
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805966-65.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (EAREsp 676.608 STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINARES REJEITADAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO contra a r. sentença (ID 21860854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805966-65.2022.8.18.0032), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sua petição inicial (ID 21860812), a Autora narrou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 806072649) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 10.815,20) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 21860828), defendendo a validade e a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva liberação dos valores por meio de TED conjunta para múltiplos contratos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição.
A sentença recorrida (ID 21860854) decretou a revelia do Banco Bradesco Financiamentos S.A. devido à intempestividade da contestação. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença previu, ainda, a compensação do valor que o banco alegou ter disponibilizado, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC.
Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 21860860), reforçando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, a necessidade de restituição simples dos valores e a redução dos danos morais.
Por sua vez, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO interpôs Apelação Adesiva (ID 21860871), buscando a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00, a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data do evento danoso para os danos materiais, o afastamento da compensação de valores e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 21860874 e 21860864), pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis.
Os recursos de apelação foram recebidos em seu duplo efeito (ID 23096098).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro a tempestividade dos recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis.
O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal Federal (STF) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a esses mesmos entendimentos. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, em parte, está em consonância com o entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, justificando o desprovimento do recurso do Banco, e o provimento parcial do recurso da Autora.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999)
A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, Antonia Maria da Conceicao, agravada por sua condição de analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelada é incontroversa (ID 21860812, pág. 2), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato. A revelia do banco em primeira instância, decorrente da intempestividade da contestação, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tornando ainda mais precária a defesa do apelante.
2.2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu cerceamento de defesa, alegando a indispensabilidade de perícia técnica no "LOG de contratação" para comprovar a validade da transação eletrônica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O cerceamento de defesa ocorre quando há supressão de uma prova essencial para o deslinde da controvérsia, causando prejuízo à parte. No entanto, o juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de sua produção, podendo indeferir provas que considere inócuas ou desnecessárias, especialmente quando já existem elementos suficientes nos autos para formar sua convicção. A produção de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
"Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa"." (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
"Afastam-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." (TJ-GO, Súmula n. 28, Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 2120, de 28/09/2016)
"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente." (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
No presente caso, a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, por si só, já é fundamento suficiente para a nulidade do contrato, tornando a perícia no "LOG" desnecessária para o deslinde da controvérsia.
2.3. Da Preliminar de Prescrição
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal:
"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025)
Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição.
2.4. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais.
A condição de analfabeta da Apelada Antonia Maria da Conceicao impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil)
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
No caso em análise, o Banco Apelante 1 se limitou a apresentar o "LOG de contratação" e extratos bancários (IDs 21860857, 21860858, 21860829, 21860830) como suposta prova da contratação e transferência dos valores. Contudo, tais documentos não suprem as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, nem possuem, por si só, valor probatório idôneo para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. A alegação de que a TED de R$ 7.430,25 se refere a múltiplos contratos e que o valor líquido para o contrato em discussão foi de R$ 2.948,56 não convalida a ausência de formalidade essencial do contrato.
A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário.
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara:
"JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025)
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a ausência da "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelada, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal e, por isso, a compensação de valores não é devida.
A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
2.5. Do Dano Moral
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa.
"O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024)
No presente caso, a ausência de comprovação da validade do contrato e da idoneidade da transferência equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Instituição Financeira busca a redução ou exclusão, enquanto a Apelante Autora da demanda busca a majoração para R$ 7.000,00.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. O precedente modelo utilizado para a estrutura desta decisão, em caso análogo de empréstimo consignado não comprovado com pessoa analfabeta, fixou a indenização em R$ 5.000,00.
"O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 30/06/2025)
Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte, maioro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.6. Da Repetição do Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor)
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra.
"4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)
Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelada sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.7. Da Litigância de Má-Fé
Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.
2.8. Da Compensação de Valores
O Banco Bradesco buscou o afastamento da compensação de valores. A sentença de primeiro grau previu a compensação de valores "disponibilizados". Contudo, conforme exaustivamente fundamentado no item 2.4, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede a compensação, pois não há valor a ser compensado.
Portanto, a manutenção da compensação sem a devida comprovação da transferência configuraria enriquecimento sem causa, motiv pelo qual deve ser afastada.
2.9. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária
A Autora da demanda buscou a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data do evento danoso para os danos materiais. A sentença de primeiro grau fixou a Taxa SELIC para juros e correção monetária.
Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ:
"A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)
Para o dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008)
Considerando que o contrato é nulo, a responsabilidade do banco pode ser equiparada à extracontratual para fins de juros de mora, o que justificaria a aplicação da Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso). No entanto, para evitar reformatio in pejus para o banco em relação aos danos morais (onde a citação pode ser posterior ao evento danoso), e buscando a uniformidade com o precedente modelo, que aplicou juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/arbitramento, adoto essa metodologia.
2.10. Dos Honorários Advocatícios
A Apelante 2 (Autora) buscou a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento do recurso do banco e o provimento parcial do recurso da autora, e o trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários. Fixa-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e:
1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).b) Afastar a compensação de valores, por ausência de comprovação idônea da transferência do crédito pelo Banco.
Assim, a sentença de primeiro grau fica reformada nos termos acima, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro.
Sobre o valor da repetição do indébito, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43).
Sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362).
INVERTO o ônus da sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0805966-65.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2025