Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0763993-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763993-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba 

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: LAFAYETE MORGADO DE SOUZA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu pedido de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que indefere medida protetiva de urgência de natureza penal no âmbito da Lei Maria da Penha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso cabível contra a decisão que indefere medida protetiva de urgência depende da natureza da medida impugnada, sendo inaplicável o agravo de instrumento em matéria penal.

4. A taxatividade dos recursos em matéria penal exige que a impugnação seja feita por meio de recurso expressamente previsto no Código de Processo Penal, como o recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP) ou a apelação (art. 593 do CPP), conforme o caráter definitivo da decisão.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê o julgamento de agravo de instrumento pelas Câmaras Criminais, reforçando sua inadequação como via recursal em matéria penal.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza penal, exigindo a observância das regras processuais penais para a impugnação de decisões relacionadas.

7. A interposição de recurso inadequado constitui vício formal insanável, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é meio adequado para impugnar decisão que indefere medida protetiva de urgência de natureza penal prevista na Lei nº 11.340/2006. 2. A impugnação de decisões que envolvem medidas protetivas de urgência de natureza penal deve observar as regras recursais do Código de Processo Penal. 3. A interposição de recurso inadequado impede seu conhecimento, constituindo vício formal insanável.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 11/02/2022.



DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0000302-60.2020.8.18.0031, que indeferiu pedido de medida protetiva em face de LAFAYETE MORGADO DE SOUZA.

O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a concessão das medidas elencadas no artigo 22, III, da Lei nº 11.340/06, e para que seja julgado totalmente procedente o presente pedido, reformando-se a decisão interlocutória no sentido requerido, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça. 

A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito.

Eis um breve relatório.

Pois bem.

A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta.

Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.

Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança.

A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas.

Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva.

No caso em apreço, inviável a verificação do caráter de definitividade (ou não) da decisão objurgada, vez que se trata de feito que tramita em segredo de justiça, embora haja fortes indícios de que verse acerca de procedimento autônomo de pedido de Medida Protetiva de Urgência (MPU), o que ensejaria a interposição de recurso de apelação. Entretanto, quanto à natureza da medida, indubitavelmente penal.

Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira:

(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...)

As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”.

Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal.

Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.

Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE  INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 )

Em acréscimo, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015)

Desta feita, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar.

Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda,  o feito em comento da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito.

Portanto, não há como se conhecer do recurso.

Por fim, é importante ressaltar que a evolução de classe pelo setor de Distribuição desta Corte não tem o condão de adequar ou corrigir a interposição equivocada. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 07 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0763993-61.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0763993-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

07/03/2025