
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0003128-26.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE BARRAS.
Na petição de ID 14736869, a parte autora informou a existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039, o qual fora gerado em duplicidade com atribuição de novo número quando ocorreu a migração do Sistema Themis Web para o PJe.
Em ID 21573356, o ente público requerido concordou com a existência da litispendência entre as demandas, pleiteando o arquivamento do presente feito, a fim de evitar decisões contraditórias, vez que o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039 já fora julgado.
É a síntese do necessário.
Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso, diante da perda de seu objeto, bem como da existência de litispendência com o processo nº 0001091-79.2013.8.18.0039.
Explica-se, houve a duplicação na autuação do presente recurso quando houve a migração do feito do Sistema Themis Web para o PJe, de modo que a Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, cujo teor é idêntico ao do presente feito, já fora objeto de julgamento, com trânsito em julgado em 04 de fevereiro de 2025, cuja relatoria fora atribuída ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, e diante da duplicação do presente recurso e do julgamento da Apelação nº 0001091-79.2013.8.18.0039, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0003128-26.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação10/03/2025