Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0752705-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752705-82.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: NAIRA SOARES EVANGELISTA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAIRA SOARES EVANGELISTA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual requer sua convocação e matrícula no Curso de Formação alusivo ao cargo de Analista Governamental da Secretaria de Administração (SEAD) do Estado do Piauí, na especialidade “G07” (Tecnologia da Informação), do Concurso Público regido nos termos do Edital n°. 01/2024.

Prescreve o § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Como previsto no § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Em acesso ao Sistema Pje 1º Grau, encontra-se em tramitação Ação Ordinária de nº 0808140-09.2025.8.18.0140, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proposta pela impetrante que possui o mesmo objeto deste Mandado de Segurança.

Em ambos os feitos, a impetrante requer sua convocação e matrícula no Curso de Formação alusivo ao cargo de Analista Governamental da Secretaria de Administração (SEAD) do Estado do Piauí, na especialidade “G07” (Tecnologia da Informação), do Concurso Público regido nos termos do Edital n°. 01/2024.

Inclusive, o pedido de tutela de urgência, em 23 de fevereiro de 2025, foi indeferido, já tramitando em segunda instância o Agravo de Instrumento nº. 0752628-73.2025.8.18.0000, que fora distribuído, em 25 de fevereiro de 2025, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal em 06 de março de 2025.

Deste modo, forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre este Mandado de Segurança e a supracitada Ação Ordinária, posto que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público.

Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA.

1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 73.621/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)”

 

A Ação Ordinária foi distribuída em 14/02/2025, e esta Ação Mandamental foi distribuída em 26/02/2025, devendo, portanto, esta segunda ação ser extinta sem julgamento do mérito, diante da litispendência.

Assim sendo, não há dúvida acerca da configuração da litispendência prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, situação que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito.

 

Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, arquive-se.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752705-82.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752705-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

NAIRA SOARES EVANGELISTA

Réu

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Publicação

08/03/2025