PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845723-67.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente, condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da parte ré na presente ação; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC”.
Em suas razões recursais, a parte autora apelante sustenta que a sentença merece reforma para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé, efetuando descontos indevidos sem a devida anuência da parte recorrente, o que justifica a condenação em devolução dobrada dos valores descontados. Além disso, reitera o pedido de majoração da indenização por danos morais, considerando os transtornos sofridos pela parte apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe recurso alegando a inexistência de danos indenizáveis, sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato. Aduz que houve confirmação por meio de SMS e envio de documento pessoal e "selfie", o que afastaria a tese de fraude. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, que os valores a serem restituídos sejam limitados à forma simples, afastando a condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a autora/apelada reafirma que não contratou o empréstimo e que não há provas concretas da contratação. Argumenta que não houve assinatura digital com certificado, tampouco prova de que a "selfie" foi validada por meio de sistema de reconhecimento facial. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem para a parte autora. Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
Não há preliminares. Passo ao mérito.
MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente ao contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo início do desconto se daria em 09/2020, entretanto fora excluído o desconto em 21.08.2020 (documento de Id nº 20405472 - pág. 2).
Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024)
É possível dar provimento à apelação com fundamento diverso daquele alegado pelo recorrente, conforme o princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC), que confere ao tribunal o poder de revisar a matéria impugnada em sua integralidade, ainda que por fundamentos distintos.
No caso em análise, embora o apelante tenha sustentado a reforma da sentença sustentando que a contratação ocorreu de forma regular e que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato, havendo confirmação por meio de SMS e envio de documento pessoal e "selfie", o que afastaria a tese de fraude, a revisão da decisão se impõe por razão diversa, qual seja, ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do autor.
A atuação do juízo ad quem não está limitada aos argumentos trazidos pelo recorrente, mas sim à questão devolvida para reexame, podendo a reforma da sentença ocorrer por fundamento diverso, desde que respeitados os limites da impugnação recursal e sem incorrer em reformatio in pejus. Assim, dou provimento à apelação, reformando a sentença com base na fundamentação ora exposta
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, e julgar improcedentes os pedidos do autor. Prejudicado o recurso de MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelante MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, 07 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0845723-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2025