
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0853904-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IVELTO DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IVELTO DE SOUSA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC);
(ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Relação de consumo entre as partes reconhecida, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
4. Ausência de comprovação inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado com RMC. Documentos juntados na fase recursal desconsiderados por intempestividade.
5. Configurado vício de consentimento e má prestação do serviço bancário. Nulidade do contrato reconhecida.
6. Caracterizada cobrança indevida de valores mediante descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
7. Devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a má-fé da instituição financeira.
8. Dano moral configurado in re ipsa, decorrente da cobrança indevida e privação injusta de recursos de natureza alimentar. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos. Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Apelação de Ivelto de Sousa Machado provida para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impõe a declaração de nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
2. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a reparação.
itálico Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 30; 31; 42, parágrafo único; 46; CPC, arts. 373, II; 434; 435; CC, arts. 405, 406 e 884.
itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp 1988191/TO; TJ-PI, AC nº 0801731-11.2020.8.18.0037 e nº 0801030-42.2019.8.18.0051; TJ-SP, AC nº 1063359-29.2022.8.26.0100.
RELATÓRIO
Tratam-se de duas apelações cíveis nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivelto de Sousa Machado em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos de origem.
A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária, além de autorizar a compensação do valor eventualmente creditado em conta da autora e impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese: (i) que os descontos decorreram de contratação regular de cartão de crédito consignado (RMC), com a devida formalização, incluindo desbloqueio e utilização; (ii) que não houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se configura a responsabilidade civil; (iii) que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais e para reconhecer a regularidade da relação contratual.
Contrarrazões não foram apresentadas ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
O apelante Ivelto de Sousa Machado aduz em síntese: (i) que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) que a contratação fora realizada sem a sua anuência, caracterizando fraude e prática abusiva; (iii) que a condenação à restituição em forma simples deve ser reformada para impor devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) requer a manutenção da condenação por danos morais.
Em contrarrazões o Banco Bradesco S/A, na condição de recorrido em face da apelação de Ivelto de Sousa Machado, pugna, em suma: (i) pelo desprovimento do recurso do autor; (ii) sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em documentos apresentados; (iii) alega inexistência de dano moral indenizável e proporcionalidade do valor fixado, caso mantida a condenação; (iv) ressalta que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamentes. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e da segunda apelante custas recolhidas.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazido pelo banco recorrente. Vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800564-89.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo não há juntada de contrato para que se possa analisar as cláusulas contratuais, não havendo provas de que o autor foi devidamente informado sobre as características e encargos do cartão de crédito consignado (RMC), violando os direitos à informação clara e adequada, previstos nos arts. 30 , 31 e 46 do CDC.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cartão de crédito consignado – Vício do consentimento na consecução do negócio jurídico - Reconhecimento – Conjunto fático-probatório que autoriza o entendimento de que o autor pretendeu firmar empréstimo pessoal consignado, mas o banco, ao formalizar o contrato, acabou por fornecer ao autor cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com convolação em empréstimo consignado comum – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1063359-29 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 02/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO . CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM VALOR DIVERGENTE. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira não fez a juntada das cópias dos contratos. 2 . Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R $5 .000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801030-42.2019.8.18 .0051, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, a parte autora alega ter feito o contrato, mas não na modalidade RMC, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida em razão do suposto empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente, e mantenho o valor fixado em sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO DE Ivelto de Sousa Machado para condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.
É o voto.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
0853904-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVELTO DE SOUSA MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2025