Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0757522-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757522-63.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 18405713) opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão terminativa exarada por este Relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado. O. P. G. do N., representado por sua genitora THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO, ora embargado, que deu provimento ao recurso para determinar a manutenção do plano de saúde do agravado, garantindo, assim, a continuidade do seu tratamento como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), até a realização da portabilidade completa, sem carência, para plano individual ou familiar.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema Pje de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0836252-56.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 21/02/2025, cujo pedido foi julgado procedente em parte, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e confirmada a tutela deferida nos autos, para determinar que a ré permita a migração do grupo coletivo para outras modalidades de plano de saúde, com o respeito às carências até então conquistadas.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 7 de março de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757522-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Detalhes

Processo

0757522-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO 02550268385

Publicação

08/03/2025