Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807679-30.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0807679-30.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, etc.

Por decisão monocrática, ID 16088891, foi determinado a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos autos, haja vista o falecimento da parte autora, ora apelante.

Após, houve nova determinação de intimação de eventuais sucessores no endereço indicado na petição inicial, devidamente cumprido através de carta de ordem, onde, igualmente, não se conseguiu localizar nenhum possível sucessor da parte.

É o que basta relatar.

Decido.

 

Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta relatoria, os sucessores da parte autora deixaram de promover a habilitação nos autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:

Art. 313

(…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - (...)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.

Diante do exposto, hei por bem EXTINGUIR O FEITO sem resolução de mérito,  com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807679-30.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0807679-30.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAROLINA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/08/2025