
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750447-02.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: JOSE JARLENO DA CRUZ BARROS
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ JARLENO DA CRUZ BARROS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O objeto do mandamus é o ato judicial que determinou a apresentação do impetrante para imediato cumprimento de pena em estabelecimento prisional. Este, que sustenta ter direito à suspensão condicional do processo, requer, a si ser, a oportunização de tal benefício.
É o que basta relatar para o momento, diante do pedido autoral.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a suspensão condicional de processo crime que responde perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
Verificou-se, no entanto, que houve decisão no processo supracitado que revogou a decisão impugnada no writ, determinando ao Minsitério Público do Estado a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, enfatizando a desnecessidade de apresentação em estabelecimento prisional para cumprimento da pena (ID n. 71477065, dos autos do Processo n. 0003642-17.2017.8.18.0031, prolatada em 25/02/2025). Segue transcrição da decisão:
DECISÃO
Trata-se de ação penal tramitada em face de JARLENO DA CRUZ BARROS, condenado por decisum transitado em julgado pela prática do injusto tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Submetido o decreto condenatório prolatado pelo juízo a quo ao órgão ad quem por intermédio de recurso de apelação interposto pela defesa do réu, foi dado parcial provimento ao apelo, a fim de que conferida àquele a oportunidade de ver-se beneficiado pela suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Desta feita, instado o Órgão Ministerial a manifestar-se, por compreender que a oferta de Acordo de Não Persecução Penal seria mais benéfica ao réu, declinou nos fólios processuais que adotaria as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da avença.
Inobstante o teor da informação apresentada pelo Parquet, restou malograda a propositura de ANPP em razão da impossibilidade de localização do réu no endereço constante dos autos, motivo pelo qual pleiteou aquele o seguimento do feito em seus ulteriores termos, com o início do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade pelo condenado.
A despeito do parecer ministerial, a Defensoria Pública deste Estado, por petitório coligido em evento 63730979, indicou novel endereço residencial do condenado.
Ato contínuo, por decisão lavrada em evento 63818410, este Juízo determinou a intimação do condenado para que iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Intimado o condenado em seu atual domicílio, vieram-me os autos conclusos.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Perscrutado o caderno processual sub oculis, conquanto imposto em face do réu, por ocasião de decisum meritório prolatado pelo juízo a quo, pena privativa de liberdade que, na mesma oportunidade, foi convertida em duas restritivas de direitos, por acórdão emanado do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado foi determinado que àquele primeiro fosse apresentada proposta de suspensão condicional do processo.
Neste ínterim, reputada mais benéfica pelo Parquet a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o referido órgão asseverou que adotaria as providências necessárias à avença, sem que, no entanto, houvesse sucesso na empreitada em razão da impossibilidade de localização do réu.
Desta feita, conquanto modificado o endereço residencial do réu, por petitório vergastado em evento 63730979 foi este juízo informado acerca de seu novel domicílio; todavia, não foi tal manifestação novamente repassada ao Ministério Público, vez que ordenado, de imediato, o princípio do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo apenado.
Tal como exposto linhas acima, há de se rememorar o teor da sentença definitiva proferida em fase cognitiva (fls. 299/304, id. 27800869), a qual fora integralmente mantida pelo juízo ad quem (fl. 396, id. idem), com a simples ressalva do direito do réu em ser beneficiado com o instituto preconizado no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Ora, verificado que em favor do réu milita direito processual consistente na suspensão condicional do processo, até que exauridas as possibilidades de firmação da avença em questão, mostra-se inadequada a ordenação de início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sobretudo quando considerado que em sentença de mérito sequer houve determinação nesse sentido, posto que havida a conversão daquela em restritivas de direito, as quais somente poderiam ser convertidas para a modalidade segregatória da liberdade acaso constatado o descumprimento injustificado a restrição imposta, consoante redação do § 4º do art. 44 do Código Penal, o que não é a situação em exame, já que, até o presente momento, não fora o réu oportunizado a iniciar a observância do determinado em decreto exauriente.
Assim, diante da inadequação do determinado em decisão subscrita em id. 63818410, o chamamento do feito é medida que se impõe.
Semelhantemente, informado pela defesa do réu seu atual endereço, local onde, ademais, foi devidamente cumprida intimação anteriormente ordenada por este órgão judicante, a devolução dos autos ao Parquet para ciência da mencionado informação para que, assim, adotadas as providências necessárias à celebração de ANPP, mostra-se adequada.
À vista do exposto, respaldado no disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 44, § 4º, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 63818410, determinando, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência do novo endereço do réu declinado nos fólios processuais em id. 63730979, a fim de que providencie o necessário à propositura de ANPP.
No mais, diante da inadequação casuística da decisão lavrada em id. 63818410, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta precatória destinada à intimação do réu para que cientificado do equívoco em questão e da desnecessidade de sua apresentação a estabelecimento penal para início do cumprimento da pena.
Retornados os autos do Órgão Ministerial, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Dessa forma, vê-se que, efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a necessidade de apresentação do impetrante para cumprimento de pena.
Por isso, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750447-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJOSE JARLENO DA CRUZ BARROS
RéuJUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação10/03/2025