo da decisão. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê o julgamento de agravo de instrumento pelas Câmaras Criminais, reforçando sua inadequação como via recursal em matéria penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza penal, exigindo a observância das regras processuais penais para a impugnação de decisões relacionadas. 7. A interposição de recurso inadequado constitui vício formal insanável, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é meio adequado para impugnar decisão que indefere medida protetiva de urgência de natureza penal prevista na Lei nº 11.340/2006. 2. A impugnação de decisões que envolvem medidas protetivas de urgência de natureza penal deve observar as regras recursais do Código de Processo Penal. 3. A interposição de recurso inadequado impede seu conhecimento, constituindo vício formal insanável. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0000302-60.2020.8.18.0031, que indeferiu pedido de medida protetiva em face de LAFAYETE MORGADO DE SOUZA. O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a concessão das medidas elencadas no artigo 22, III, da Lei nº 11.340/06, e para que seja julgado totalmente procedente o presente pedido, reformando-se a decisão interlocutória no sentido requerido, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça. A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito. Eis um breve relatório. Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva. No caso em apreço, inviável a verificação do caráter de definitividade (ou não) da decisão objurgada, vez que se trata de feito que tramita em segredo de justiça, embora haja fortes indícios de que verse acerca de procedimento autônomo de pedido de Medida Protetiva de Urgência (MPU), o que ensejaria a interposição de recurso de apelação. Entretanto, quanto à natureza da medida, indubitavelmente penal. Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira: “(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...) As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”. Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda, o feito em comento da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Por fim, é importante ressaltar que a evolução de classe pelo setor de Distribuição desta Corte não tem o condão de adequar ou corrigir a interposição equivocada. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0763993-61.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752759-48.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR IMPETRADO: SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR, em face de SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUI, distribuído sob o nº 0752759-48.2025.8.18.0000. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: I – processar e julgar: a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; Dessa forma, frente a incompetência deste Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752759-48.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766928-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825391-11.2023.8.18.0140, movida pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. No referido ato judicial, o d. juízo de 1º grau determinou ao banco exequente/agravado o seguinte: .ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.DESCRIÇÃO DO BEM: marca VOLKSWAGEN, modelo VW/POLO MF, ano/modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01140045056, Chassi n.º 9BWAL5BZ3JP023940 e placa PIX-6980.FIEL DEPOSITÁRIO: o Sr. Adriano da Silva Lopes, inscrito no CPF/MF sob nº 039.730.383-17, podendo ser contatado pelo telefone 86- 99421.6916Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins.Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Em suas razões (id. 21671613), o recorrente afirma que se mostra necessária a apresentação da cédula original para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que o presente processo foi instruído com cópia xerográfica da cédula de crédito bancário, o que viola o princípio da cartularidade. Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. A decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, asseverando a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, salvo se tratar de cédula emitida no formato cartular, em conformidade com a Súmula 41 do TJPI. A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado reside na suposta necessidade de apresentação do documento original do contrato de financiamento com alienação fiduciária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Contudo, tal exigência se mostra descabida. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário somente é necessária quando esta for emitida sob a forma cartular. A Lei nº 13.986/2020 alterou substancialmente o regime das cédulas de crédito bancário, permitindo sua emissão na forma escritural (eletrônica), hipótese na qual a exigência do original é inexigível. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: "A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular." No caso dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não é uma cédula de crédito bancário emitida sob forma cartular, mas sim um contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sendo assim, inexiste qualquer obrigatoriedade de apresentação da via original para instruir a ação de busca e apreensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE . CONTRATO ELETRÔNICO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. À luz do disposto no art. 27-A da Lei nº 13.986/20, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconhece que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão . 2. A teoria do adimplemento substancial dos contratos não é aplicável às demandas que envolvam contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/19693. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752705-53.2023.8.18 .0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples ausência do documento original não é suficiente para impedir o processamento da demanda, especialmente quando inexiste prova de circulação do título: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Dessa forma, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a liminar de busca e apreensão em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não há motivo para sua reforma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766928-74.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-13.2024.8.18.0077 APELANTE: ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0763689-62.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, oriundo do mesmo processo de origem. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. Cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-13.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752875-54.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por JOAO CARDOSO ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Processo n° 0801815-43.2024.8.18.0046) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO PAN S.A., parte agravada, na qual o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, juntando diversos documentos. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos referidos documentos. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar o regular processamento da ação de base independentemente da apresentação deles. Pleiteia, também, a concessão da gratuidade judiciária. É o breve relatório. DECIDO. Cingem-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora acostasse aos autos documentos, entre eles procuração e comprovante de endereço atualizados. Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina a emenda à inicial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do Agravo e a sentença de extinção. Neste sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos dois meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. A parte agravante alega que houve redistribuição do ônus da prova, que a instituição financeira que deveria juntar os extratos. Verifica-se, contudo, que neste caso a decisão não se trata de redistribuição do ônus da prova e sim de atribuição do ônus probatório do autor, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. (…) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 17/03/2022). Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752875-54.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
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Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803483-55.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a cobrança de tarifas se apresenta legalmente aceita. Em suas razões recursais, a apelante alega a não apresentação dos contratos. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. II. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. III. Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, considerando que limitaram ao desconto de tarifas bancárias com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Quanto a prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Compulsando os autos, constata-se que os descontos de tarifas se dão de forma contínua. Assim, a ação foi ingressada dentro do lapso de 05 anos, verificando-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias, não devidamente demonstrada sua contratação, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803483-55.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina/PI, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845723-67.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente, condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da parte ré na presente ação; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC”. Em suas razões recursais, a parte autora apelante sustenta que a sentença merece reforma para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé, efetuando descontos indevidos sem a devida anuência da parte recorrente, o que justifica a condenação em devolução dobrada dos valores descontados. Além disso, reitera o pedido de majoração da indenização por danos morais, considerando os transtornos sofridos pela parte apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe recurso alegando a inexistência de danos indenizáveis, sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato. Aduz que houve confirmação por meio de SMS e envio de documento pessoal e "selfie", o que afastaria a tese de fraude. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, que os valores a serem restituídos sejam limitados à forma simples, afastando a condenação por danos morais. Em contrarrazões, a autora/apelada reafirma que não contratou o empréstimo e que não há provas concretas da contratação. Argumenta que não houve assinatura digital com certificado, tampouco prova de que a "selfie" foi validada por meio de sistema de reconhecimento facial. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem para a parte autora. Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante. Não há preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco. Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente ao contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo início do desconto se daria em 09/2020, entretanto fora excluído o desconto em 21.08.2020 (documento de Id nº 20405472 - pág. 2). Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo. No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024) É possível dar provimento à apelação com fundamento diverso daquele alegado pelo recorrente, conforme o princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), que confere ao tribunal o poder de revisar a matéria impugnada em sua integralidade, ainda que por fundamentos distintos. No caso em análise, embora o apelante tenha sustentado a reforma da sentença sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato, havendo confirmação por meio de SMS e envio de documento pessoal e "selfie", o que afastaria a tese de fraude, a revisão da decisão se impõe por razão diversa, qual seja, ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do autor. A atuação do juízo ad quem não está limitada aos argumentos trazidos pelo recorrente, mas sim à questão devolvida para reexame, podendo a reforma da sentença ocorrer por fundamento diverso, desde que respeitados os limites da impugnação recursal e sem incorrer em reformatio in pejus. Assim, dou provimento à apelação, reformando a sentença com base na fundamentação ora exposta DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, e julgar improcedentes os pedidos do autor. Prejudicado o recurso de MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelante MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845723-67.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854288-49.2023.8.18.0140 APELANTE: CICERA BEZERRA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERA BEZERRA DIAS ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença (id. 20219006), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Sem honorários. Em suas razões recursais (id. 20219008), alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento exigido. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões (id. 20219010), o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854288-49.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina - PI, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0806482-83.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: LUIS MARQUES DE SOUZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra LUIS MARQUES DE SOUZA em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que o Banco apelado não juntou comprovante de transferência dos valores objeto do contrato. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. A d. Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a: i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, em dobro, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por consequência, afasto a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Diante da referida decisão monocrática, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO, sustentando a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e confirmação pelo terminal de autoatendimento, além da ausência de prova de falha na prestação do serviço. Sem contrarrazões ao agravo interno. Pois bem. Após detida análise dos autos, exerço o juízo de retratação. Explico. O Banco do Brasil apresentou provas documentais suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente comprovante de empréstimo/financiamento após a confirmação da operação via terminal de autoatendimento (TAA), bem como registros internos que indicam a liberação do valor contratado na conta do agravado (id. 18528255). Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco. Diante do exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, devidamente assinado eletronicamente, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a Decisão Terminativa proferida anteriormente por esta Relatoria. Contudo, no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, a mesma deverá ser afastada. Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, com o fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LUIS MARQUES DE SOUZA, tão somente para excluir a litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina - PI, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806482-83.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801786-79.2023.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença (id. 20201350), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Sem custas, nem honorários. Em suas razões recursais (id. 20201352), alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de procuração com poderes específicos, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-79.2023.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803100-35.2023.8.18.0037 APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. III - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA VIEIRA DA SILVA CARDOSO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, sobretudo extratos bancários. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja regularmente processada e julgada. Não houve contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. II.2. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. II.3. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Relembre-se que o juízo de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: (...) De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: (...) No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte requerente, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: (...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial. (...). Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020) Por fim, em que pesem o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ, tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante, descabe a majoração dessa verba em grau recursal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803100-35.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-34.2024.8.18.0072 APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Sem custas, nem honorários. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento exigido. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-34.2024.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
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