HABEAS CORPUS 0757072-52.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0826756-32.2025.8.18.0140
ADVOGADO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
PACIENTE(S): BARTOLOMEU GONCALVES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BARTOLOMEU GONCALVES, tendo como paciente MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 18 de fevereiro de 2025 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), perante o juízo coator. Todavia, argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea (Id 25331044).
Requereu, ao final:
“a) LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se a Revogação da Prisão Preventiva do paciente, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, vez que presentes a fumaça do bom direito e o perigo irreparável, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão.
b) Após, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de V. Exa., aguarda-se, após colhidas informações perante a autoridade coatora, julgamento favorável do presente pedido com a definitiva concessão do “Writ” pela clara falta de fundamentação por não existir motivos para a prisão, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares do art. 319 do CPP.
c) Declaro a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 425, IV e SS. Do Novo Código de Processo Civil.
d) Requer os benefícios da Justiça Gratuita”
Liminar denegada em Id 25343383.
Informações prestadas por autoridade coatora em Id 25552690.
Pedido de desistência em ID 25792441.
Por sua vez, a Douta Procuradoria opinou pela homologação do pedido de desistência (Id 26070604).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.25792440, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“Requer desistencia tendo em vista a perda do objeto. Alvara de Soltura concedido na 1 Instancia.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente BARTOLOMEU GONCALVES, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757072-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBARTOLOMEU GONCALVES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/08/2025