PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766928-74.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825391-11.2023.8.18.0140, movida pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
No referido ato judicial, o d. juízo de 1º grau determinou ao banco exequente/agravado o seguinte:
.ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.DESCRIÇÃO DO BEM: marca VOLKSWAGEN, modelo VW/POLO MF, ano/modelo 2017/2018, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01140045056, Chassi n.º 9BWAL5BZ3JP023940 e placa PIX-6980.FIEL DEPOSITÁRIO: o Sr. Adriano da Silva Lopes, inscrito no CPF/MF sob nº 039.730.383-17, podendo ser contatado pelo telefone 86- 99421.6916Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins.Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Em suas razões (id. 21671613), o recorrente afirma que se mostra necessária a apresentação da cédula original para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, que o presente processo foi instruído com cópia xerográfica da cédula de crédito bancário, o que viola o princípio da cartularidade. Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos.
A decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, asseverando a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, salvo se tratar de cédula emitida no formato cartular, em conformidade com a Súmula 41 do TJPI.
A agravada apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a este Colegiado reside na suposta necessidade de apresentação do documento original do contrato de financiamento com alienação fiduciária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Contudo, tal exigência se mostra descabida. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário somente é necessária quando esta for emitida sob a forma cartular.
A Lei nº 13.986/2020 alterou substancialmente o regime das cédulas de crédito bancário, permitindo sua emissão na forma escritural (eletrônica), hipótese na qual a exigência do original é inexigível.
Tal entendimento está sedimentado na Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
"A partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."
No caso dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não é uma cédula de crédito bancário emitida sob forma cartular, mas sim um contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sendo assim, inexiste qualquer obrigatoriedade de apresentação da via original para instruir a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE . CONTRATO ELETRÔNICO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. À luz do disposto no art. 27-A da Lei nº 13.986/20, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconhece que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão . 2. A teoria do adimplemento substancial dos contratos não é aplicável às demandas que envolvam contratos celebrados com base no Decreto-Lei nº 911/19693. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752705-53.2023.8.18 .0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples ausência do documento original não é suficiente para impedir o processamento da demanda, especialmente quando inexiste prova de circulação do título:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Dessa forma, considerando que o juízo de primeiro grau concedeu a liminar de busca e apreensão em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não há motivo para sua reforma.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Teresina, 06 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766928-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO DESTERRO ALVES SILVA MOURA
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação07/03/2025