Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768405-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0768405-35.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0810919-04.2024.8.18.0032 

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE: DIEGO DA CONCEIÇÃO 

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V (Polo Picos/PI) 

PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

                                    EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente DIEGO DA CONCEIÇÃO (CPF 627.315.843-60) e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V (Polo Picos/PI) (AÇÃO DE ORIGEM nº 0810919-04.2024.8.18.0032). 

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso pelo suposto cometimento dos crimes de Furto Qualificado, Dano Qualificado e Ameaça. Os fatos e a prisão em flagrante ocorreram no dia 12 de Dezembro de 2024, mesma data em que a prisão foi convertida em preventiva. 

Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. 

Questiona a prisão em flagrante, aduzindo que houve nítida violência contra o paciente e que tal fato ensejaria necessariamente a nulidade de todos os atos a posteriori, exigindo a imediata colocação do paciente em liberdade. 

Traz como pedidos: 

“a) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); 

b) A dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito; 

c) A concessão da ordem em caráter liminar, para que seja relaxada a prisão em flagrante e cassada a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se, de forma imediata, a liberdade do paciente, DIEGO DA CONCEIÇÃO; 

d) No mérito, a confirmação da liminar e o trancamento do inquérito policial e eventual ação penal; 

e) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ; 

f) A expedição de ofício ao Promotor de Justiça natural, responsável pelo controle externo da atividade policial, para adoção das providências necessárias a apurar os fatos aqui trazidos.” 

Juntou documentos. (ID 22111736 e ss)

O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID 22111942.

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações pertinentes. (ID 22756600)

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade ao paciente diante da ausência de fundamentação para imposição da prisão preventiva do paciente, bem como das ilegalidades ocorridas no flagrante.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 16/01/2025, nos autos dos processos nº 0810919-04.2024.8.18.0032, Id. 69257724, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos trecho das informações prestadas:

“A Defensoria Pública requereu, em 07/01/2025, o relaxamento da prisão em virtude de alegado uso excessivo da força pelos policiais militares e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob argumento da ultima ratio da custódia cautelar.

O Ministério Público pugnou pelo relaxamento da prisão, com aplicação de medidas cautelares.

Assim, a decisão data de 16/01/2025 relaxou a prisão em flagrante do paciente e revogou a prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão.

Os autos encontram-se atualmente com vistas ao Ministério Público para formação da opinio delicti.”


Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768405-35.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2025 )

Detalhes

Processo

0768405-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIEGO DA CONCEICAO

Réu

Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos

Publicação

09/03/2025