Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750314-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0750314-57.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0804867-63.2022.8.18.0031
IMPETRANTE(S): FRANCISCA JANE ARAÚJO
PACIENTE(S): FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS
IMPETRADO(S): Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


JuLIA Explica

DECISÃO  

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francisca Jane Araújo, tendo como paciente FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS, declinando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Segundo a impetração, o paciente se encontra preso pelo suposto cometimento do crime de Roubo Majorado por fatos ocorridos em 26/06/2022. Sua prisão ocorreu em 13.12.2024 por força de decisão exarada pela autoridade apontada como coatora. 

A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que não se teria cumprido os requisitos para a imposição da segregação, notadamente em face da indicação de autoria do paciente, e que a decisão que impôs o ergástulo não teria observado a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados. 

Ao fim, pede a impetrante: 

“a) A concessão da ordem de HABEAS CORPUS, em LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediatamente expedição do alvará de soltura em favor do paciente; 

b) seja oficializada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com o regular prosseguimento do feito; 

c) seja conhecido o pedido de HABEAS CORPUS, para após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, a fim de ver-se processado em liberdade.” 

Juntou documentos. (ID 22276916 e ss.) 

O pleito liminar foi negado. (ID. 22387228)

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. (ID 22682942)

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID. 22961619)

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade ao paciente diante da ausência de fundamentação para imposição da prisão preventiva do paciente.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular na data de 28/02/2025, nos autos dos processos nº 0804867-63.2022.8.18.0031, Id. 71728408, revogou a medida do paciente, concedendo a liberdade a este mediante imposição de medidas cautelares diversas, vejamos:

“Com essas premissas, analisando a hipótese, percebe-se que não mais presentes os requisitos necessários para a constrição cautelar, haja vista que o acusado apresentou endereço fixo e certo, não se podendo concluir que está se furtando da aplicação da lei. No mesmo sentido, a prisão preventiva é cabível como último recurso e considerando as particularidades do presente caso, proporcional e suficiente as outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.  Assim, corroborando com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sob as seguintes medidas cautelares: 

1- O acusado ficará submetido a permanência na seguinte área de inclusão domiciliar: O ENDEREÇO PARA FINS DE PERMANÊNCIA DO ACUSADO DEVE SER APRESENTADO AO NÚCLEO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, E POSTERIORMENTE JUNTADO AOS AUTOS, O QUAL DEVERÁ SER NESTA CIDADE COM COBERTURA GPRS, SOB PENA DE IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; 

2- área de inclusão para trânsito na comarca: APENAS AS DIMENSÕES DESTA CIDADE; 

3- Área de inclusão para o Estado: APENAS a área URBANA da comarca de Parnaíba;  

4- Área de Exclusão: todas as demais áreas não compreendidas na área de inclusão;  

5- Condições: DEVERÁ responder aos seus contatos do servidor responsável pela monitoração eletrônica e cumprir suas orientações; abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.  

Ademais, como condição do cumprimento benefício aplico as seguintes condições:  

1- Recolhimento domiciliar: no período noturno das 21h até as 06h da manhã de segunda a sexta e nos dias de folga e aos finais de semana e nos dias de folga, devendo permanecer na residência declinada para fiscalização da monitoração; 

3- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial;  

4- Proibição de frequência a bares, casas noturnas, casa de apostas, rinhas ou qualquer outro estabelecimento destinado a comércio e/ou armazenamento de substâncias ilegais.  

5) Comparecimento a todos os atos processuais sempre que comunicado/ intimado; 

EXPEÇA-SE ORDEM DE LIBERAÇÃO COM PRISÃO DOMICILIAR E MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.O s acontecimentos acerca da situação médica do acusado deverão ser comunicados a este juízo, sob pena de revogação do benefício. Oficie-se ao Núcleo Gestor de Monitoramento eletrônico para que tome ciência da necessidade de colocação da tornozeleira, assim como, à direção da Penitência Mista desta cidade para que tome ciência desta decisão”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750314-57.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750314-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO VITOR REIS DOS SANTOS

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

Publicação

09/03/2025