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Publicação: 21/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800754-51.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NILZA DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2. O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA NILZA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22952125), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte Autora deixou de cumprir as determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. Nas suas razões recursais (id nº 22952127), a parte Apelante requer a nulidade da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a regularidade da representação processual, bem como a validade da declaração assinada pela parte Autora, inexistindo indícios de litigância abusiva. Nas suas contrarrazões (id nº 22952134), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24608705. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da exigência de apresentação de documentos ou de outras medidas, no caso, de determinação de comparecimento em secretaria judicial para prestar informações atinentes à regularidade da representação processual, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. No presente caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou, de forma fundamentada, o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual (id nº 22952118). A diligência exigia que a parte autora esclarecesse: (a) se conhecia os advogados subscritores da petição inicial; (b) se havia assinado ou colocado sua digital em algum documento, conferindo poderes às patronas; e (c) se estava ciente da existência de outras ações ajuizadas em seu nome na comarca. Contudo, a parte Apelante, embora intimada, não atendeu à determinação judicial. Limitou-se a apresentar declaração escrita, somente neste grau recursal, subscrita por suas procuradoras, na qual afirma possuir ciência da demanda e reconhecer a atuação das patronas (ID nº 22952128). Referido documento, no entanto, não substitui o comparecimento pessoal expressamente exigido, tampouco atende ao objetivo da diligência, que era justamente garantir que a manifestação de vontade partisse diretamente da parte, de forma consciente e inequívoca, prevenindo o uso indevido de sua representação para fins processuais. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação do Juiz a quo, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI), haja vista que o Julgador agiu com cautela e razoabilidade, buscando aferir, diante de suspeita de litigância predatória, se a demanda refletia a vontade real da autora De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, em situação análoga ao caso dos autos, vem decidindo este e. TJPI, consoante precedente a seguir colacionado, veja-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não autorizado de empréstimo consignado. A extinção decorreu do não comparecimento da autora à secretaria do juízo para prestar esclarecimentos acerca da legitimidade de sua representação, diante de indícios de litigância predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a adoção de diligências recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive quanto à exigência de documentos e esclarecimentos prévios à admissibilidade da ação. 3. É legítima a utilização do julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV, "a" e "c", do CPC, quando o recurso se opõe a entendimento consolidado do tribunal, especialmente aquele consubstanciado em súmula. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-59.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2025). – grifos nossos. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC[1], fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 – info 640). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-51.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801340-15.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, VALDALIA MUNIZ DA COSTA, ALDA MARIA MUNIZ DA COSTA SANTOS, AUDILENE MUNIZ DA COSTA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA FILHO, VALDENIR MUNIZ DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. A parte Autora/2ª Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o Banco/1º Apelante requer a total improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta da parte Autora, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do TJPI. 9. Possibilidade de julgamento no monocrático dos recursos com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte Autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do Banco conhecida e desprovida. 11. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 16285267), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 16285271 pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação do 2º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Já o Requerido, também interpôs Apelação Cível de id nº 16285272, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimados, o 1º Apelado apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível (id nº 16285295), pugnando, em síntese, pelo total desprovimento da 1ª Apelação Cível e o 2º Apelado também apresentou contrarrazões de id nº 16285293, pleiteando o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Deferida a habilitação dos herdeiros no polo ativo do presente feito, tendo em vista o falecimento da parte Autora/1º Apelante (id nº 21744459). Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23727484. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23727484. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Consoante relatado, o 1º Apelante/FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, recorreu da sentença a quo, pretendendo tão somente a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A também interpôs recurso apelatório em face da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante/2º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tenha juntado o instrumento contratual de id nº 16285110, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva transação. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do 2º Apelante/1º Apelado, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial esta e. 1ª Câmara Especializa Cível, possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ também dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso concreto, tendo em vista que o provimento do recurso da parte Autora se encontra fundamentado no entendimento dominante desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais nestes casos semelhantes e o desprovimento do recurso do Banco se encontra pautado no enunciado sumular nº 18 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático dos aludidos recursos, nos moldes do art. 932, V, “a” do CPC e Súmula nº 568 do STJ. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e, nos moldes da Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Ademais, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor do causídico do 2º Apelante, para 15% (quine por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-15.2022.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801254-58.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIRGINIO DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da constatação de litigância predatória, diante do não cumprimento de diligências determinadas judicialmente, e aplicou multa por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, decorrente do não atendimento a determinações judiciais razoáveis, é legítima; (ii) a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a aplicação da respectiva multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos de orientações do Centro de Inteligência do TJPI, mas não atendeu às determinações, justificando a extinção do feito por ausência de elementos mínimos que validassem o ajuizamento da ação. 4. Comprovação de padrão reiterado de demandas com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais ao processamento, configurando litigância predatória. 5. A multa por litigância de má-fé é cabível quando há uso abusivo da jurisdição e conduta temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6. Observância ao art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre diligências indispensáveis à verificação da verossimilhança de suas alegações, nos casos de suspeita de litigância predatória. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admissível quando comprovada a prática abusiva e reiterada de ações temerárias que sobrecarregam o Poder Judiciário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, III, 321, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJ-PE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580; TJ-MS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VIRGINIO DA SILVA em face da r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor deixou de cumprir determinação de emenda à petição inicial, notadamente quanto à juntada de documentos essenciais à admissibilidade da demanda (extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência). Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso de apelação (Id 23283630), sustentando, em síntese: (i) que a decisão de indeferimento da inicial é desarrazoada e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC; (ii) que os documentos considerados essenciais pelo juízo foram de fato acostados aos autos ou são desnecessários, a exemplo da procuração ad judicia, cuja validade entende ser presumida, salvo revogação expressa; (iii) que a exigência de juntada de extratos bancários afronta a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando a parte autora é idosa, hipossuficiente e semianalfabeta; (iv) que a jurisprudência pátria reconhece a desnecessidade de extratos bancários como condição de procedibilidade nas ações que visam a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença com o regular prosseguimento do feito. O recorrido BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo sob o Id 23283634, aduzindo, em apertada síntese: (i) a necessidade de manutenção da sentença extintiva, porquanto a parte autora não atendeu a determinação de emenda da inicial, sendo seu ônus a correta instrução da exordial com os documentos mínimos exigidos à formação válida e regular do processo; (ii) a inadequação da concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, especialmente diante da contratação de advogado particular; (iii) a existência de litigância predatória por parte da autora, com distribuição massiva de ações idênticas, sob os mesmos fundamentos e com alteração apenas dos dados contratuais, o que justifica a cautela judicial e eventual indeferimento da petição inicial; (iv) que a conduta do patrono da parte autora revela abuso do direito de ação e tentativa de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pela ausência de interesse público que justifique sua atuação. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, procedendo-se às seguintes diligências: a) documentos pessoais do autor; b)procuração atualizada, expedida nos últimos 90 dias; c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº 06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar o sistema PJE, foi observado que a parte autora possui, na comarca em questão, o total de 21 (vinte e uma) ações em face de instituições bancárias, sob os mesmos fundamentos presentes nesta ação, alterando-se somente o número do contrato, valores e datas. Percebeu-se que a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade grande de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) V. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze) por cento sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-58.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756277-46.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAOAGRAVADO: WANDERSON DOS SANTOS COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Miguel Leão contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. Posteriormente, o agravado manifestou expressamente sua desistência da vaga, tornando-se prejudicado o objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação inequívoca de desistência do agravado à nomeação anteriormente pleiteada implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, afastando o interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa de desinteresse do agravado na ocupação do cargo esvazia o conteúdo do recurso e afasta a utilidade da tutela jurisdicional. 4. A jurisprudência reconhece que a superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional postula a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC, autorizando o relator a não conhecer do recurso por prejudicialidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A desistência expressa da parte agravada à pretensão anteriormente acolhida em tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2033195-05.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 03/06/2024. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO em face da decisão proferida nos autos da Ação Mandamental de nº 0800289-27.2025.8.18.0104, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a nomeação do agravado, WANDERSON DOS SANTOS COSTA, ao cargo de motorista, em virtude de sua classificação em cadastro de reserva. Sobreveio aos autos petição do agravante (ID nº 26333618), noticiando a ocorrência de fato superveniente apto a acarretar a perda do objeto do presente recurso, consubstanciado na manifestação expressa de desistência do agravado à vaga que lhe havia sido concedida por força da medida liminar anteriormente deferida, o que inclusive fora formalizado e juntado aos autos da ação originária, consoante documento de ID nº 26333619. Nesse cenário, a manifestação inequívoca de desinteresse na ocupação do cargo anteriormente pleiteado esvazia o conteúdo da pretensão resistida e afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida no presente recurso. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a superveniência de fato que descaracterize a lide ou torne inútil a prestação jurisdicional postulada importa na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: CPC/2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Inexistindo mais utilidade no prosseguimento do recurso em razão do esvaziamento do conflito, reconhece-se a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO – EM ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A OBRIGAÇÃO FORA CUMPRIDA - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033195-05.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a prejudicialidade da perda superveniente do objeto. Intime-se. Cumpra-se. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756277-46.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801309-70.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERO VALDEMIR FERREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM DADOS MANUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, extinta sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos pelo juízo: comprovação de requerimento administrativo prévio e procuração atualizada, digitalmente preenchida. Sentença de extinção fundada nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, com base em suposta litigância predatória e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de (i) tentativa de solução administrativa e (ii) procuração com dados manuais pode justificar o indeferimento da petição inicial, sob fundamento de combate à advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de previsão legal que condicione o interesse processual à tentativa de solução administrativa, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A procuração apresentada atende aos requisitos legais, estando válida e atual. A exigência de digitalização integral representa formalismo excessivo. 5. Inviabilidade de presumir demanda predatória sem fundamentação específica, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJ/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui condição para o exercício do direito de ação nas demandas consumeristas. A exigência de procuração digitalizada integralmente, sem preenchimento manual, carece de respaldo legal e não pode, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta e específica”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.198; TJ/PI, Súmula nº 33. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO VALDEMIR FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por entender ausentes documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante de requerimento administrativo prévio; e (ii) procuração atualizada, emitida nos seis meses anteriores à propositura da ação, contendo exclusivamente informações digitadas, sem preenchimento manual. A decisão recorrida, lançada ao id nº 24808596, fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, assim como na falta de juntada de instrumento procuratório com data recente e adequadamente preenchido de modo digital, sob a justificativa de combate à litigância predatória, com amparo, inclusive, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 24808598, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de exigência legal quanto à obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia, sendo a decisão de indeferimento uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (ii) que a exigência de procuração atualizada e digitada integralmente representa formalismo excessivo não previsto em lei, mormente porque a procuração acostada aos autos é válida, recente (inferior a um ano) e não houve qualquer revogação; (iii) que a extinção do feito, sem análise do mérito, implica cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem. A apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II – DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. A procuração juntada (ID 24808575) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria. Verifico que contém indicação do local onde foi passada e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. Quando à necessidade de prova de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, não pode essa ser condição para demonstrar o interesse processual. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-70.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853904-86.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IVELTO DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IVELTO DE SOUSA MACHADO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo entre as partes reconhecida, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Ausência de comprovação inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado com RMC. Documentos juntados na fase recursal desconsiderados por intempestividade. 5. Configurado vício de consentimento e má prestação do serviço bancário. Nulidade do contrato reconhecida. 6. Caracterizada cobrança indevida de valores mediante descontos mensais no benefício previdenciário do autor. 7. Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a má-fé da instituição financeira. 8. Dano moral configurado in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e privação injusta de recursos de natureza alimentar. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Apelação de Ivelto de Sousa Machado provida para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto. Honorários advocatícios majorados.   Tese de julgamento:   1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impõe a declaração de nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.   2. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. itálico Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 30; 31; 42, parágrafo único; 46; CPC, arts. 373, II; 434; 435; CC, arts. 405, 406 e 884. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp 1988191/TO; TJ-PI, AC nº 0801731-11.2020.8.18.0037 e nº 0801030-42.2019.8.18.0051; TJ-SP, AC nº 1063359-29.2022.8.26.0100. RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivelto de Sousa Machado em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos de origem. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária, além de autorizar a compensação do valor eventualmente creditado em conta da autora e impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese: (i) que os descontos decorreram de contratação regular de cartão de crédito consignado (RMC), com a devida formalização, incluindo desbloqueio e utilização; (ii) que não houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se configura a responsabilidade civil; (iii) que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais e para reconhecer a regularidade da relação contratual. Contrarrazões não foram apresentadas ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. O apelante Ivelto de Sousa Machado aduz em síntese: (i) que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) que a contratação fora realizada sem a sua anuência, caracterizando fraude e prática abusiva; (iii) que a condenação à restituição em forma simples deve ser reformada para impor devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) requer a manutenção da condenação por danos morais. Em contrarrazões o Banco Bradesco S/A, na condição de recorrido em face da apelação de Ivelto de Sousa Machado, pugna, em suma: (i) pelo desprovimento do recurso do autor; (ii) sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em documentos apresentados; (iii) alega inexistência de dano moral indenizável e proporcionalidade do valor fixado, caso mantida a condenação; (iv) ressalta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamentes. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e da segunda apelante custas recolhidas. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazido pelo banco recorrente. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800564-89.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo não há juntada de contrato para que se possa analisar as cláusulas contratuais, não havendo provas de que o autor foi devidamente informado sobre as características e encargos do cartão de crédito consignado (RMC), violando os direitos à informação clara e adequada, previstos nos arts. 30 , 31 e 46 do CDC. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cartão de crédito consignado – Vício do consentimento na consecução do negócio jurídico - Reconhecimento – Conjunto fático-probatório que autoriza o entendimento de que o autor pretendeu firmar empréstimo pessoal consignado, mas o banco, ao formalizar o contrato, acabou por fornecer ao autor cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com convolação em empréstimo consignado comum – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1063359-29 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 02/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO . CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM VALOR DIVERGENTE. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não fez a juntada das cópias dos contratos. 2 . Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R $5 .000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801030-42.2019.8.18 .0051, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, a parte autora alega ter feito o contrato, mas não na modalidade RMC, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida em razão do suposto empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, e mantenho o valor fixado em sentença. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO DE Ivelto de Sousa Machado para condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação. É o voto. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853904-86.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801158-98.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARTINS DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA DESCABIDA. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, sob o fundamento de ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo consistente na juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, para fins de verificação de competência territorial e de eventual prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado para aferição de competência e prevenção de advocacia predatória; (ii) saber se os documentos apresentados na inicial são suficientes à propositura da ação; (iii) saber se, sendo inválido o contrato bancário impugnado, há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados com a petição inicial atendem ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Exigência de firma reconhecida e comprovante de residência atual extrapola os requisitos legais. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. 5. Sentença de extinção do processo carece de fundamentação individualizada quanto à alegada advocacia predatória, contrariando o art. 10 do CPC e o entendimento do STJ no Tema 1.198. 6. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), com julgamento imediato do mérito. 7. Ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva liberação do valor ao consumidor. Documento juntado unilateralmente e sem autenticação. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 8. Caracterizada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Configurado dano moral in re ipsa em razão da fraude e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência predominante deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Reconhecida a nulidade do contrato bancário. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.   Tese de julgamento:   1. É descabida a extinção do processo por ausência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado quando a petição inicial preenche os requisitos legais.   2. A ausência de contrato válido e de prova de liberação dos valores à parte autora enseja a nulidade da avença, repetição em dobro do indébito e responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.   3. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 319, 320, 321, 373, II, e 1.013, § 3º, I; CC/2002, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Tema 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Martins de Sousa em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, e Repetição de Indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu diligência essencial determinada pelo juízo. Tal diligência consistia na juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado em nome da parte, para fins de aferição da competência territorial e afastamento da suspeita de se tratar de demanda predatória. Ainda, foi arbitrada verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais a apelante insurge-se contra o fundamento da decisão extintiva, argumentando que a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal, consubstanciando excesso de formalismo. Defende que a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a exigência formulada pelo juízo a quo, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido Banco Bradesco Financiamentos S.A. , pugnando pelo improvimento do recurso. Em preliminar, suscita-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende-se a correção da decisão recorrida, reiterando os indícios de prática de advocacia predatória pela patrona da autora, destacando o não cumprimento de diligência expressamente determinada e embasada em recomendações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 127/2022 e Nota Técnica nº 06 do CIJEPI). Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Assim, passo a decidir monocraticamente. III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa à improcedência dos citados pedidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. IV.MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos e procuração pública. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ocorre que a parte é alfabetizada e assina o contrato, bem como consta assinatura em seu documento de identificação. Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível. Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados. Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça. Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa. Por tudo, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato válido no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, pois trata-se de printscreen, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-98.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800673-28.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ONEZINA MARIA DE SOUZAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento pela parte autora de determinação de emenda da inicial. Exigiu-se a apresentação de documentos considerados essenciais à verificação da regularidade processual, como procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de endereço. A decisão baseou-se também na Nota Técnica nº 06/2023-TJPI e em indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda da inicial, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e nas recomendações institucionais para coibir a judicialização abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode adotar medidas saneadoras, com fundamento no art. 139, III, do CPC, e nas Notas Técnicas dos Centros de Inteligência dos tribunais, para exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, notadamente em demandas que apresentem elementos típicos de litigância predatória. 4. No caso, a parte autora não cumpriu a ordem judicial de apresentação de documentos essenciais, o que inviabilizou o prosseguimento da ação. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência e nas recomendações do CNJ para coibir o ajuizamento massivo de ações com vícios formais e suspeitas de falsidade documental ou ausência de ciência da parte autora. 6. O julgamento monocrático se justifica diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida.   * Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não apresenta documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância predatória.*   * Tese de julgamento: 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentos complementares com base em notas técnicas institucionais e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, visando coibir o ajuizamento massivo e abusivo de ações.* Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 139, III; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, Apelação nº 0000961-78.2021.8.17.2580; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ONEZINA MARIA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, notadamente no que tange à juntada de documentos essenciais, como procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de endereço. O decisum ainda fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023-TJPI que versa sobre práticas processuais predatórias e deficiências formais em demandas repetitivas. Em suas razões recursais sustenta a Apelante, em suma: (i) que não houve justa causa para o indeferimento da inicial, posto que foram acostados aos autos documentos suficientes à demonstração do interesse de agir e da legitimidade ativa; (ii) que inexiste obrigatoriedade legal para apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora; (iii) que a procuração constante dos autos possui todos os requisitos legais, não havendo exigência normativa quanto à sua atualização; (iv) que houve indevida valoração do magistrado quanto à suposta litigância predatória, sem oportunizar contraditório; (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. O apelado BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (id nº 25138646), requerendo o improvimento do apelo, sob os seguintes fundamentos: (i) que a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial para emenda à inicial; (ii) que inexiste irregularidade na extinção do feito diante da ausência de documentos essenciais; (iii) que há indícios de advocacia predatória, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória para verificação de verossimilhança das alegações iniciais; (iv) que o indeferimento da petição inicial está amparado em jurisprudência consolidada e em precedentes que visam coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pela ausência de interesse público que justifique sua atuação. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº 06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar os autos magistrado aduz; Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial trata-se de *CÓPIA VISIVELMENTE MODIFICADA* para de forma grosseira tornar o documento contemporâneo da data de ajuizamento da ação. Tal circunstância, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. (...) Por fim, considerando que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pelo advogado LUCAS DE ANDRADE VELOSO são cópias visivelmente modificadas das originais juntadas em outros processos em curso neste Juízo que envolvem a mesma parte (a exemplo, vê-se os autos da ação distribuída sob o nº 0800468-96.2024.8.18.0038 ), Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) V. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o valor de 15% (quinze) por cento sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-28.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800621-69.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARTINS ALVES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. A parte Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 27089852), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. Em contrarrazões ao recurso (ID 27089856) , a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 814553722 (ID 27089833) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 27089833), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 27089833), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-69.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Teresina, 21/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800131-53.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CELIA MARIA BORGES PORTELA em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, visto que prescindível a apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Desse modo, busca a nulidade da sentença. (ID. 25546577) Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pelo não provimento do recurso. (ID. 25546577) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, por meio da Decisão de ID. 25546567, foi determinada a juntada de “cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos” e de “procuração pública com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar”, sob pena de indeferimento da inicial. Vale registrar que a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo, para que a parte autora apresente cópia de extratos bancários, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial para apresentação dos extratos bancários, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas. Assim, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 25546565, que encontra-se assinado, logo, não se aplica ao caso a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595, do CC/02). Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 25545964), está assinada pelo Autor/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura da Autora constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal. Contudo, embora a parte Autora não seja considerada analfabeta e a procuração colacionada aos autos (ID. 25545964) esteja devidamente assinada, o que dispensa, por si só, a necessidade de instrumento público, verifica-se que o referido documento não aponta especificamente o contrato que a parte autora pretende impugnar, conforme foi exigido pelo juízo a quo. No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, deve ser acolhida a pretensão da Apelante. Isso porque o artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos: Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça. Assim, considerando que a parte Apelante não apresentou os extratos bancários, tampouco consignou no instrumento procuratório o contrato que desejaria impugnar, resta não atendida a determinação de emenda a inicial, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública e/ou procuração com firma reconhecida, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-53.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Publicação: 21/08/2025
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 18 de fevereiro de 2025 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea (Id 25331044). Requereu, ao final: “a) LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se a Revogação da Prisão Preventiva do paciente, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, vez que presentes a fumaça do bom direito e o perigo irreparável, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão. b) Após, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de V. ...
HABEAS CORPUS 0757072-52.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0826756-32.2025.8.18.0140 ADVOGADO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO PACIENTE(S): BARTOLOMEU GONCALVES IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 3. Ausência de pressuposto processual; 4. Extinção que se impõe. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BARTOLOMEU GONCALVES, tendo como paciente MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 18 de fevereiro de 2025 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea (Id 25331044). Requereu, ao final: “a) LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se a Revogação da Prisão Preventiva do paciente, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, vez que presentes a fumaça do bom direito e o perigo irreparável, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão. b) Após, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de V. Exa., aguarda-se, após colhidas informações perante a autoridade coatora, julgamento favorável do presente pedido com a definitiva concessão do “Writ” pela clara falta de fundamentação por não existir motivos para a prisão, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares do art. 319 do CPP. c) Declaro a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 425, IV e SS. Do Novo Código de Processo Civil. d) Requer os benefícios da Justiça Gratuita” Liminar denegada em Id 25343383. Informações prestadas por autoridade coatora em Id 25552690. Pedido de desistência em ID 25792441. Por sua vez, a Douta Procuradoria opinou pela homologação do pedido de desistência (Id 26070604). É o que basta relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.25792440, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. Consta da manifestação: “Requer desistencia tendo em vista a perda do objeto. Alvara de Soltura concedido na 1 Instancia.” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente BARTOLOMEU GONCALVES, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. Publique-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757072-52.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0759078-32.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVAIMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO TERMINATIVA De acordo com as informações prestadas pelo juízo, em 23 de julho de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0759078-32.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVAIMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO TERMINATIVA De acordo com as informações prestadas pelo juízo, em 23 de julho de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759078-32.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0807679-30.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CAROLINA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. Por decisão monocrática, ID 16088891, foi determinado a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos autos, haja vista o falecimento da parte autora, ora apelante. Após, houve nova determinação de intimação de eventuais sucessores no endereço indicado na petição inicial, devidamente cumprido através de carta de ordem, onde, igualmente, não se conseguiu localizar nenhum possível sucessor da parte. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta relatoria, os sucessores da parte autora deixaram de promover a habilitação nos autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - (...) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, hei por bem EXTINGUIR O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807679-30.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800140-89.2020.8.18.0109 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA MARCELINO DAMACENORECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE AGRAVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SAQUE INICIAL E INEXISTÊNCIA DE USO POSTERIOR PARA COMPRAS. DÍVIDA PERPÉTUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETAMENTE APLICADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico (processo nº 0800140-89.2020.8.18.0109), ajuizada por MARIA MARCELINO DAMACENO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora, MARIA MARCELINO DAMACENO, ajuizou a demanda em 29/04/2020 (Id. 18956969), alegando ser pessoa idosa (nascida em 1948, conforme documento de identidade em Id. 18956970, pág. 2) e analfabeta, titular do benefício previdenciário NB: 0960844155. Narrou que vinha sofrendo descontos em seu benefício referentes a um "cartão de crédito consignado" (RMC) sob o contrato nº 11374506, com data de contrato em 01/10/2015. A autora asseverou que, embora tenha contraído um empréstimo consignado com a Requerida em outra oportunidade, em nenhum momento contratou um cartão de crédito, pois se trata de produto completamente diverso, e que sequer sabe fazer uso do mesmo. Sustentou que os descontos eram indevidos e que não possuía nenhum documento do referido contrato, sendo surpreendida com a modalidade de cartão de crédito, que gerava descontos contínuos em seu benefício sem a devida amortização da dívida principal, configurando uma "dívida perpétua". Diante de tal cenário, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 3.152,44, e indenização por danos morais em patamar mínimo de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade processual em razão de sua idade, com base na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de Id. 18956972, proferido em 01/07/2020, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual à autora. Na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a apresentação do contrato de empréstimo consignado e o comprovante de depósito da quantia contratada. Por outro lado, distribuiu à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária dos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 18956981) em 22/09/2021, arguindo a validade do negócio jurídico. Sustentou que a autora celebrou um contrato de Cartão de Crédito Consignado, com termo de adesão assinado e saque do valor, e que a modalidade é legal e devidamente informada. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" com digital da autora e assinatura a rogo (Id. 18956982), comprovante de TED no valor de R$ 1.063,00 (Id. 18956983), e faturas do cartão (Id. 18956996 e 18956997). Em réplica (Id. 18956987) em 27/10/2021, a autora reiterou a ausência de informação precisa e a má-fé contratual do banco, destacando sua condição de idosa e analfabeta, e a necessidade de instrumento público para a validade do contrato, citando jurisprudência do STJ e do TJPI que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a necessidade de formalidades legais. Após a devida instrução processual, que incluiu a juntada de faturas adicionais, a r. sentença de Id. 18957002, proferida em 05/04/2023, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, sob os seguintes fundamentos: 1. Nulidade do Contrato: O magistrado de piso reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11374506, por entender que as alegações autorais eram verossímeis. Destacou que a autora sacou apenas o valor inicial de R$ 1.063,00 e não realizou nenhuma outra transação de compra com o cartão, o que, em seu entendimento, evidencia a falta de compreensão da natureza do contrato. Ressaltou, ainda, o dever de informação das instituições financeiras e a vulnerabilidade do consumidor, citando precedente do TJPI (Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049). 2. Repetição do Indébito: Condenou o réu à restituição dos valores descontados de forma simples, afastando a má-fé da instituição financeira e reconhecendo, contudo, a negligência no dever de informação. A decisão baseou-se no Tema Repetitivo 929 do STJ. Determinou a compensação do valor sacado pela autora (R$ 1.121,12) com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. Danos Morais: Arbitrou a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos, considerando a condição de hipossuficiência e analfabetismo da autora. 4. Termos Iniciais: Para a repetição do indébito, fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto. Para os danos morais, estabeleceu correção monetária pelo INPC-A desde a sentença e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida). 5. Astreintes: Impôs multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários-mínimos, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos. 6. Honorários Advocatícios: Fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado com a sentença, o BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 18957004) em 14/04/2023, alegando a existência de contradição na sentença quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária para danos materiais e morais, e quanto à periodicidade da multa diária, que, em sua visão, deveria ser mensal. A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 18957014) em 10/05/2023, pugnando pela manutenção integral da sentença. A decisão de Id. 18957018, proferida em 21/02/2024, negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos, sob o argumento de que os embargos não se prestam a rediscutir o mérito ou alterar a convicção do julgador. Não se conformando com o teor da sentença e da decisão dos embargos, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 18957019, 18957020, 18957021, 18957022) em 12/03/2024. Em suas razões recursais, o apelante reiterou os argumentos de validade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteou a reforma dos termos iniciais de juros e correção monetária e da periodicidade da multa, buscando a sua fixação em periodicidade mensal. Citou precedentes do TJMA (IRDR nº 0003228-34.2014.8.10.0035) e do TJRN (Apelação Cível nº 0801705-26.2021.8.20.5112) para fundamentar a validade do contrato com analfabetos e a regularidade da modalidade RMC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. A matéria em debate, concernente à validade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados com consumidores idosos e analfabetos, bem como as consequências daí advindas, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Da Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade Agravada da Consumidora É imperioso reiterar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco BMG S.A. é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação jurídica estabelecida entre a apelada e o apelante é, indubitavelmente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor Art. 2º "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Código de Defesa do Consumidor Art. 3º "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, a condição da parte autora, MARIA MARCELINO DAMACENO, como pessoa idosa e analfabeta, a insere na categoria de consumidora hipervulnerável. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu Art. 3º, assegura aos idosos "prioridade no atendimento de suas necessidades", e o Art. 4º estabelece que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão". A hipossuficiência informacional e técnica decorrente do analfabetismo e da idade avançada da consumidora impõe à instituição financeira um dever de cautela e de informação ainda mais rigoroso, sob pena de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor Art. 4º, I, reforça este princípio: Código de Defesa do Consumidor Art. 4º, I "I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;" Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI corrobora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários: Súmula 26 do TJPI "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, agiu em perfeita sintonia com este entendimento sumulado. Do Dever de Informação e da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento da consumidora ao contratar o cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este dever de informação é um pilar das relações consumeristas, visando garantir a livre e consciente escolha do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor Art. 31, ademais, reforça este dever: Código de Defesa do Consumidor Art. 31 "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." A modalidade de "cartão de crédito consignado" (RMC) é, por sua natureza, mais complexa e potencialmente mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional. Enquanto este último possui parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o RMC, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura diretamente do benefício, pode gerar um saldo devedor rotativo que, se não for complementado pelo consumidor, resulta em uma dívida que se perpetua no tempo, com a incidência de juros e encargos sobre o valor remanescente. A prova dos autos é contundente em demonstrar a falha no dever de informação e o vício de consentimento. Conforme as faturas apresentadas pelo próprio Banco BMG S.A. (Id. 18956996 e 18956997), a consumidora realizou apenas um saque inicial no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) em 30/10/2015. Após esse saque, não há qualquer registro de compras ou outras utilizações do cartão. Os descontos subsequentes em seu benefício consistem em "Pagamento Débito em Folha" (referente ao valor mínimo), "IOF" e "ENCARGOS ROTATIVO". Este comportamento da consumidora, que se limita ao saque inicial e à ausência de qualquer outra utilização do cartão para compras, é um forte indício de que sua real intenção era a de obter um empréstimo, e não um cartão de crédito. A perpetuação dos descontos sem a amortização da dívida principal, em razão da natureza rotativa do RMC, é um indicativo claro de que a consumidora não compreendeu a dinâmica do produto. O apelante argumenta que a assinatura do "Termo de Adesão" (Id. 18956982) e o recebimento do valor comprovam a validade do contrato. Contudo, para consumidores hipervulneráveis, como a autora, a mera formalidade da assinatura, ainda que "a rogo", não é suficiente para atestar o consentimento informado. O Código Civil, Art. 215, § 2º, prevê que, se alguém não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, em escritura pública. Embora o precedente do TJMA (IRDR nº 0003228-34.2014.8.10.0035), citado pelo apelante, afaste a exigência de instrumento público para a validade do contrato com analfabetos, ele não dispensa a necessidade de que o consentimento seja informado e livre de vícios. A tese do IRDR do TJMA, ao afirmar que "eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", corrobora a necessidade de analisar a presença de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No presente caso, o vício de consentimento se configura como erro substancial (Código Civil, Art. 138), pois a consumidora foi induzida a erro sobre a natureza do negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor Art. 46, é claro ao dispor que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada no sentido de reconhecer a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado em situações análogas, quando há falha no dever de informação e vício de consentimento, especialmente em face de consumidores vulneráveis. A sentença de primeiro grau citou corretamente o precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 "O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. (...) A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria. (...) não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual." A Súmula 30 do TJPI é categórica ao dispor: Súmula 30 do TJPI "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Embora o banco tenha apresentado uma assinatura a rogo, a Súmula 37 do TJPI reforça a necessidade de cumprimento dos requisitos do Código Civil, Art. 595 para contratos com pessoas não alfabetizadas: Súmula 37 do TJPI "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." O Código Civil, Art. 595 estabelece que: Código Civil Art. 595 "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A interpretação sistemática dessas súmulas e do Código Civil, em conjunto com o CDC, leva à conclusão de que a mera formalidade não supre a ausência de compreensão e o vício de consentimento. O vício de consentimento aqui não é de forma, mas de substância, de compreensão do próprio objeto contratual. A ausência de uso do cartão para compras, após o saque inicial, é um forte indício de que a autora não desejava um cartão de crédito, mas sim um empréstimo, e foi induzida a erro sobre a natureza do produto. Ainda que o TJRN (Apelação Cível nº 0801705-26.2021.8.20.5112) tenha mantido a validade de um contrato de RMC, o caso concreto em análise apresenta peculiaridades que o distinguem, notadamente a condição de analfabetismo da consumidora e a ausência de qualquer uso do cartão para compras após o saque inicial, o que reforça a tese de vício de consentimento. Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação, agiu em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência protetiva, que visa resguardar os direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis. Da Repetição do Indébito e da Compensação A declaração de nulidade do contrato implica que os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EREsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor. Na ausência de má-fé, a repetição deve ser simples. No presente caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, mas sim negligência no dever de informação, o que justifica a repetição simples. Esta conclusão está em consonância com o entendimento do STJ e deve ser mantida. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Código Civil, Art. 884), é justa e necessária a compensação do valor efetivamente recebido por ela. A sentença determinou que a autora restituísse o montante de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao saque realizado, permitindo a compensação com o valor da condenação. Esta medida visa restabelecer o status quo ante, garantindo que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada ou prejudicada. A Súmula 30 do TJPI também prevê a possibilidade de compensação em casos de nulidade de contratos com analfabetos. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, que resultou em descontos indevidos e contínuos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Código de Defesa do Consumidor Art. 14 "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumível o abalo psicológico, a angústia e o sofrimento causados à autora pela situação de ter seu benefício, de caráter alimentar, comprometido por uma dívida que não compreendia e que se mostrava interminável. A condição de idosa e analfabeta agrava a situação, tornando o dano ainda mais evidente e a conduta do banco mais reprovável. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida (para desestimular condutas semelhantes) e o caráter compensatório para a vítima. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, embora possa parecer modesto diante da gravidade da conduta, está em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este Tribunal em casos similares, buscando um equilíbrio entre a reparação do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se mostra irrisório a ponto de perder o caráter punitivo-pedagógico, nem exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Dos Termos Iniciais dos Juros de Mora e da Correção Monetária O apelante questionou os termos iniciais dos juros e da correção monetária, alegando contradição na sentença. A sentença de primeiro grau aplicou os seguintes entendimentos, que estão em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Para a repetição do indébito (danos materiais): Correção monetária: Pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido. Este é o entendimento da Súmula 43 do STJ: Súmula 43, STJ "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Juros de mora: De 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. A Súmula 54 do STJ estabelece: Súmula 54, STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A nulidade do contrato por vício de consentimento configura responsabilidade extracontratual. Para os danos morais: Correção monetária: Pelo INPC-A, desde a data da sentença (arbitramento). A Súmula 362 do STJ é clara: Súmula 362, STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida). Novamente, aplica-se a Súmula 54 do STJ. Portanto, os argumentos do apelante quanto à suposta contradição nos termos iniciais dos juros e correção monetária foram corretamente rechaçados pelo Juízo de primeiro grau na decisão dos Embargos de Declaração, e devem ser novamente rejeitados nesta instância recursal. Da Periodicidade da Multa Diária (Astreintes) O apelante também questionou a periodicidade da multa coercitiva (astreintes), sugerindo que deveria ser mensal, e não diária, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente. O Código de Processo Civil, Art. 537 confere ao juiz a prerrogativa de fixar multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Código de Processo Civil Art. 537 "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." A finalidade das astreintes é coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não indenizar pelo descumprimento. A fixação diária é uma medida mais eficaz para garantir a celeridade no cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de suspensão de descontos em benefício de caráter alimentar de pessoa idosa. O limite imposto pela sentença (20 salários-mínimos) serve como salvaguarda para evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade da medida. A manutenção da multa diária, com o limite estabelecido, é razoável e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de suspender os descontos. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, § 11. Código de Processo Civil Art. 85, § 11 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." A sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Diante do trabalho adicional em sede recursal, os honorários devem ser majorados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c Art. 85, § 11, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297, 43, 54 e 362, e Tema Repetitivo 929) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 26, 30 e 37), este Desembargador CONHECE do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Intime-se as partes desta decisão monocrática. Certifique-se o trânsito em julgado, após o decurso dos prazos recursais. Baixem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-89.2020.8.18.0109 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800162-25.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATO DO INSS DE FORMA LEGÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob alegação de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo da contratação de um empréstimo consignado realizado sem sua autorização. O juízo de origem, em despacho inicial (ID 21897280 – ID de origem 51692292), intimou a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, para juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizado, extratos bancários referentes ao contrato em questão, bem como extrato do INSS legível, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que o pleito da autora possuía natureza similar a outras demandas que tratavam acerca de empréstimos bancários, o douto juízo entendeu que tal documentação era indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar. Contudo, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, não apresentando os documentos exigidos no prazo legal. Diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, o juízo a quo, por sentença (ID 21897299 – ID de origem 58596835), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21897301 – ID de origem 60358295), requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões (ID 21897305 – ID de origem 62494002), o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos. O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos (decisão ID 22045501). É o necessário relato. Decido A discussão central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. A parte apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição. Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão. Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”. Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”. Consequentemente, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”. Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura. As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse contexto, a atuação do Magistrado a quo não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual. Da análise da demanda, apura-se que o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação. Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A parte ora apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Entretanto, a inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta. O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito. A decisão de extinção do feito, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada. A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei. A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte. A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento. Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação, bem como pelo lapso temporal existente entre as datas dos documentos e a data de ajuizamento da ação. Logo, a d. Juíza de 1ª instância, fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por IVA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-25.2024.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0762928-65.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EMBARGANTE: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRAEMBARGADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO ANÁLISE DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (STIC) DO TJ/PI SOBRE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS NO PJE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E RELEVANTE. VÍCIO SANÁVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível (ID 18885372) opostos por DOBEREINER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA, qualificados nos autos, contra o Acórdão (ID 18774093) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível. O referido Acórdão, por sua vez, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000, interposto pelos ora Embargantes. O Agravo de Instrumento original foi manejado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 47613691 do processo originário). Essa decisão, proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (processo nº 0830478-84.2019.8.18.0140), acolheu o pleito da executada, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, declarando a nulidade da intimação da sentença de primeiro grau (ID 30808945 do processo originário) e, consequentemente, reabrindo o prazo recursal para a parte executada. A sentença de primeiro grau, prolatada em 18 de agosto de 2022 (ID 30808945 do processo originário), havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos ora Embargantes, com condenação da CIPASA ao pagamento de restituição de valores e indenização por danos morais. O trânsito em julgado dessa sentença foi certificado em 28 de setembro de 2022 (ID 32455499 do processo originário), após o decurso do prazo recursal sem manifestação da parte adversa. A controvérsia que deu origem ao Agravo de Instrumento e, agora, aos presentes Embargos de Declaração, reside na alegação da CIPASA de que seus advogados, LUCAS LIMA RODRIGUES e THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, não teriam sido devidamente intimados da sentença, sob o argumento de que sua habilitação no sistema PJe teria ocorrido após o trânsito em julgado. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação, fundamentou sua decisão na premissa de que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" ( ID 40693028). No curso da tramitação do Agravo de Instrumento, em 13 de maio de 2024, os Agravantes (ora Embargantes) protocolaram uma manifestação (ID 17200476) acompanhada de um documento crucial: uma informação oficial emitida pela STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 17200479). Este documento, em resposta a um requerimento dos Agravantes, forneceu dados precisos sobre a habilitação dos advogados da CIPASA no processo originário, atestando expressamente que: "O advogado THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO foi habilitado no processo na data de 18 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então. O advogado LUCAS LIMA RODRIGUES foi habilitado no dia 16 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então." (ID 17200479, p. 1) O Acórdão embargado (ID 18774093), ao analisar o Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação do Acórdão reiterou a premissa de que "não existem provas concretas nos autos quanto a intimação em nome dos causídicos dos agravados" e que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" (ID 18774093, p. 3). Contudo, o referido Acórdão não fez qualquer menção, análise ou valoração do documento da STIC (ID 17200479), que já havia sido devidamente juntado aos autos e estava disponível para consulta quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Nos presentes Embargos de Declaração, os Embargantes alegam omissão do Acórdão, justamente por não ter analisado o documento da STIC. Sustentam que este documento comprova, de forma inequívoca, a regular habilitação e intimação dos advogados da parte adversa na data da prolação da sentença, o que afastaria a nulidade reconhecida em primeiro grau. Requerem o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e, consequentemente, a decisão de primeiro grau, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença. A parte Embargada, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 21699150 e ID 24523098), argumentando, em síntese, que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, e que a pretensão dos Embargantes se resume à mera rediscussão da matéria já decidida. Afirma, ainda, que o documento da STIC não representa um fato novo e que a questão da habilitação foi devidamente enfrentada, reiterando a alegada impossibilidade da secretaria de primeiro grau em confirmar a habilitação dos causídicos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024, § 4º, do mesmo diploma legal, e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. No caso dos Embargos de Declaração, a omissão de ponto relevante, devidamente comprovada, autoriza a intervenção monocrática para sanar o vício. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o instrumento processual adequado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja de ofício, seja por provocação da parte. No caso em análise, a alegação de omissão é manifesta e merece acolhimento. A controvérsia central que permeou o Agravo de Instrumento e que foi objeto do Acórdão embargado dizia respeito à validade da intimação da sentença de primeiro grau. Tanto a decisão do Juízo a quo quanto o Acórdão desta Corte fundamentaram a nulidade da intimação na suposta incerteza quanto à habilitação dos advogados da parte Agravada no sistema PJe à época da intimação da sentença. O Acórdão, em sua fundamentação, foi explícito ao afirmar que "não existem provas concretas nos autos quanto a intimação em nome dos causídicos dos agravados" e que a secretaria "não possui meios para indicar, com certeza, quais causídicos estavam habilitados quando da intimação da sentença" (Acórdão Segundo Grau, ID 18774093, p. 3). Ocorre que, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, os ora Embargantes juntaram aos autos um documento oficial da STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJ/PI (ID 17200479). Este documento, que é uma resposta a um requerimento formal, atesta de forma inequívoca as datas de habilitação dos advogados da CIPASA no processo originário: "O advogado THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO foi habilitado no processo na data de 18 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então. O advogado LUCAS LIMA RODRIGUES foi habilitado no dia 16 de Agosto de 2022 e não foi desabilitado desde então." (Chamado - ID 2404290019, ID 17200479, p. 1) A sentença de primeiro grau foi proferida em 18 de agosto de 2022 (ID 30808945 do processo originário). A intimação da sentença, no sistema PJe, ocorre eletronicamente. A informação da STIC é categórica ao indicar que ambos os advogados da CIPASA estavam habilitados no processo antes ou na mesma data da prolação e intimação da sentença. Lucas Lima Rodrigues estava habilitado desde 16/08/2022, e Thiago Kastner do Nascimento, desde 18/08/2022. A ausência de análise e valoração deste documento no Acórdão embargado configura, sem sombra de dúvidas, uma omissão. O Acórdão baseou sua conclusão na inexistência de provas sobre a habilitação dos advogados, quando, na verdade, uma prova oficial e relevante já se encontrava nos autos, fornecendo a informação precisa que se alegava inexistente. A STIC, como órgão técnico responsável pelo gerenciamento do sistema PJe, é a fonte primária e mais fidedigna para atestar a habilitação de advogados nos processos eletrônicos. A certidão da secretaria de primeiro grau, que afirmava a incerteza, foi superada por essa informação técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a não apreciação de ponto ou documento relevante para o deslinde da controvérsia caracteriza omissão, passível de saneamento via Embargos de Declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso a correção do vício implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/08/2021, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) A alegação da parte Embargada de que o documento não é "novo" e que a questão já foi enfrentada não afasta a omissão. A questão não é a novidade do documento, mas sim a ausência de sua análise pelo órgão julgador, mesmo estando ele presente nos autos. A finalidade dos Embargos de Declaração, neste caso, é justamente a de permitir que o Tribunal se pronuncie sobre um ponto que, por lapso, não foi abordado, e que, se tivesse sido, poderia ter levado a uma conclusão diversa. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e as regulamentações do PJe, estabelecem que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Uma vez habilitado o advogado no sistema, presume-se a ciência dos atos processuais. A responsabilidade pela habilitação e pelo acompanhamento do processo eletrônico recai sobre o próprio advogado. Dessa forma, a premissa fática que embasou a decisão de primeiro grau e o Acórdão embargado – a incerteza sobre a habilitação dos advogados da CIPASA – é desconstituída pelo documento da STIC. Com a comprovação de que os advogados estavam devidamente habilitados no momento da intimação da sentença, a nulidade reconhecida em primeiro grau não se sustenta. A correção dessa omissão, portanto, implica necessariamente a reforma do Acórdão embargado e, por consequência, da decisão de primeiro grau. Não se trata de reexaminar o mérito da causa principal (a disputa contratual), mas sim de reavaliar a validade de um ato processual (a intimação da sentença) com base em prova que não foi considerada. A atribuição de efeitos infringentes é imperativa para que a prestação jurisdicional seja completa e justa, evitando-se que uma decisão judicial se mantenha com base em um equívoco fático. O restabelecimento do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau é a medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.024, § 4º, do mesmo diploma legal, e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido monocraticamente: 1. CONHECER dos Embargos de Declaração Cível (ID 18885372), por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais. 2. ACOLHER os Embargos de Declaração, por reconhecer a omissão do Acórdão (ID 18774093) em analisar o documento da STIC (ID 17200479), que se revela essencial para o deslinde da controvérsia. 3. ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, MODIFICAR o Acórdão (ID 18774093) e, em consequência, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0762928-65.2023.8.18.0000, interposto por DOBEREINER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA. 4. CONSEQUENTEMENTE, REFORMAR a decisão de primeiro grau (ID 47613691 do processo originário) que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, declarado a nulidade da intimação da sentença (ID 30808945 do processo originário) e reaberto o prazo recursal. 5. DECLARAR a validade da intimação da sentença proferida em 18/08/2022 (ID 30808945 do processo originário). 6. RESTABELECER o trânsito em julgado da referida sentença e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença (processo nº 0830478-84.2019.8.18.0140) em todos os seus termos. 7. DETERMINAR que a Secretaria da 1ª Câmara Especializada Cível proceda às comunicações necessárias ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762928-65.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
(TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. 2.4. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais. A condição de analfabeta da Apelada Antonia Maria da Conceicao impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805966-65.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (EAREsp 676.608 STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINARES REJEITADAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO contra a r. sentença (ID 21860854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805966-65.2022.8.18.0032), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 21860812), a Autora narrou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 806072649) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 10.815,20) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 21860828), defendendo a validade e a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva liberação dos valores por meio de TED conjunta para múltiplos contratos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. A sentença recorrida (ID 21860854) decretou a revelia do Banco Bradesco Financiamentos S.A. devido à intempestividade da contestação. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença previu, ainda, a compensação do valor que o banco alegou ter disponibilizado, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 21860860), reforçando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, a necessidade de restituição simples dos valores e a redução dos danos morais. Por sua vez, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO interpôs Apelação Adesiva (ID 21860871), buscando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00, a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data do evento danoso para os danos materiais, o afastamento da compensação de valores e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 21860874 e 21860864), pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. Os recursos de apelação foram recebidos em seu duplo efeito (ID 23096098). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a tempestividade dos recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis. O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal Federal (STF) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a esses mesmos entendimentos. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, em parte, está em consonância com o entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, justificando o desprovimento do recurso do Banco, e o provimento parcial do recurso da Autora. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999) A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, Antonia Maria da Conceicao, agravada por sua condição de analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelada é incontroversa (ID 21860812, pág. 2), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. A revelia do banco em primeira instância, decorrente da intempestividade da contestação, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tornando ainda mais precária a defesa do apelante. 2.2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu cerceamento de defesa, alegando a indispensabilidade de perícia técnica no "LOG de contratação" para comprovar a validade da transação eletrônica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O cerceamento de defesa ocorre quando há supressão de uma prova essencial para o deslinde da controvérsia, causando prejuízo à parte. No entanto, o juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir provas que considere inócuas ou desnecessárias, especialmente quando já existem elementos suficientes nos autos para formar sua convicção. A produção de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa"." (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) "Afastam-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." (TJ-GO, Súmula n. 28, Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 2120, de 28/09/2016) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente." (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) No presente caso, a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, por si só, já é fundamento suficiente para a nulidade do contrato, tornando a perícia no "LOG" desnecessária para o deslinde da controvérsia. 2.3. Da Preliminar de Prescrição O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. 2.4. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais. A condição de analfabeta da Apelada Antonia Maria da Conceicao impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil) "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No caso em análise, o Banco Apelante 1 se limitou a apresentar o "LOG de contratação" e extratos bancários (IDs 21860857, 21860858, 21860829, 21860830) como suposta prova da contratação e transferência dos valores. Contudo, tais documentos não suprem as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, nem possuem, por si só, valor probatório idôneo para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. A alegação de que a TED de R$ 7.430,25 se refere a múltiplos contratos e que o valor líquido para o contrato em discussão foi de R$ 2.948,56 não convalida a ausência de formalidade essencial do contrato. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário. "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025) "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelada, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal e, por isso, a compensação de valores não é devida. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 2.5. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) No presente caso, a ausência de comprovação da validade do contrato e da idoneidade da transferência equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Instituição Financeira busca a redução ou exclusão, enquanto a Apelante Autora da demanda busca a majoração para R$ 7.000,00. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. O precedente modelo utilizado para a estrutura desta decisão, em caso análogo de empréstimo consignado não comprovado com pessoa analfabeta, fixou a indenização em R$ 5.000,00. "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 30/06/2025) Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte, maioro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.6. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor) O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra. "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelada sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.7. Da Litigância de Má-Fé Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 2.8. Da Compensação de Valores O Banco Bradesco buscou o afastamento da compensação de valores. A sentença de primeiro grau previu a compensação de valores "disponibilizados". Contudo, conforme exaustivamente fundamentado no item 2.4, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede a compensação, pois não há valor a ser compensado. Portanto, a manutenção da compensação sem a devida comprovação da transferência configuraria enriquecimento sem causa, motiv pelo qual deve ser afastada. 2.9. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária A Autora da demanda buscou a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data do evento danoso para os danos materiais. A sentença de primeiro grau fixou a Taxa SELIC para juros e correção monetária. Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ: "A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) Para o dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008) Considerando que o contrato é nulo, a responsabilidade do banco pode ser equiparada à extracontratual para fins de juros de mora, o que justificaria a aplicação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso). No entanto, para evitar reformatio in pejus para o banco em relação aos danos morais (onde a citação pode ser posterior ao evento danoso), e buscando a uniformidade com o precedente modelo, que aplicou juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/arbitramento, adoto essa metodologia. 2.10. Dos Honorários Advocatícios A Apelante 2 (Autora) buscou a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento do recurso do banco e o provimento parcial do recurso da autora, e o trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários. Fixa-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e: 1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).b) Afastar a compensação de valores, por ausência de comprovação idônea da transferência do crédito pelo Banco. Assim, a sentença de primeiro grau fica reformada nos termos acima, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro. Sobre o valor da repetição do indébito, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43). Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362). INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805966-65.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0829232-82.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE NETAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE NETA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0822932-82.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 22621165 - Pág. 1/2), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo,REJEITOU os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor do contrato. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples um documento sem informar o numero da operação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 105482467, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829232-82.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0835335-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo, ID 25200172 Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835335-37.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800179-70.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ANTONIO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA em face do referido banco,” (Processo nº 0800179-70.2021.8.18.0103, Vara ÚNICA da Comarca DE MATIAS OLÍMPIO/PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio de contrato bancário com parcela no valor de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos). Requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. O banco réu, apesar de citada, não apresentou contestação. Desse modo, o juízo a quo decretou a revelia da parte requerida (ID 13946862 – ID de origem 30416788). Por sentença (ID 13947566 – ID de origem 39139490), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato operação nº 566310982 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)". d) Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Inconformado, o banco apelou (ID 13947569 – ID de origem 44481340), pugnando pela reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o recurso, requereu a reforma da sentença para que a restituição do dano material ocorra na forma simples, além da redução do valor da condenação dos danos morais arbitrados. A parte autora interpôs contrarrazões (ID 13947578 – ID de origem 45865309), requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo banco. Ato contínuo, o autor interpôs apelação (ID 13947579 – ID de origem 45865310), requerendo a majoração do valor da condenação dos danos morais, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação. Devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o relatório necessário. Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da sentença prolatada do juízo de origem, não houve nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada de instrumento contratual válido discutido nos autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, apesar de intimado, não apresentou contestação, tendo o juízo a quo decretado a sua revelia. É que, após citado, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Portanto, em razão da inércia do requerido, resta precluso ao réu, o direito de trazer ao processo nova matéria de defesa, na forma dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado (majorado) em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu da parte autora, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais. Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-70.2021.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800507-71.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGAMENON FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: AGAMENON FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Processual Civil. Homologação de acordo. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC.I. Caso em exame1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.III. Razões de decidir3. O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente.4. Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.Tese de julgamento:"1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC.2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e Recurso Adesivo interposto pelo AGAMENON FERREIRA , contra sentença proferida nos autos da ação proposta por AGAMENON FERREIRA , autor/apelado. Conforme consta nos documentos de ID nº25168538 , as partes litigantes firmaram acordo e no ID 25705756 juntaram comprovante de depósito judicial. Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes. O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC. Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15. Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários. Dê-se baixa dos autos na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-71.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800026-97.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDENORA MACEDO DA CONCEICAOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos tidos como essenciais, como procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e prova de tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos complementares à inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço em nome da parte e procuração com firma reconhecida, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço e a juntada de documentos de identificação e histórico de descontos. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida carece de respaldo legal e afronta o art. 654 do Código Civil. 5. Comprovante de endereço em nome de terceiro não obsta o prosseguimento da demanda, sobretudo por se tratar de exigência sem previsão legal expressa e com finalidade meramente territorial. 6. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, sendo ônus da instituição bancária comprovar a regularidade da contratação. 7. Ausência de fundamentação concreta para caracterização de litigância predatória, contrariando o art. 10 do CPC e a tese fixada no Tema 1.198/STJ, não autorizando indeferimento liminar da petição inicial com base em presunções genéricas. 8. A jurisprudência desta Corte tem afastado o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários e documentos não exigidos expressamente pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência atualizado, extratos bancários ou procuração com firma reconhecida não constitui, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial em ações de relação de consumo. 2. Nas ações contra instituições financeiras envolvendo contratos bancários supostamente fraudulentos, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 321, 485, I; CC/2002, art. 654; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26 e 32; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ-PI - Apelação Cível nºs 0800177-67.2019.8.18.0072; 0800916-13.2022.8.18.0047; 0801441-92.2022.8.18.0047; 0801689-93.2022.8.18.0100. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenora Macedo da Conceição contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, notadamente procuração legível e atualizada ou com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado, entre outros documentos comprobatórios mínimos para análise do binômio interesse-necessidade de tutela jurisdicional. Em suas razões recursais a parte apelante Valdenora Macedo da Conceição sustentou, em resumo: (i) que a ausência de documentos atualizados não poderia servir de fundamento para extinção do processo sem julgamento de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) que a exigência de procuração atualizada configura excesso de formalismo, carecendo de respaldo legal expresso; (iii) que o comprovante de residência em nome de terceiro não desautoriza, por si só, a fixação da competência territorial, sendo suficiente a declaração firmada pelo procurador e as demais informações prestadas na exordial; e (iv) que a ausência de requerimento extrajudicial prévio não deve ser considerada como causa de extinção do feito, em observância à jurisprudência pátria.Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença para fins de prosseguimento regular do feito, inclusive com tramitação prioritária por se tratar de idosa. Em contrarrazões o apelado Banco do Brasil S.A. pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese: (i) que a parte autora não atendeu ao comando judicial de emendar a petição inicial, deixando de juntar documentos essenciais como procuração específica e atualizada, comprovante de endereço em nome próprio ou instrumento de cessão de uso com declaração, extratos bancários, e prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia; (ii) que a documentação apresentada não comprova o domicílio alegado, tampouco descaracteriza a suspeita de litigância predatória; (iii) que, à luz da Nota Técnica nº 06 do TJ-PI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, era dever do juízo adotar cautelas frente à multiplicação de demandas padronizadas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I- DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. III- DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração pública. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ocorre que a parte é alfabetizada e assina o contrato, bem como consta assinatura em seu documento de identificação. Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresenta o comprovante de residência datado no mesmo mês da interposição da ação, e em nome próprio da parte autora, o que torna a exigência do juízo incongruente. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A decisão recorrida apontou indícios de advocacia predatória, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Contudo, não especificou de forma concreta como a presente ação atentaria contra a ordem processual, limitando-se a considerações genéricas e sem análise individualizada dos fatos e fundamentos apresentados. Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa. Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DECISÃO Diante do exposto, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932,do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença às súmulas 26 e 32 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-97.2024.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803830-87.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.TEORIA DA CAUSA MADURA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, exigência imposta para coibir litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a procuração particular sem reconhecimento de firma para propositura de ação judicial; (ii) estabelecer se há relação contratual válida entre as partes; (iii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e a consequente indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública para ajuizamento da ação é descabida, nos termos do art. 654 do CC e art. 105 do CPC, especialmente quando ausente prova de fraude ou indício concreto de litigância predatória. A Súmula 32 do TJPI confirma que é válida a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, afastando a necessidade de instrumento público mesmo para pessoas analfabetas. A imposição genérica de formalidades não previstas em lei, sob alegação de litigância predatória, demanda fundamentação específica conforme o Tema 1.198/STJ e Súmula 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A inexistência de prova da contratação e do repasse do valor ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço e dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 479 do STJ. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a procuração particular sem firma reconhecida para fins de propositura de ação judicial, salvo comprovação de fraude ou litigância predatória específica. Em ações de natureza consumerista, incide a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A ausência de contrato válido e de comprovante de repasse do valor emprestado acarreta a nulidade do negócio jurídico e enseja restituição em dobro, além de danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 654 e 595; CPC, arts. 105, 321, 485, I e IV, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula nº 18, Súmula nº 26, Súmula nº 32, Súmula nº 33; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJ-PI, Apelação Cível 0801273-90.2022.8.18.0047; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0757564-15.2023.8.18.0000. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, diante da ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, determinada como medida cautelar para coibir possíveis práticas de litigância predatória, ante a constatação da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora (ID 24328261). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida é indevida, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente que assinou a procuração particular válida nos termos do art. 654 do Código Civil. Sustenta que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, e que os elementos apresentados são suficientes para o regular processamento da ação. Aduz ainda que a ausência de apresentação do contrato de empréstimo pelo banco reforça a tese de inexistência da relação contratual, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito (ID 24328263). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora deixou de juntar documentos mínimos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, como extratos bancários, e que a inversão do ônus da prova não pode ser usada para eximir a parte do dever de demonstrar a plausibilidade de seu direito. Defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o ingresso de ações sem a devida instrução configura abuso do direito de petição e prejudica o regular funcionamento do Judiciário (ID 24328316). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, procuração pública ou reconhecida em firma. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada e pública, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 24325999) e outorgada em 21 de julho de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Como assinalado acima, não é exigido procuração pública para o analfabeto, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea. Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas. O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgese a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em seu despacho que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato por esta Instância Revisora. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A ausência de determinados documentos não implica, por si só, a inépcia da peça inicial, mas mera irregularidade sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, consagra o direito à inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Não se pode exigir da parte autora a produção de documentos que, em regra, estão sob posse e guarda exclusiva da instituição financeira. A exigência do banco de que a parte comprove, de antemão, todos os descontos e contratos, subverte a lógica protetiva do sistema consumerista. Rejeito também a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto. Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Além disso, importa deixar claro, que o extrato de simples conferência apresentado pelo banco no Id. 24328252, trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. IV. DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803830-87.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Rodrigues Vieira em favor de Neris Raucélio da Silva, em prisão temporária desde 3 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Esclarece o impetrante, inicialmente, que a prisão temporária do paciente foi decretada em 9 de agosto de 2025, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89, para fins de investigação, sem, contudo, demonstrar-se a imprescindibilidade da medida. ...
Habeas Corpus nº 0760719-55.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Fronteiras) Processo de origem nº 0800451-84.2025.8.18.0051 Impetrante(s): Júlio César Rodrigues Vieira (OAB/PI nº 14.948) Paciente: Néris Raucélio da Silva Relator Substituto: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Júlio César Rodrigues Vieira em favor de Neris Raucélio da Silva, em prisão temporária desde 3 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras. Esclarece o impetrante, inicialmente, que a prisão temporária do paciente foi decretada em 9 de agosto de 2025, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/89, para fins de investigação, sem, contudo, demonstrar-se a imprescindibilidade da medida. Alega que a decisão se limitou a invocar motivos genéricos, como a necessidade de resguardar a ordem pública, preservação de provas, impedimento de contato com testemunhas e garantia da instrução, além de adotar razões de decisão anterior e parecer ministerial, sem individualizar elementos concretos do caso que evidenciassem periculum libertatis ou a real necessidade da custódia para a investigação. Assevera que o decreto padece de ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que não foram apresentados dados específicos que indiquem como a liberdade do paciente comprometeria a lisura das diligências, o que tornaria a prisão medida desproporcional e irrazoável. Ressalta, ainda, que o presente writ não reproduz pedidos formulados em habeas corpus anterior (processo nº 0760357-53.2025.8.18.0000), porquanto aquela impetração não versou sobre a ausência de fundamentação do decreto ora combatido. Argumenta, por fim, pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para a proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e o segundo representado, nos termos do art. 319, III, do CPP, como providência adequada a resguardar a investigação sem a necessidade de segregação. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que interessa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. A despeito do argumento alegado pelo impetrante, não há falar em ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão do paciente, visto que o magistrado utilizou-se da técnica da motivação per relationem, a qual é expressamente admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma da Corte Cidadã têm reiteradamente afirmado que a adoção, por remissão, dos fundamentos já expostos em outra decisão ou manifestação processual não configura nulidade, desde que os argumentos ali consignados sejam acessíveis às partes e contenham motivação suficiente para possibilitar a plena compreensão das razões do decisum. Assim, não se pode acolher a tese defensiva, pois a decisão impugnada observou os parâmetros exigidos pelo STJ, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos que justificaram a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES . VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar .III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.6 . No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação.7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024 . (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO NA APELAÇÃO DO CORRÉU . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem desde que o Tribunal apresente seus próprios argumentos, ainda que de forma sucinta, para manter a decisão de primeiro grau. 2. No caso, o Tribunal de origem utilizou adequadamente a técnica da fundamentação per relationem, motivando, ainda que sucintamente, as razões de utilização dos trechos do acórdão proferido na apelação do corréu para manter a condenação do paciente. 3 . Não há constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado, uma vez que as teses defensivas foram suficientemente analisadas. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 872934 PR 2023/0431499-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) Ademais, como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que decretou a prisão temporária, razão pela qual a presente impetração carece de documento necessário à análise da tese arguida. Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”. (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202). Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15) Portanto, como não existem informações suficientes para a análise da controvérsia arguida na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator Substituto (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760719-55.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2025 )
Publicação: 20/08/2025
Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801172-49.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL NASCIMENTO E SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. EmentaAPELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de irregularidade ou vício de consentimento que justifiquem sua nulidade.III. Razões de decidir3. O contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura eletrônica válida e juntada de documentação comprobatória, atendendo aos requisitos legais.4. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que confirma a efetiva disponibilização dos recursos ao contratante.5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença, o que não se verifica no caso concreto.6. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há elementos que comprovam a contratação regular.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da contratação.Tese de julgamento:"1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados.""2. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL NASCIMENTO E SILVA contra a sentença da lavra do Juiz da Vara Única Comarca de Amarante /PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. A entidade financeira apresentou contrarrazões(ID 27084458). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º daResolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Consignado , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira realizado com assinatura eletrônica (ID.27084443 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado com assinatura eletrônica o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID27084445, intitulados dossiê digital, respectivamente, selfi, como Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento da instituição financeira, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID27084445) , logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente . Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801172-49.2023.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )
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