
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800140-89.2020.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE AGRAVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SAQUE INICIAL E INEXISTÊNCIA DE USO POSTERIOR PARA COMPRAS. DÍVIDA PERPÉTUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETAMENTE APLICADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico (processo nº 0800140-89.2020.8.18.0109), ajuizada por MARIA MARCELINO DAMACENO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, MARIA MARCELINO DAMACENO, ajuizou a demanda em 29/04/2020 (Id. 18956969), alegando ser pessoa idosa (nascida em 1948, conforme documento de identidade em Id. 18956970, pág. 2) e analfabeta, titular do benefício previdenciário NB: 0960844155. Narrou que vinha sofrendo descontos em seu benefício referentes a um "cartão de crédito consignado" (RMC) sob o contrato nº 11374506, com data de contrato em 01/10/2015. A autora asseverou que, embora tenha contraído um empréstimo consignado com a Requerida em outra oportunidade, em nenhum momento contratou um cartão de crédito, pois se trata de produto completamente diverso, e que sequer sabe fazer uso do mesmo. Sustentou que os descontos eram indevidos e que não possuía nenhum documento do referido contrato, sendo surpreendida com a modalidade de cartão de crédito, que gerava descontos contínuos em seu benefício sem a devida amortização da dívida principal, configurando uma "dívida perpétua". Diante de tal cenário, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 3.152,44, e indenização por danos morais em patamar mínimo de R$ 10.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade processual em razão de sua idade, com base na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de Id. 18956972, proferido em 01/07/2020, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual à autora. Na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a apresentação do contrato de empréstimo consignado e o comprovante de depósito da quantia contratada. Por outro lado, distribuiu à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária dos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 18956981) em 22/09/2021, arguindo a validade do negócio jurídico. Sustentou que a autora celebrou um contrato de Cartão de Crédito Consignado, com termo de adesão assinado e saque do valor, e que a modalidade é legal e devidamente informada. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" com digital da autora e assinatura a rogo (Id. 18956982), comprovante de TED no valor de R$ 1.063,00 (Id. 18956983), e faturas do cartão (Id. 18956996 e 18956997).
Em réplica (Id. 18956987) em 27/10/2021, a autora reiterou a ausência de informação precisa e a má-fé contratual do banco, destacando sua condição de idosa e analfabeta, e a necessidade de instrumento público para a validade do contrato, citando jurisprudência do STJ e do TJPI que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a necessidade de formalidades legais.
Após a devida instrução processual, que incluiu a juntada de faturas adicionais, a r. sentença de Id. 18957002, proferida em 05/04/2023, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, sob os seguintes fundamentos:
1. Nulidade do Contrato: O magistrado de piso reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11374506, por entender que as alegações autorais eram verossímeis. Destacou que a autora sacou apenas o valor inicial de R$ 1.063,00 e não realizou nenhuma outra transação de compra com o cartão, o que, em seu entendimento, evidencia a falta de compreensão da natureza do contrato. Ressaltou, ainda, o dever de informação das instituições financeiras e a vulnerabilidade do consumidor, citando precedente do TJPI (Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049).
2. Repetição do Indébito: Condenou o réu à restituição dos valores descontados de forma simples, afastando a má-fé da instituição financeira e reconhecendo, contudo, a negligência no dever de informação. A decisão baseou-se no Tema Repetitivo 929 do STJ. Determinou a compensação do valor sacado pela autora (R$ 1.121,12) com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
3. Danos Morais: Arbitrou a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos, considerando a condição de hipossuficiência e analfabetismo da autora.
4. Termos Iniciais: Para a repetição do indébito, fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto. Para os danos morais, estabeleceu correção monetária pelo INPC-A desde a sentença e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida).
5. Astreintes: Impôs multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários-mínimos, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos.
6. Honorários Advocatícios: Fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado com a sentença, o BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 18957004) em 14/04/2023, alegando a existência de contradição na sentença quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária para danos materiais e morais, e quanto à periodicidade da multa diária, que, em sua visão, deveria ser mensal.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 18957014) em 10/05/2023, pugnando pela manutenção integral da sentença.
A decisão de Id. 18957018, proferida em 21/02/2024, negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos, sob o argumento de que os embargos não se prestam a rediscutir o mérito ou alterar a convicção do julgador.
Não se conformando com o teor da sentença e da decisão dos embargos, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 18957019, 18957020, 18957021, 18957022) em 12/03/2024. Em suas razões recursais, o apelante reiterou os argumentos de validade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleiteou a reforma dos termos iniciais de juros e correção monetária e da periodicidade da multa, buscando a sua fixação em periodicidade mensal. Citou precedentes do TJMA (IRDR nº 0003228-34.2014.8.10.0035) e do TJRN (Apelação Cível nº 0801705-26.2021.8.20.5112) para fundamentar a validade do contrato com analfabetos e a regularidade da modalidade RMC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente decisão monocrática encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. A matéria em debate, concernente à validade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados com consumidores idosos e analfabetos, bem como as consequências daí advindas, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Da Admissibilidade do Recurso
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade Agravada da Consumidora
É imperioso reiterar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco BMG S.A. é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297, STJ
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A relação jurídica estabelecida entre a apelada e o apelante é, indubitavelmente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:
Código de Defesa do Consumidor Art. 2º
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Código de Defesa do Consumidor Art. 3º
"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Ademais, a condição da parte autora, MARIA MARCELINO DAMACENO, como pessoa idosa e analfabeta, a insere na categoria de consumidora hipervulnerável. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu Art. 3º, assegura aos idosos "prioridade no atendimento de suas necessidades", e o Art. 4º estabelece que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão". A hipossuficiência informacional e técnica decorrente do analfabetismo e da idade avançada da consumidora impõe à instituição financeira um dever de cautela e de informação ainda mais rigoroso, sob pena de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor Art. 4º, I, reforça este princípio:
Código de Defesa do Consumidor Art. 4º, I
"I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;"
Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI corrobora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários:
Súmula 26 do TJPI
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, agiu em perfeita sintonia com este entendimento sumulado.
Do Dever de Informação e da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC)
O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento da consumidora ao contratar o cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este dever de informação é um pilar das relações consumeristas, visando garantir a livre e consciente escolha do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor Art. 31, ademais, reforça este dever:
Código de Defesa do Consumidor Art. 31
"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."
A modalidade de "cartão de crédito consignado" (RMC) é, por sua natureza, mais complexa e potencialmente mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional. Enquanto este último possui parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o RMC, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura diretamente do benefício, pode gerar um saldo devedor rotativo que, se não for complementado pelo consumidor, resulta em uma dívida que se perpetua no tempo, com a incidência de juros e encargos sobre o valor remanescente.
A prova dos autos é contundente em demonstrar a falha no dever de informação e o vício de consentimento. Conforme as faturas apresentadas pelo próprio Banco BMG S.A. (Id. 18956996 e 18956997), a consumidora realizou apenas um saque inicial no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) em 30/10/2015. Após esse saque, não há qualquer registro de compras ou outras utilizações do cartão. Os descontos subsequentes em seu benefício consistem em "Pagamento Débito em Folha" (referente ao valor mínimo), "IOF" e "ENCARGOS ROTATIVO". Este comportamento da consumidora, que se limita ao saque inicial e à ausência de qualquer outra utilização do cartão para compras, é um forte indício de que sua real intenção era a de obter um empréstimo, e não um cartão de crédito. A perpetuação dos descontos sem a amortização da dívida principal, em razão da natureza rotativa do RMC, é um indicativo claro de que a consumidora não compreendeu a dinâmica do produto.
O apelante argumenta que a assinatura do "Termo de Adesão" (Id. 18956982) e o recebimento do valor comprovam a validade do contrato. Contudo, para consumidores hipervulneráveis, como a autora, a mera formalidade da assinatura, ainda que "a rogo", não é suficiente para atestar o consentimento informado. O Código Civil, Art. 215, § 2º, prevê que, se alguém não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, em escritura pública. Embora o precedente do TJMA (IRDR nº 0003228-34.2014.8.10.0035), citado pelo apelante, afaste a exigência de instrumento público para a validade do contrato com analfabetos, ele não dispensa a necessidade de que o consentimento seja informado e livre de vícios. A tese do IRDR do TJMA, ao afirmar que "eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", corrobora a necessidade de analisar a presença de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No presente caso, o vício de consentimento se configura como erro substancial (Código Civil, Art. 138), pois a consumidora foi induzida a erro sobre a natureza do negócio jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor Art. 46, é claro ao dispor que:
"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada no sentido de reconhecer a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado em situações análogas, quando há falha no dever de informação e vício de consentimento, especialmente em face de consumidores vulneráveis. A sentença de primeiro grau citou corretamente o precedente:
TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021
"O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. (...) A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria. (...) não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual."
A Súmula 30 do TJPI é categórica ao dispor:
Súmula 30 do TJPI
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Embora o banco tenha apresentado uma assinatura a rogo, a Súmula 37 do TJPI reforça a necessidade de cumprimento dos requisitos do Código Civil, Art. 595 para contratos com pessoas não alfabetizadas:
Súmula 37 do TJPI
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
O Código Civil, Art. 595 estabelece que:
Código Civil Art. 595
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A interpretação sistemática dessas súmulas e do Código Civil, em conjunto com o CDC, leva à conclusão de que a mera formalidade não supre a ausência de compreensão e o vício de consentimento. O vício de consentimento aqui não é de forma, mas de substância, de compreensão do próprio objeto contratual. A ausência de uso do cartão para compras, após o saque inicial, é um forte indício de que a autora não desejava um cartão de crédito, mas sim um empréstimo, e foi induzida a erro sobre a natureza do produto.
Ainda que o TJRN (Apelação Cível nº 0801705-26.2021.8.20.5112) tenha mantido a validade de um contrato de RMC, o caso concreto em análise apresenta peculiaridades que o distinguem, notadamente a condição de analfabetismo da consumidora e a ausência de qualquer uso do cartão para compras após o saque inicial, o que reforça a tese de vício de consentimento.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação, agiu em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência protetiva, que visa resguardar os direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.
Da Repetição do Indébito e da Compensação
A declaração de nulidade do contrato implica que os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EREsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor. Na ausência de má-fé, a repetição deve ser simples. No presente caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, mas sim negligência no dever de informação, o que justifica a repetição simples. Esta conclusão está em consonância com o entendimento do STJ e deve ser mantida.
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Código Civil, Art. 884), é justa e necessária a compensação do valor efetivamente recebido por ela. A sentença determinou que a autora restituísse o montante de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao saque realizado, permitindo a compensação com o valor da condenação. Esta medida visa restabelecer o status quo ante, garantindo que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada ou prejudicada. A Súmula 30 do TJPI também prevê a possibilidade de compensação em casos de nulidade de contratos com analfabetos.
Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, que resultou em descontos indevidos e contínuos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Código de Defesa do Consumidor Art. 14
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumível o abalo psicológico, a angústia e o sofrimento causados à autora pela situação de ter seu benefício, de caráter alimentar, comprometido por uma dívida que não compreendia e que se mostrava interminável. A condição de idosa e analfabeta agrava a situação, tornando o dano ainda mais evidente e a conduta do banco mais reprovável.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida (para desestimular condutas semelhantes) e o caráter compensatório para a vítima. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, embora possa parecer modesto diante da gravidade da conduta, está em consonância com a média que vem sendo arbitrada por este Tribunal em casos similares, buscando um equilíbrio entre a reparação do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se mostra irrisório a ponto de perder o caráter punitivo-pedagógico, nem exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Dos Termos Iniciais dos Juros de Mora e da Correção Monetária
O apelante questionou os termos iniciais dos juros e da correção monetária, alegando contradição na sentença. A sentença de primeiro grau aplicou os seguintes entendimentos, que estão em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
Para a repetição do indébito (danos materiais):
Correção monetária: Pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido. Este é o entendimento da Súmula 43 do STJ:
Súmula 43, STJ
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Juros de mora: De 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. A Súmula 54 do STJ estabelece:
Súmula 54, STJ
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A nulidade do contrato por vício de consentimento configura responsabilidade extracontratual.
Para os danos morais:
Correção monetária: Pelo INPC-A, desde a data da sentença (arbitramento). A Súmula 362 do STJ é clara:
Súmula 362, STJ
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Juros de mora: De 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida). Novamente, aplica-se a Súmula 54 do STJ.
Portanto, os argumentos do apelante quanto à suposta contradição nos termos iniciais dos juros e correção monetária foram corretamente rechaçados pelo Juízo de primeiro grau na decisão dos Embargos de Declaração, e devem ser novamente rejeitados nesta instância recursal.
Da Periodicidade da Multa Diária (Astreintes)
O apelante também questionou a periodicidade da multa coercitiva (astreintes), sugerindo que deveria ser mensal, e não diária, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente. O Código de Processo Civil, Art. 537 confere ao juiz a prerrogativa de fixar multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Código de Processo Civil Art. 537
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não indenizar pelo descumprimento. A fixação diária é uma medida mais eficaz para garantir a celeridade no cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de suspensão de descontos em benefício de caráter alimentar de pessoa idosa. O limite imposto pela sentença (20 salários-mínimos) serve como salvaguarda para evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade da medida. A manutenção da multa diária, com o limite estabelecido, é razoável e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de suspender os descontos.
Dos Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, § 11. Código de Processo Civil Art. 85, § 11
"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." A sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Diante do trabalho adicional em sede recursal, os honorários devem ser majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c Art. 85, § 11, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297, 43, 54 e 362, e Tema Repetitivo 929) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 26, 30 e 37), este Desembargador CONHECE do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Intime-se as partes desta decisão monocrática.
Certifique-se o trânsito em julgado, após o decurso dos prazos recursais.
Baixem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
0800140-89.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA MARCELINO DAMACENO
Publicação20/08/2025