PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-13.2024.8.18.0077
APELANTE: ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0763689-62.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, oriundo do mesmo processo de origem.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800705-13.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação07/03/2025